TRF2 - 5008800-66.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:29
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA05
-
19/09/2025 13:04
Transitado em Julgado - Data: 19/09/2025
-
19/09/2025 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
09/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
09/09/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008800-66.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: RITA DE CASSIA SALERNO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRENDA BERRUETA MARCON (OAB SC066838) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo. Decido.
O resultado da prova pericial (Evento 32.1) revela que a autora, acometida de Diabetes mellitus insulino-dependente (E10) e Hipertensão Arterial Sistêmica (I10), não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo caracterizada como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou: Anamnese: Periciada 57 anos, Do lar/Cozinheira, 3ª série do 1º grau.
Relata que apresenta dispnéia aos esforços há 6 meses, referindo piora progressiva, apesar do tratamento médico.
Nega ter recebido benefício do INSS.
Nega estar trabalhando devido a dispnéia aos esforços.
Afirma realizar tratamento médico com clínico e faz uso de medicamento anti-hipertensivo e insulina.
Relata que sempre trabalhou como cozinheira.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização da anamnese, analisou documentos médicos, bem como efetuou adequado exame físico da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: O perito constatou ausência de deficiência, verificando que o exame físico se encontra preservado e que as patologias apresentadas são compatíveis com controle medicamentoso, não acarretando limitações funcionais relevantes (quesitos "2" e "5" do juízo).
Por fim, na conclusão, o expert foi categórico, ao consignar: Apresenta patologias crônicas, passíveis de controle com medicamentos.
Não há impedimentos.
Por conseguinte, à luz do laudo pericial, não há elementos que permitam enquadrar a autora, ora recorrente, como pessoa com deficiência qualificada ou portadora de enfermidade capaz de gerar impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
As conclusões técnicas são inequívocas, ao demonstrar que o quadro clínico apresentado não se subsume ao conceito legal de deficiência necessário à concessão do benefício pleiteado.
Não procede a alegação da recorrente de que seu quadro clínico seria gravemente debilitante a ponto de caracterizar impedimento de longo prazo.
O laudo pericial demonstra, de forma inequívoca, que a condição clínica da parte autora não resulta em limitações funcionais significativas, nem impedem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Durante a perícia, foram realizadas anamnese detalhada, análise de documentos médicos e exame físico completo, cujo resultado evidenciou: - Bom estado geral, deambulação com desenvoltura, força e mobilidade preservadas em membros e mãos, força muscular global grau 5; - Mobilidade da coluna preservada, ombros, joelhos e cotovelos livres, sem sinais inflamatórios ou edema; - Ausência de hipotrofia muscular por desuso, rubor ou calor articular, turgência jugular patológica ou outras alterações relevantes; - Ritmo cardíaco regular e exame físico restante sem alterações dignas de nota.
Dessa forma, o argumento da recorrente de que seus sintomas seriam severamente debilitantes e comprometeriam sua qualidade de vida não encontra respaldo técnico.
O laudo pericial evidencia que o quadro clínico é controlável e não limita funcionalmente a recorrente, afastando a caracterização de pessoa com deficiência ou impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
Ademais, a simples juntada de laudos dos médicos de atendimento pessoal do segurado tem, a princípio, pouco poder de persuasão acerca das conclusões do perito judicial, as quais, repita-se, não padecem de aparentes inconsistências internas e apresentam suficiente fundamentação clínica. Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 16). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:13
Conhecido o recurso e não provido
-
03/09/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
06/08/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/08/2025 09:31
Recebido o recurso de Apelação
-
05/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008800-66.2024.4.02.5118/RJAUTOR: RITA DE CASSIA SALERNO DE CARVALHOADVOGADO(A): BRENDA BERRUETA MARCON (OAB SC066838)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. -
17/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 19:29
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
15/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
03/07/2025 16:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
27/06/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 11:20
Juntada de Petição
-
27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
21/04/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/04/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
14/04/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
04/04/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 10:23
Determinada a intimação
-
04/04/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
03/04/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
13/03/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
13/03/2025 15:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
10/03/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/02/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
10/01/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
02/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
23/12/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
23/12/2024 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
23/12/2024 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/12/2024 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/12/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 08:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/12/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
09/12/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 21 e 26
-
03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 17
-
23/11/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/11/2024 14:16:23)
-
23/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 18:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RITA DE CASSIA SALERNO DE CARVALHO <br/> Data: 16/12/2024 às 15:00. <br/> Local: CONSULTORIO DR GUILHERME RIEGEL COELHO - RUA DA CONCEIÇÃO 141, SALA DE REUNIÃO, CENTRO, NITERÓI/RJ <br/> Perito:
-
22/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 18:14
Concedida a gratuidade da justiça
-
19/11/2024 06:41
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:39
Determinada a intimação
-
19/10/2024 06:09
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 21:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:50
Determinada a intimação
-
17/09/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 20:03
Juntada de Petição
-
16/09/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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