TRF2 - 5061345-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:13
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO33 -> TRF2
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15/09/2025 14:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 13:22
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 16:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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15/08/2025 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5061345-33.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: IPV7 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES BRASIL LTDAADVOGADO(A): MATHEUS MOTA COUTINHO DA SILVA (OAB RJ241796)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no artigo 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE, sem resolução de mérito, os presentes embargos à execução.
Os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas processuais na Justiça Federal, a teor do que dispõe o artigo 7º da Lei nº 9.289/96.
Deixo de condenar a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a parte embargada nem chegou a ser incitada a se manifestar.
Intime-se.
Interpostos recursos, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 332, § 4º, do Código de Processo Civil, deverá a parte embargada ser intimada para contrarrazões e, após, os autos deverão ser remetidos ao órgão ad quem.
Preclusas as vias recursais, traslade cópia desta sentença, de eventual acórdão e da certidão de trânsito em julgado para os autos da execução de título extrajudicial correlata. -
21/07/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 07:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 18/07/2025 15:40:22)
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23/06/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:17
Distribuído por dependência - Número: 50389686820254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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