TRF2 - 5005928-38.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005928-38.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JUCIELLE CRISTINA LOPES DE FRANCA FIGUEIREDOADVOGADO(A): LUCAS INACIO DINIZ (OAB RJ258678)AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA LOPESADVOGADO(A): LUCAS INACIO DINIZ (OAB RJ258678) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. n.º 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. n.º TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente.
Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação.
Deverá a parte autora, em atenção às Leis n.º 10.259/01 e n.º 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar o número de seu CPF/CNPJ, o seu endereço eletrônico, bem como, se for o caso, de seu patrono; b) informar, caso assim opte, o número de celular para intimações pelo aplicativo Whatsapp (Procedimento de Controle Administrativo n.º 0003251-94.2016.2.00.0000 – CNJ e Enunciados n.º 193, 194, 195 e 196 FONAJEF); c) comprovar a alegada insuficiência de recursos, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Ressalta-se que tal comprovação poderá ser feita, se pessoa natural, por simples declaração, sem necessidade de reconhecimento de firma (art. 99, § 3º, do CPC), ou pelo advogado, se possuir poderes expressos para tal, nos termos do art. 105 do CPC; se pessoa jurídica, por documentos idôneos que demonstrem a falta de recursos.
Ademais, esclarece-se que a demanda merece ser conhecida como ação cominatória, vez que, conforme causa de pedir remota, houve verdadeira recusa por parte da ré em proceder com a liberação do saldo de FGTS, o que retira o feito da órbita da jurisdição voluntária nominada - ação de alvará -, para cujo processamento sequer seria competente a Justiça Federal, conforme jurisprudência do E.
TRF/21.
Ainda, considera-se a Sra.
Jucielle Cristina Lopes França como assistente litisconsorcial no presente feito, modalidade de intervenção de terceiros que, conforme o art. 124 do CPC, confunde-se com o próprio liticonsórcio, razão pela qual sua presença no feito não ofende a sistemática dos Juizados Especiais, conforme o art. 10 da Lei n.º 9.099/95.
Devidamente cumprida a emenda, cite(m)-se o(s) réu(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, caput, §§ 1º e 2º, do CPC) para oferecimento de contestação em 30 (trinta) dias, devendo, ainda, apresentar toda a documentação pertinente para o esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 9º e 11 da Lei n.º 10.259/01, bem como manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, conforme o art. 300, § 2º, do CPC.
Caso decorrido o prazo para confirmação do recebimento da citação pelo DJE, cite(m)-se o(s) réu(s) por oficial de justiça pelo mesmo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência da confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que se fixa desde já em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 1º-A, II, 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. 1.
V.
TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5000173-73.2024.4.02.5118, Rel.
FLAVIA HEINE PEIXOTO , 5ª Vara Federal de Duque de Caxias , Rel. do Acordao - FLAVIA HEINE PEIXOTO, julgado em 03/10/2024, DJe 04/10/2024 13:23:22. -
19/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:00
Juntada de Petição
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18/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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31/07/2025 16:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005928-38.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JUCIELLE CRISTINA LOPES DE FRANCA FIGUEIREDOADVOGADO(A): LUCAS INACIO DINIZ (OAB RJ258678)AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA LOPESADVOGADO(A): LUCAS INACIO DINIZ (OAB RJ258678) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. n.º 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. n.º TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente.
Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação.
Deverá a parte autora, em atenção às Leis n.º 10.259/01 e n.º 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar o número de seu CPF/CNPJ, o seu endereço eletrônico, bem como, se for o caso, de seu patrono; b) informar, caso assim opte, o número de celular para intimações pelo aplicativo Whatsapp (Procedimento de Controle Administrativo n.º 0003251-94.2016.2.00.0000 – CNJ e Enunciados n.º 193, 194, 195 e 196 FONAJEF); c) comprovar a alegada insuficiência de recursos, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Ressalta-se que tal comprovação poderá ser feita, se pessoa natural, por simples declaração, sem necessidade de reconhecimento de firma (art. 99, § 3º, do CPC), ou pelo advogado, se possuir poderes expressos para tal, nos termos do art. 105 do CPC; se pessoa jurídica, por documentos idôneos que demonstrem a falta de recursos.
Ademais, esclarece-se que a demanda merece ser conhecida como ação cominatória, vez que, conforme causa de pedir remota, houve verdadeira recusa por parte da ré em proceder com a liberação do saldo de FGTS, o que retira o feito da órbita da jurisdição voluntária nominada - ação de alvará -, para cujo processamento sequer seria competente a Justiça Federal, conforme jurisprudência do E.
TRF/21.
Ainda, considera-se a Sra.
Jucielle Cristina Lopes França como assistente litisconsorcial no presente feito, modalidade de intervenção de terceiros que, conforme o art. 124 do CPC, confunde-se com o próprio liticonsórcio, razão pela qual sua presença no feito não ofende a sistemática dos Juizados Especiais, conforme o art. 10 da Lei n.º 9.099/95.
Devidamente cumprida a emenda, cite(m)-se o(s) réu(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, caput, §§ 1º e 2º, do CPC) para oferecimento de contestação em 30 (trinta) dias, devendo, ainda, apresentar toda a documentação pertinente para o esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 9º e 11 da Lei n.º 10.259/01, bem como manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, conforme o art. 300, § 2º, do CPC.
Caso decorrido o prazo para confirmação do recebimento da citação pelo DJE, cite(m)-se o(s) réu(s) por oficial de justiça pelo mesmo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência da confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que se fixa desde já em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 1º-A, II, 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. 1.
V.
TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5000173-73.2024.4.02.5118, Rel.
FLAVIA HEINE PEIXOTO , 5ª Vara Federal de Duque de Caxias , Rel. do Acordao - FLAVIA HEINE PEIXOTO, julgado em 03/10/2024, DJe 04/10/2024 13:23:22. -
30/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005928-38.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JUCIELLE CRISTINA LOPES DE FRANCA FIGUEIREDOADVOGADO(A): LUCAS INACIO DINIZ (OAB RJ258678)AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA LOPESADVOGADO(A): LUCAS INACIO DINIZ (OAB RJ258678) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. Isto posto, intimem-se as partes para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
11/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:52
Determinada a intimação
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11/07/2025 00:40
Juntada de Petição
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10/07/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO17S)
-
10/07/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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