TRF2 - 5066206-62.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/07/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066206-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUCIMAR MIRANDA MOREIRAADVOGADO(A): JESSICA GARCIA SIPRIANO (OAB MG217047) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o instrumento de mandato não possui poderes expressos para renunciar, intime-se a parte autora para que apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos, sob pena de extinção.
Forneça endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria. -
18/07/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 10:29
Determinada a intimação
-
17/07/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066206-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUCIMAR MIRANDA MOREIRAADVOGADO(A): JESSICA GARCIA SIPRIANO (OAB MG217047) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão de benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do período não computado pelo INSS.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pela advogada, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, conforme Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Cumprido, cite-se o INSS. -
08/07/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 22:42
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 08:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
02/07/2025 06:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
02/07/2025 03:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/07/2025 21:42
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006255-80.2025.4.02.5120
Jorge Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luciano Miranda Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005205-28.2025.4.02.5117
Ana Paula da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 13:40
Processo nº 5015857-64.2025.4.02.5001
Helena Paula de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Messias Neimog
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 08:07
Processo nº 5062254-75.2025.4.02.5101
Rogerio Thiago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 15:16
Processo nº 5020088-37.2025.4.02.5001
Angel Santana Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00