TRF2 - 5031560-26.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 21:58
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 02:18
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5031560-26.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: 3R POTIGUAR S.A.ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745)IMPETRANTE: 3R PETROLEUM OFFSHORE S.A.ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745)IMPETRANTE: 3R BAHIA S.AADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por 3R POTIGUAR S.A., 3R PETROLEUM OFFSHORE S.A. e 3R CANDEIAS S.A. em face de DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO e DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar para que seja reconhecido o direito à aplicação da sistemática do art. 11 da Lei nº 9.779/99 às saídas imunes de produtos industrializados, determinando-se à autoridades coatoras que (transcrição da petição inicial): "1) abstenha-se de praticar qualquer ato em face das Impetrantes e respectivas filiais (existentes e futuras) com o objetivo de impedir a aplicação da sistemática prevista no art. 11 da Lei nº 9.779/99 na hipótese de saídas de produtos industrializados abrangidas pela imunidade prevista no art. 155, §3º da CF/88; 2) reconheça o direito das Impetrantes e respectivas filiais (existentes e futuras) à manutenção do saldo credor de IPI, decorrente das entradas de matérias-primas, produto intermediário e material de embalagem empregados na industrialização de produtos imunes, nos 5 anos anteriores à impetração e durante o curso da ação, devidamente atualizados pela SELIC, para os fins previstos no art. 11 da Lei nº 9.779/99; 3) na hipótese de ter havido qualquer estorno do saldo credor, reconheça o direito das Impetrantes e respectivas filiais (existentes e futuras) de realizar a recomposição do saldo credor de IPI decorrente das entradas de matérias-primas, produto intermediário e material de embalagem empregados na industrialização de produtos imunes, nos 5 anos anteriores à impetração e durante o curso da ação, devidamente atualizadas pela SELIC, para os fins previstos no art. 11 da Lei nº 9.779/99." Inicial e documentos no Evento 1.
Valor atribuído à causa: R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Custas recolhidas no importe de R$ 957,69 (50% do valor máximo das custas). É o relatório necessário. Decido.
As impetrantes alegam que fabricam e comercializam produtos como nafta petroquímica, querosene de aviação, gasolina, diesel, óleo pesado e gás liquefeito de petróleo (GLP), todos classificados como não tributados (NT) na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), em razão da imunidade constitucional.
Para o desempenho das atividades, as empresas adquirem insumos químicos tributados pelo IPI, como desemulsificantes, soda cáustica, depressores de fluidez, odorantes e sequestrantes de H2S.
Relatam que compram insumos químicos (como desemulsificantes, soda cáustica, depressores de fluidez, odorantes e sequestrantes de H2S) que pagam IPI.
Apesar de esses insumos serem usados pra fabricar produtos imunes ao IPI, segundo os impetrantes, a Receita Federal do Brasil - RFB, não permite que as empresas mantenham os créditos de IPI desses insumos, alegando que o artigo 11 da Lei nº 9.779/99 só vale pra produtos isentos ou com alíquota zero, e não pra produtos imunes. De acordo com a petição inicial, o objetivo da ação é assegurar o direito das impetrantes de manter os créditos de não cumulatividade em relação aos insumos onerados pelo IPI que forem utilizados na produção de produtos imunes.
Os impetrantes argumentam que, se tais insumos são aplicados na produção de derivados de petróleo imunes ao IPI, nos termos do art. 155, §3º da Constituição Federal, por sua vez, a manutenção dos créditos de IPI foi autorizada pelo art. 11 da Lei nº 9.779/99, que dispõe, in verbis: CRFB/1988: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Lei nº 9.779/1999: “Art. 11.
O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Nesse sentido, afirmam que a Receita Federal do Brasil - RFB possui entendimento de que a autorização para manutenção dos créditos prevista no art. 11 da Lei 9.779/99 seria aplicável exclusivamente aos casos em que o contribuinte fabrica “produto isento ou tributado à alíquota zero”, mas inaplicável aos produtos imunes ao IPI.
Registre-se ter sido citado pelos impetrantes o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF 05/2006 da RFB dispondo que os créditos de IPI não podem ser mantidos pra produtos imunes classificados como "NT" na TIPI, exceto em casos de imunidade por exportação (grifos nossos): ADI SRF 05/2006: Art. 2º O disposto no art. 11 da Lei nº 9.779, de 11 de janeiro de 1999, no art. 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, e no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 33, de 4 de março de 1999, não se aplica aos produtos: I - Com a notação "NT" (não-tributados, a exemplo dos produtos naturais ou em bruto) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002; II - Amparados por imunidade; A concessão de liminar (art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091), é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual não é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pelas autoridades apontadas como coatoras, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora, de modo que o contraditório se faz necessário para melhor compreensão da controvérsia.
Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída, o que não se vislumbra em sede de cognição sumária.
No presente processo, é necessário ouvir as autoridades coatoras a fim de obter maiores esclarecimentos acerca da alegada interpretação da RFB, que nega créditos pra produtos imunes, mas permite para isentos ou com alíquota zero, a despeito de os produtos imunes, protegidos pela Constituição, não poderem ter tratamento pior que produtos desonerados por lei ordinária.
Logo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se as autoridades coatoras para que prestem as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
A Secretaria deverá alterar o polo ativo, substituindo 3R CANDEIAS S.A. por 3R BAHIA S.A. (CNPJ nº 23.018.639/0001- 08), conforme consta na petição inicial Evento 1, INIC1, Página 1.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, conforme Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional Federal da 2ª Região, a Portaria nº TRF2-PTC-2022/00237, também da Corregedoria Regional Federal da 2ª Região, bem como o § 4º do Art. 19 da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal e Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Rio de Janeiro - RJ, em 19/05/2025. -
21/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 6
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29/04/2025 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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09/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:00
Determinada a intimação
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09/04/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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