TRF2 - 5013683-38.2023.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:04
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59 e 60
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013683-38.2023.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: G.AREAS DA SILVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDAADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276)EXECUTADO: GUTEMBERG AREAS DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276)EXECUTADO: SIMONE RIBEIRO DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pela CEF, tendo em vista que a parte ré assumiu a obrigação de restituir os valores pactuados nas Cédulas de Crédito Bancário emitidas em favor da exequente.
Entretanto, a parte ré não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida.
Em sede de defesa, as executadas opuseram exceção de pré-executividade (evento 31, EXCPREEX1; evento 32, EXCPREEX1; evento 33, EXCPREEX1), apontando que os valores exigidos na execução são ilegais e abusivos, em especial aqueles a título de juros compostos – capitalização de juros, aplicação da correção monetária pelo CDI, taxas e demais encargos.
A CEF, por sua vez, impugnou as exceções apresentadas (evento 49, PET1; evento 50, PET1; evento 51, PET1).
Passo a decidir.
Inicialmente, vale ressaltar que a exceção de pré-executividade é cabível em face de execução de títulos extrajudiciais, na qual podem ser aduzidas matérias de ordem pública, contanto que reconhecíveis de plano pelo julgador.
A utilização desta via se presta para casos excepcionais, nos quais os vícios que possam afastar a presunção de liquidez e certeza do título sejam demonstrados imediatamente, sem a necessidade, pois, de dilação probatória e de impugnações substanciais. O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis.
Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. Consolidando o entendimento, o STJ editou a Súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso dos presentes autos, os executados alegam nulidade de cláusulas contratuais abusivas, impossibilidade de cobrança capitalizada de juros, concessão irresponsável de crédito, impossibilidade de cumulação da multa de mora com os juros moratórios.
Ocorre que todas as alegações apresentadas em sede de exceção de pré-executividade demandam discussão jurídica e dilação probatória para o seu conhecimento, não sendo caso de aferição pela via restrita da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, vale mencionar a decisão abaixo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.- A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica de processo de execução, admitida nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória.- A alegação de excesso mostra-se cabível na via da exceção quando de natureza evidente, não demandando instrução probatória, com a comprovação de plano das questões de fato arguidas na objeção comprovadas de plano, o que não ocorreu nos autos. - Agravo de instrumento não provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005639-76.2024.4.02.0000, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 05/06/2024, DJe 07/06/2024 14:44:25) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução por título extrajudicial, oposta com fundamento em suposta inexigibilidade e iliquidez do título executivo, ausência de documentos indispensáveis, cobrança indevida de encargos e excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cédula de crédito bancário apresentada pela exequente atende aos requisitos legais para ser considerada título executivo extrajudicial válido; (ii) definir se a alegação de excesso de execução e nulidade contratual pode ser examinada por meio de exceção de pré-executividade, à luz da jurisprudência dominante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício e cuja análise dispense dilação probatória, conforme reiterada jurisprudência do STJ, inclusive no julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob o rito dos repetitivos. 4.
Alegações genéricas de nulidade contratual, cobrança de encargos indevidos ou ausência de cláusula expressa de capitalização exigem produção de provas e, portanto, não podem ser apreciadas na via da exceção de pré-executividade. 5.
A Cédula de Crédito Bancário apresentada pela CEF está instruída com os documentos exigidos pelo art. 28, §2º, da Lei n.º 10.931/2004, contendo cálculo da dívida, planilhas com discriminação dos encargos e assinatura das partes, demonstrando liquidez, certeza e exigibilidade do título. 6.
A tese de excesso de execução exige indicação objetiva dos supostos equívocos, não podendo ser acolhida a exceção de pré-executividade sem prova pré-constituída ou sem a possibilidade de aferição sem dilação probatória. 7.
O contrato bancário está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297/STJ, mas a aplicação do CDC não autoriza o reconhecimento de abusividade de cláusulas de ofício (Súmula 381/STJ), exigindo prova da onerosidade excessiva, o que também não pode ser feito em sede de exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1 - A exceção de pré-executividade é inadmissível para discutir excesso de execução e cláusulas contratuais que demandam dilação probatória. 2 - A Cédula de Crédito Bancário, instruída com os documentos previstos no art. 28, §2º, da Lei n.º 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. 3 - A alegação de abusividade contratual exige prova específica e não pode ser apreciada de ofício nem em sede de exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 806; Lei n.º 10.931/2004, art. 28, §§1º e 2º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.08.2013; STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.03.2010; TRF2, AI 5017924-38.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, j. 02.04.2024; TRF2, AC 0042523-38.2012.4.02.5101, Rel.
Des.
Reis Friede, j. 11.02.2019. (TRF 2a REgião, Agravo de Instrumento Nº 5011319-42.2024.4.02.0000, RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, j. em 27.06.2025) Ante o exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade.
Intimem-se. -
09/07/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 21:20
Decisão interlocutória
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30/06/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 12:27
Juntada de Petição
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16/04/2025 12:24
Juntada de Petição
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16/04/2025 12:21
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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01/04/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:07
Decisão interlocutória
-
26/01/2025 16:33
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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22/01/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 11:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 31 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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22/01/2025 11:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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22/01/2025 11:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/11/2024 07:54
Juntada de Petição
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04/11/2024 11:08
Juntada de Petição
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04/11/2024 11:05
Juntada de Petição
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04/11/2024 11:00
Juntada de Petição
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04/11/2024 10:42
Juntada de Petição
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31/10/2024 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 14:56
Juntada de peças digitalizadas
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30/10/2024 14:42
Juntada de peças digitalizadas
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02/10/2024 10:32
Juntada de peças digitalizadas
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30/09/2024 12:04
Juntada de peças digitalizadas
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03/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/07/2024 16:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2024 11:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2024 19:58
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2024 10:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2024 16:14
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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05/07/2024 16:14
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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05/07/2024 16:14
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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26/06/2024 18:35
Decisão interlocutória
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17/06/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2024 08:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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23/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2024 10:51
Juntada de Petição
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01/03/2024 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/02/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 14:01
Decisão interlocutória
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21/02/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2023 11:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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26/12/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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