TRF2 - 5010482-82.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 16:43
Baixa Definitiva
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02/09/2025 16:43
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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02/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010482-82.2025.4.02.5001/ES AUTOR: BRIAN FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a concessão de benefício assistencial.
Na petição inicial alegou que requereu o benefício em 18/7/2024.
No Processo nº 5024278-77.2024.4.02.5001 o autor foi submetido à perícia médica em 11/02/2025 (evento 6, LAUDPERI4).
A sentença julgou improcedente o pedido porque não ficou comprovado o impedimento da parte autora que implicasse obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (evento 6, SENT6).
Atualmente o processo tramita perante a turma recursal, tendo em vista o recurso interposto pelo autor (evento 6, REC7).
O autor formulou novo requerimento administrativo em 23/4/2025 (evento 7, PROCADM2). O requerimento foi indeferido sob a justificativa de que: "Foi agendada avaliação social para a avaliação da condição de pessoa com deficiência, contudo o segurado não compareceu na data agendada" (evento 13, PROCADM2, fl. 15).
A parte autora foi instada para se manifestar sobre o motivo do indeferimento administrativo, mas nada requereu e nem se manifestou.
No evento 22, SENT1 foi proferida sentença extinguindo o presente feito sem julgamento de mérito.
A sentença considerou que a omissão do autor em comparecer à perícia médica administrativa caracterizou desistência tácita do requerimento administrativo.
No evento 26, PROCADM2 o autor exibiu novo requerimento administrativo, formulado em 02/06/2025, e requereu a reabertura da instrução processual, com a abertura de prazo para adequar a petição inicial.
Com a extinção do processo terminou o ofício jurisdicional.
A questão do novo requerimento administrativo deve ser discutida em nova ação, a ser ajuizada pela parte interessada.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquive-se. -
01/09/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:55
Determinada a intimação
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29/08/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 08:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010482-82.2025.4.02.5001/ES AUTOR: BRIAN FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO A análise do requerimento administrativo formulado em 23/04/2025 foi concluída.
O requerimento foi indeferido sob a justificativa de que "Foi agendada avaliação social para a avaliação da condição de pessoa com deficiência, contudo o segurado não compareceu na data agendada" (evento 13, PROCADM2, fl. 15).
A omissão do autor em comparecer à avaliação social caracteriza desistência tácita do requerimento administrativo.
A situação se equipara à ausência de prévio requerimento administrativo para efeito de configurar a ausência de lide (Enunciado FONAJEF nº 166).
Intime-se o autor para se manifestar em 15 dias. -
16/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:00
Determinada a intimação
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16/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2025 14:09
Juntada de Petição
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02/06/2025 08:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 13:16
Juntado(a)
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24/04/2025 13:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5024278-77.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 11, 27, 37, 41
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23/04/2025 00:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/04/2025 18:53
Juntada de Petição
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22/04/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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