TRF2 - 5003973-57.2024.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:48
Baixa Definitiva
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07/08/2025 07:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJCAM04
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07/08/2025 07:53
Transitado em Julgado - Data: 7/8/2025
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003973-57.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MARINEIDE DE SOUZA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADO.
LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 26, SENT1): I - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência desde o requerimento administrativo formulado em 03/05/2024.
Inicialmente, rejeito a prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal de eventuais créditos inadimplidos, tendo em vista que entre o requerimento objeto desta lide e o ajuizamento da ação não decorreu o lustro a que se refere o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Em relação ao critério de deficiência, segundo o laudo pericial (evento 16), embora a parte autora apresente "CID 10 M 54 - Dorsalgia. CID 10 M 50 - transtorno no disco cervical. CID 10 M 75 - Lesões do ombro.
CID 10 M 65 - tenossinovite.", não está incapacitada para o trabalho, tampouco convive com impedimentos de longo prazo à plena inserção social.
Assim, os elementos dos autos não revelam impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, razão pela qual permanece hígido o ato administrativo de indeferimento. Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora, em recurso (evento 31, RECLNO1), requer a anulação da sentença, com a complementação do laudo pericial e a realização de AIJ. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 16, LAUDPERI1), a parte autora possui hérnia de disco em coluna lombar e cervical e tendinite do manguito rotador e bursite em ombro direito.
No entanto, o perito afirmou que a parte autora não apresenta qualquer impedimento ou limitação de longo prazo, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.1.
Juntado o laudo do perito judicial, a tendência natural é de que ele seja o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Se alguma das partes diverge do laudo – seja das conclusões, seja das considerações incidentais –, deve impugná-lo assim que for intimada para isso. O não oferecimento de impugnação ao laudo pericial acarreta a preclusão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000786-54.2018.4.02.5102/RJ, Relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 13/05/2019, unânime) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO.
ADI.
MODULAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA....2.
A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente....(STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609, Relator Min.
OG FERNANDES, julgado em 05/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO.
PRECLUSÃO....2.
O Tribunal de origem julgou impróspera a alegação de que preço dado aos bens era vil, porquanto seria responsabilidade da recorrente que a impugnação da avaliação tivesse sido realizada em tempo oportuno.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que é extemporânea a alegação de preço vil quando não impugnada a avaliação no tempo determinado.
Aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ....(STJ, 2ª Turma, AGRESP 1.570.077, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PERITO.
INCAPACIDADE TÉCNICA.
ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.2.
Arguição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável.3.
Manifesta a ocorrência de preclusão lógica e temporal.4.
Precedentes específicos desta Corte. 5.
Agravo Regimental acolhido, dando-se provimento ao Recurso Especial e restabelecendo-se a sentença de improcedência.(STJ, 3ª Turma, AGRESP 234.371, Relator Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/10/2010) 5.2.
Além disso, a impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial. 5.3.
No caso concreto, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial e deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação alguma.
O silêncio da parte autora nesse momento acarreta preclusão, pois não ofereceu ao Juízo, para apreciação em sentença, as questões que agora são ventiladas no recurso. 6.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 15:04
Conhecido o recurso e não provido
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14/07/2025 08:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 08:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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08/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/10/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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19/09/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2024 10:47
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 14:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/08/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/07/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2024 13:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/07/2024 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 11:16
Juntada de Petição
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17/07/2024 09:45
Juntada de Petição
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12/07/2024 11:02
Juntada de Petição
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARINEIDE DE SOUZA SANTOS <br/> Data: 17/07/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTIN
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14/06/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:56
Determinada a intimação
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27/05/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 14:45
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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