TRF2 - 5020040-78.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020040-78.2025.4.02.5001/ES AUTOR: WALTER MATOSADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) DESPACHO/DECISÃO Há nos autos pedido de especialidade pelo enquadramento como vigilante armado depois de 28/04/95.
Analisando o feito, verifica-se que a questão acerca da especialidade do trabalho de vigilante está novamente afetada, agora pelo STF, para decidir se vigilante pode ter direito a aposentadoria especial com fundamento na exposição ao perigo, com a obrigatoriedade de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, pois corresponde ao contido no tema 1209, assim determinando: “"...a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente", nos termos do acórdão anexo, publicado em 26/04/2022, no DJe-STF.”.
Assim, determino a SUSPENSÃO DO FEITO conforme definido pelo STF, não podendo este Juízo analisar o mérito enquanto a questão ainda estiver pendente de solução por aquele Tribunal, conforme o art. 1.036, § 1º do CPC.
A suspensão deverá ser cadastrada no sistema informatizado vinculada ao tema 1209 do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias simples.
Sem prejuízo, suspenda-se o feito.
Noticiado o julgamento do tema, intimem-se as partes, no prazo de 10 dias, simples. -
18/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 14:47
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
18/09/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020040-78.2025.4.02.5001/ES AUTOR: WALTER MATOSADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por WALTER MATOS em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese: a) Seja compelida a Autarquia Ré ao computo como especial do período de 12/12/2005 a 03/08/2008 e 02/06/2011 a 03/11/2015, sem prejuízo de outros enquadramentos a que tem direito o Autor ainda que não expressamente requeridos, para todos os fins de direito. b) Seja a Autarquia-Ré, in fine, condenada a conceder em favor do Autor, benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição na forma do Art. 29 - C da Lei 8.213/91, sem a incidência de fator previdenciário em 28/10/2019, considerando que com a soma da idade e do tempo de contribuição o Autor implementa mais de 95 pontos, conforme legislação vigente à época do requerimento. c) Alternativamente, seja determinada à Autarquia Ré a Revisão da Renda Mensal Inicial – RMI do segurado referente ao NB42/212.283.395-0 na DER, considerando tempo de contribuição maior do que aquele indicado pela Autarquia Ré em sua memória de cálculos. d) Requer, em qualquer caso, a condenação do Réu nos retroativos apurados desde a DER, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora e multa.
Inicial instruída com documentos.
Requer assistência gratuita a seu favor. É o relatório.
Decido. 1.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme formulado na inicial. 2.
Defiro a tramitação prioritária, conforme requerido.
Anote-se. 3.
Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 4.
Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial. c) comprovar que requisitou diretamente à empregadora, no caso de entender necessária a apresentação de laudos técnicos (LTCAT, PPRA etc) ou qualquer outro documento comprobatório do seu direito e que esteja de posse da empresa. Consigno que, havendo óbice pela empresa para fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente à empregadora, servindo-se da decisão como ofício.
Em sendo assim, para implementar a medida, AUTORIZO a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a: a) REQUERER diretamente à empregadora os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR a empregadora que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo. Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito.
Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
16/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2025 15:57
Determinada a citação
-
16/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 21:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
08/07/2025 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001390-19.2021.4.02.5002
Everaldo Ribeiro de Assis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Natalia Brambila Zanelato
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000902-13.2025.4.02.5103
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Elizabeth Soares Console
Advogado: Carlos Berkenbrock
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2025 12:07
Processo nº 5019760-10.2025.4.02.5001
Vendemmia Comercio Internacional LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Bruno Timmermans Neves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5055673-44.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Prime Security Solucoes em Ti sob Medida
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 17:34
Processo nº 5001772-16.2025.4.02.5117
Gilberto dos Santos Velasco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00