TRF2 - 5087902-28.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5087902-28.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): RAPHAELA CORRÊA CAVALCANTI (OAB RJ226369)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CAVALCANTE CORREA (OAB RJ219485) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerca da memória de cálculo apresentada pelo INSS. Prazo: 10 (dez) dias.
Havendo concordância, à secretaria para a expedição da RPV.
Não havendo concordância, venham conclusos para decisão. -
16/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:34
Determinada a intimação
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15/09/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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22/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:35
Determinada a intimação
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22/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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22/08/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/08/2025 20:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2025 18:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 18:19
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087902-28.2023.4.02.5101/RJAUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): RAPHAELA CORRÊA CAVALCANTI (OAB RJ226369)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CAVALCANTE CORREA (OAB RJ219485)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do NCPC, art. 487, I, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora com a DER reafirmada para a data da citação do INSS, em 21/01/2024 (NB 87/714.025.499-1), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 21/01/2024 (data da citação da autarquia previdenciária), abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela. Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
14/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 16:40
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/02/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/10/2024 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/10/2024 18:20
Determinada a intimação
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18/10/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 16:10
Juntada de Petição
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13/08/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2024 17:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:45
Juntada de Petição
-
21/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2024 16:39
Determinada a intimação
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27/05/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 16:32
Juntada de peças digitalizadas
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/04/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/03/2024 13:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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08/03/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/02/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/02/2024 11:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/02/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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24/01/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/01/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/01/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/01/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 15:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS <br/> Data: 08/02/2024 às 09:20. <br/> Local: Dra. Claudia - Neurologista - Av. Boulevard 28 de setembro, nº 62, sala 215 - vila Isabel – Rio de Janeiro – RJ <br/
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15/01/2024 14:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/01/2024 19:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2023 14:46
Juntada de Petição
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19/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2023 17:41
Determinada a intimação
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28/11/2023 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2023 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 15:40
Determinada a intimação
-
17/08/2023 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00