TRF2 - 5000414-68.2024.4.02.5111
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJANG01
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01/08/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000414-68.2024.4.02.5111/RJ RECORRENTE: WILLIAM RICARDO VIRISSIMO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAX DOS SANTOS ANTUNES DE GODOY (OAB SP358961) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) O conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade.
Pode haver pessoa com deficiência que não esteja incapaz para exercer atividade que lhe garanta a subsistência e pessoa incapacitada que não possua deficiência.
São conceitos distintos e com pressupostos não intercambiáveis. Interessa, para fins de concessão de BPC, apenas o conceito de deficiência.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, §1º, Lei n. 13.146/15).
Foi desenvolvido pelo INSS, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social, instrumento de avaliação baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, constituída por componentes que incluem (i) 'Fatores Ambientais, (ii) 'Funções e Estruturas do Corpo' e (iii) 'Atividades e Participação' (PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015).
Essa normatização prevê avaliação por Assistente Social e Perita(o) Médica(o), que devem avaliar a pessoa requerente e responder a inúmeros quesitos em cada um dos 3 componentes acima mencionados, capazes de aferir de maneira ampla e técnica a existência de barreiras capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tratam-se de 127 aspectos e variáveis a serem examinados e respondidos por Assistente Social e Perita(o) Médica(o).
Após terem sido respondidos os quesitos pela(o) respectiva(o)s profissionais, é feita uma síntese para chegar à conclusão da análise, usando os seguintes parâmetros: Art. 8º A combinação de qualificadores finais resultantes da avaliação social e da avaliação médica será confrontada com a Tabela Conclusiva de Qualificadores – Anexo IV desta Portaria, para fins de reconhecimento ou não do direito ao beneficio, devendo ser indeferido o requerimento quando:I - o qualificador final do componente Funções do Corpo for nenhum (N) ou leve (L);II - o qualificador final do componente Atividades e Participação for nenhum (N) ou leve (L); eIII - as alterações de Funções e/ou Estruturas do Corpo puderem ser resolvidas em menos de 2 (dois) anos, consideradas as condições especificadas no inciso III do art. 7º.
Em outras palavras, caso a alteração em função/estrutura do corpo seja leve ou nenhuma, não há direito ao benefício;
por outro lado, mesmo que haja alteração significativa, caso a participação na vida social não seja impactada, tampouco há direito ao benefício.
Do caso concreto Foi realizada perícia judicial em 25/06/2024 cujo laudo informou que o autor apresenta cegueira no olho esquerdo (CID 10: H17.9 – H33.0 – H54.4) - isto é, visão monocular - e que essa condição "se mostra passível de caracterizar deficiência sensorial, levando a incapacidade permanente para o desempenho de atividades que se mostrem dependentes de adequada visão binocular" (Evento 23, LAUDO1).
Nos achados clínicos, descreve que o autor deambula sem dificuldades e não demonstra dificuldades para manipular documentos e objetos pessoais.
Afirma que a visão monocular o incapacita para atividades que se mostrem dependentes de adequada visão binocular.
Diante do exposto e valorando o conjunto dos elementos de prova, entendo que as alterações experimentadas pelo autor restringem-se à ausência de visão binocular e que essas alterações são leves, limitadas à restrição a atividades que exijam visão binocular, de maneira que o autor não pode ser considerado pessoa com deficiência para fins de concessão de BPC, ainda que a perícia judicial - que notoriamente ignorou os parâmetros contidos na PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015 - tenha afirmado haver deficiência sensorial. Não ignoro que essa limitação funcional (ausência de visão binocular) restrinja, em tese, as possibilidades de inserção do autor no mercado de trabalho.
No entanto, como já acima explicitado, incapacidade não se confunde com deficiência.
Além disso, essa restrição é afirmada em tese porque não há alegação nem indício de que o autor exercesse ou tenha estado em vias de exercer atividade que exija visão em profundidade (binocular). Pelo contrário, o laudo pericial (Evento 23) informa que a última atividade laboral do autor foi como descarregador de peixe, além de já ter trabalhado como ajudante de caminhão, guardião de piscina, balconista, etc (Evento 35, LAUDO1), todas atividades que não são impactadas pela visão monocular.
A análise e decisão acerca da configuração da deficiência deve ser feita de acordo com parâmetros objetivos e capazes de operacionalizar, de modo impessoal e isonômico, o reconhecimento da obstrução da participação plena e efetiva na sociedade, fazendo uso de conceitos técnicos que traduzam uma abordagem biopsicossocial.
O instrumento desenvolvido para essa finalidade é o da já mencionada Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015.
Assim, as condições pessoais do autor devem ser examinadas dentro desse contexto e fazendo uso dos parâmetros normativos legitimamente desenvolvidos.
O Judiciário não deve ignorar a densificação normativa existente e legítima e substituí-la por critérios casuístas de configuração de deficiência, tampouco deve substituir o requisito legal de um benefício (deficiência) pelo requisito legal de outro benefício (incapacidade ou invalidez) - especialmente quando se nota que um se trata de benefício assistencial e o outro, de prestação previdenciária.
Não há elementos de prova, no caso concreto, que indiquem que a avaliação biopsicossocial feita pelo INSS (Evento 1, PROCADM6, p. 14), notadamente a perícia médica administrativa (Evento 35, LAUDO1), destoou dos parâmetros da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015.
Pelo contrário, a prova pericial produzida em juízo corroborou que a única alteração funcional experimentada pelo autor é a visão monocular, o que pode razoavelmente ser considerada uma alteração leve e que, por isso, não gera direito ao benefício, na forma do art. 8º da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015.
Portanto, a instrução probatória é suficiente para concluir que o autor não faz jus ao BPC na condição de pessoa com deficiência, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente." A prova pericial destinada à verificação da existência de deficiência deveria avaliar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e sua interação com barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º).
Trata-se de um exame multidisciplinar cuja conclusão resulta da avaliação em conjunto de aspectos médicos e sociais.
No caso do portador de visão monocular, a norma do art. 1º da Lei 14.126/2021 qualifica-o como “pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”, reconhecimento que, todavia, fica condicionado à realização de avaliação biopsicossocial, nos termos da Lei 13.146/2015.
Veja-se: 14.126/2021: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide) Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Lei 13.146/2015.
Veja-se: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
No caso concreto, verifico que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, porém com comprometimento leve de funções do corpo, atividades e participação (evento 1.6.14). A prova pericial produzida neste processo corrobora a conclusão, na medida em que confirma o diagnóstico da doença e sua persistência por mais de dois anos (impedimento de longo prazo), ao tempo em que afirma que não há impacto funcional significativo.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
08/07/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 22:55
Conhecido o recurso e não provido
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24/06/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 14:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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22/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/11/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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01/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/11/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 14:51
Juntado(a)
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26/07/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2024 14:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/06/2024 05:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/06/2024 05:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 05:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 05:35
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:40
Juntada de Petição
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15/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 06:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 06:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 06:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WILLIAM RICARDO VIRISSIMO <br/> Data: 25/06/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Angra dos Reis – sala 1 - Rua José Watanabe, 55, Parque das Palmeiras. Angra dos Reis/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO
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17/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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06/05/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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02/05/2024 17:51
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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29/04/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 22:38
Determinada a intimação
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29/04/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/03/2024 05:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2024 05:43
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 17:39
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/03/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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