TRF2 - 5001284-76.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001284-76.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO CORREAADVOGADO(A): ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação movida por PAULO ROBERTO CORREA, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data de cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Sustenta que sofreu acidente de trabalho no ano de 2014, que ocasionou uma fratura exposta e amputação traumática do 5º dedo da mão direita, evoluindo-se em sequela permanente.
O perito judicial também relatou que o autor sofreu acidente no local de trabalho, em 13/02/2014, durante o exercício da função de padeiro em uma padaria.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, inc.
I, afirma que compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autarquia ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Sobre o tema, o enunciado nº 501 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o de nº 15 do Superior Tribunal de Justiça, apontando a competência exclusiva da Justiça Estadual para causas da espécie: Enunciado nº 501 (súmula STF) - “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” Enunciado nº 15 (súmula STJ) – “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” No que se refere especificamente às ações de concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, vigora a incompetência dos JEFs, conforme exara o Enunciado nº 29 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro: Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República).
Dessa forma, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, devendo o processo ser remetido à Justiça Estadual.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
NA PERÍCIA DO INSS FOI RECONHECIDA A INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, CORROBORADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
QUEDA DE ANDAIME NO LOCAL DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109 DA CF/88.
SÚMULA 235 E TEMA 414 DO STF. SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO.(TRF-2, Rec. 5005222-89.2023.4.02.5002/ES, Rel.
FLAVIA HEINE PEIXOTO, 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, julgado em 11/03/2025; grifei) Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para analisar a matéria em questão e declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual da Comarca de Itaperuna/RJ, com remessa dos autos e baixa na distribuição, consoante artigo 64, §3º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria, com as cautelas de praxe, a remessa imediata dos autos, após baixa na distribuição.
Intimem-se. -
04/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/08/2025 06:49
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001284-76.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO CORREAADVOGADO(A): ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443) DESPACHO/DECISÃO Venham os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:39
Decisão interlocutória
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25/07/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para julgamento - 18/07/2025 14:36:40)
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001284-76.2025.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSAUTOR: PAULO ROBERTO CORREAADVOGADO(A): ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 17/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
17/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 10:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 18:52
Juntada de Petição
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07/07/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 14:06
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJITP01S)
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01/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/07/2025 12:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA - EXCLUÍDA
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24/06/2025 15:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 15:28
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 15:27
Juntado(a)
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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02/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:20
Perícia designada - <br/>Periciado: PAULO ROBERTO CORREA <br/> Data: 27/05/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SIL
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02/04/2025 12:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITP01S para CEPERJA-IP)
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02/04/2025 05:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/04/2025 23:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2025 21:55
Juntado(a)
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01/04/2025 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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