TRF2 - 5020041-63.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020041-63.2025.4.02.5001/ES AUTOR: AGUINALDO VIEIRA MARQUESADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por AGUINALDO VIEIRA MARQUES em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS, objetivando: a) Requer sejam declarados como especiais os períodos de 06/04/1988 13/06/1989, 26/06/1989 a 06/02/1993, 01/01/2004 a 17/03/2015, 23/04/2015 a 23/08/2018 e de 24/08/2018 a 18/02/2019, e seja condenado o INSS a averbá-los como tempo especial; b) Requer seja condenado o INSS a conceder a aposentadoria especial NB 184.941.698-0, na forma prevista no art. 57 da lei 8.213/91, desde a DER em 26/12/2018, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária; c) Subsidiariamente, requer seja condenado o INSS a conceder a aposen tadoria especial mediante reafirmação da DER para momento posterior em que o autor faça jus à aposentadoria, na forma do art. 57 da Lei 8.213/91 ou na forma da norma vigente mais favorável ao segurado; Inicial instruída com documentos.
Requer assistência gratuita a seu favor.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ - eventos 2 e 3. É o relatório.
Decido. 1.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme requerido na inicial.
Intime-se. 2.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 3.
Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 4.
Aguarde-se a juntada pelo INSS, de cópia do procedimento administrativo previdenciário solicitado pela Secretaria através da ferramenta Consultas Integradas CNJ. Prazo: 30 dias. 5.
Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial. c) comprovar que requisitou diretamente à empregadora, no caso de entender necessária a apresentação de laudos técnicos (LTCAT, PPRA etc) ou qualquer outro documento comprobatório do seu direito e que esteja de posse da empresa. Consigno que, havendo óbice pela empresa para fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente à empregadora, servindo-se da decisão como ofício.
Em sendo assim, para implementar a medida, AUTORIZO a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a: a) REQUERER diretamente à empregadora os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR a empregadora que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo. Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito.
Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. 1.
Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009. -
16/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/07/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2025 15:57
Determinada a citação
-
16/07/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 00:06
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
14/07/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/07/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019914-28.2025.4.02.5001
Tcharla Costa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Fernandes de Avila
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000081-22.2024.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Solbrilhante Representacao Comercial, Pr...
Advogado: Carlos Fernando de Almeida Dias e Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002722-35.2023.4.02.5104
Caixa Economica Federal - Cef
Mg Log LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/04/2023 14:14
Processo nº 5020064-09.2025.4.02.5001
Maria Edicleides Miranda Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simone dos Santos Rangel Candido
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004423-85.2024.4.02.5107
Marise Espirito Santo Peruna
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/10/2024 16:41