TRF2 - 5009375-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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29/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009375-68.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: SILVANO BAPTISTA DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964)ADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por UNIÃO, de decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5057623-25.2024.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: SILVANO BAPTISTA DA SILVA intenta pedido de liquidação de sentença em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando dar concretude ao título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de diversos réus, que teve como objeto a aplicação, aos vencimentos dos servidores civis, de índice residual de modo a integralizar o reajuste de 28,86% concedido aos militares pelas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93.
O valor inicial estimado foi de R$ 1.000,00.
Evento 6: Decisão deferindo os benefícios da gratuidade de justiça.
Evento 8: Alteração da classe processual para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
Evento 12: A União juntou as fichas financeiras da parte autora referente ao período de 1993 a 1998.
Evento 15: A parte demandante apresenta demonstrativo de cálculo do valor que entende como devido pela UNIÃO (R$86.571,36 – OUT/2024).
Evento 22: Manifestação da UNIÃO contestando a pretensão executiva aos seguintes argumentos: (i) ilegitimidade do autor, que não trabalhava no Estado do Mato Grosso do Sul, em vista da limitação geográfica dos efeitos da sentença e da posterioridade de julgamento do Tema 1075/STF; (iii) substituição dos servidores lotados no Rio de Janeiro pelo SINTRASEF nos autos da ACP 0018400-98.1997.4.02.5101, não sendo possível dupla substituição; (iv) ausência de valores a executar, eis que o autor recebeu, pela lei 8.627/93, reajuste superior aos 28,86%; (v) acordo administrativo; e (vi) subsidiariamente, excesso de execução correspondente a todo o valor executado.
Em reposta, o autor pugna pela rejeição das alegações da UNIÃO (Evento 24). É o relatório.
DECIDO. 1 - Da ilegitimidade ativa sob duplo fundamento 1.1 - Abrangência do título ora sob liquidação No ponto, quanto à propalada limitação geográfica do título judicial coletivo, o pedido no âmbito da ação civil pública ora sob liquidação individual foi formulado nos seguintes termos: Em termos definitivos, REQUER que seja reconhecido o direito dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas que lhe são vinculados - com exceção dos que sejam parte em outra demanda com idêntico objeto e não tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, contado da ciência da presente ação coletiva (art. 104, do Código de Defesa do Consumidor) - ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis nºs 8.622 e 8.627, de 1993, condenando os réus a implantar dito índice em caráter definitivo e a pagar as diferenças incidentes a partir de JANEIRO de 1993, incluindo gratificações, férias e 13º salário, com acréscimos legais, afora os encargos decorrentes do ônus da sucumbência.
Ainda, REQUER que seja reconhecido o direito dos ex-servidores públicos civis federais quais sejam, os exonerados e demitidos que pertenciam ao quadro do pessoal da demandada União Federal, onde mantinham vínculo legal, no período compreendido entre janeiro de 1993 até a data da desinvestidura do cargo, os quais fazem jus ao que está sendo pleiteado nesta ação - com exceção dos que já sejam parte em outra demanda com idêntico objeto e não tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, contado da ciência da presente ação coletiva (art. 104 do Código de Defesa do Consumidor) - ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis nºs 8.622 e 8.627, de 1993, condenando os réus a pagar as diferenças incidentes a partir de JANEIRO de 1993 até a data da desinvestidura do cargo, incluindo gratificações, férias e 13º salário, com acréscimos legais, afora os encargos decorrentes do ônus da sucumbência.
REQUER a exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação.
Por sua vez, a sentença ora sob liquidação individual, mantida pelas instâncias superiores, assenta (Evento 3; 6, fls. 22/30): Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627 /93.
Sem custas e sem honorários.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Como se nota da mera leitura dos trechos transcritos, não há qualquer menção a limitação geográfica da eficácia da sentença proferida, que se aplica indistintamente a todos os servidores das entidades demandadas.
O simples fato de, no curso do processamento, ter sido determinada a intimação dos órgãos regionais das respectivas entidades não tem o condão de limitar geograficamente o alcance da sentença coletiva, pois, como regra geral, as entidades integrantes da Administração Pública Federal interagem com os órgãos da Justiça Federal através de suas representações regionais, sem que, necessariamente, os interesses defendidos sejam tornados igualmente regionais apenas por força dessa circunstância.
As condições de exclusão traçadas pelo pedido e pela própria sentença dizem respeito aos servidores que mantinham ação individual com idêntico objeto sem ter requerido a suspensão do art. 104, do CDC; e aos que firmaram acordo em torno do tema.
Ambas as condições representam fatos impeditivos do direito reconhecido em favor de todos os servidores, portanto matéria defensiva, que deve ser objeto de demonstração pela parte demandada (art. 373, II, do CPC).
Na ausência de alegação, por parte da demandada, de tais fatos impeditivos, AFASTO a alegação de ilegitimidade ativa. 1.2 - Celebração de acordo administrativo A UNIÃO argumenta que “analisando o título exequendo, verifica-se que se firmou a condenação da União à incorporação do percentual de 28,86% em favor de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações e não firmatários de acordos”.
Argumenta ainda que “o autor firmou ACORDO ADMINISTRATIVO”.
Tal alegação será apreciada no item 4 do presente decisório, em conjunto com o alegado excesso de execução decorrente da ilegitimidade ativa. 2 - Da litispendência/coisa julgada No caso dos autos, a UNIÃO alega que os servidores federais lotados no Estado do Rio de Janeiro foram substituídos no processo coletivo nº 0018400-98.1997.4.02.5101 (7ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro), não podendo haver mais de uma demanda que tenha versado sobre a mesma matéria. Cabe também indeferir o pleito de reconhecimento da ilegitimidade da ativa ad causam por entender que seria beneficiária do julgado proferido no Processo Coletivo nº 0018400-98.1997.4.02.5101, que tramitou no Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Isso porque a União não comprovou ter a parte autora optado pela execução da sentença da ação coletiva que primeiro transitou em julgado (0018400-98.1997.4.02.5101), ou que recebeu os atrasados de reajuste de 28,86% com base no título judicial formado no referido processo.
Ressalte-se ainda que a legitimidade ativa decorre da titularidade do interesse jurídico amparado pela coisa julgada nos feitos coletivos.
Não há impedimento legal para que a parte beneficiária escolha qual dos títulos coletivos fundamentará sua demanda individual. Desse modo, rejeito a preliminar de litispendência/coisa julgada aventada pela União. 3 - Ausência de valores a executar, eis que o autor recebeu, pela Lei nº 8.627/93, reajuste superior a 28,86% Diferentemente do que alega a UNIÃO, o parecer técnico que instruiu sua peça de rebate (Evento 22, Anexo 3) expressamente afirmou que o autor “teve um aumento retroativo em fev/93 de 15,26% pela LEI 8627/93”, sendo descabida alegação diversa, como pretende a UNIÃO. 4 - Ausência de valores a executar, eis que o autor celebrou acordo administrativo Quanto ao assunto, algumas questões merecem ser pontuadas. 1) As fichas financeiras juntadas aos autos (Evento 22; 6) indicam pagamento administrativo sob a Rubrica 00955 (VANTAGEM ADMINIST. 28,86%-ATIV); 2) Extrai-se o seguinte da fundamentação da sentença proferida nos autos da ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 (Evento 3; 6; fl. 29): A própria União Federal, às fls. 2218/2219, noticia que, através da MP 1704/98, foi reconhecido o direito buscado neste processo.
Assim, houve confissão da União no sentido de ser devedora dos 28,86%. (...).
O servidor não está sujeito a aceitar o acordo de que trata a medida provisória em referência.
O acordo é um ajuste de vontades e não uma imposição unilateral.
Destarte, apenas aqueles que firmaram livremente o acordo não serão alcançados por esta sentença.
O Supremo, através do recurso ordinário no Mandado de Segurança nº 22307-7, impetrado por Janele Balzani Marques e outros, reconheceu o direito aos 28,86%.
A Medida Provisória nº 1.704/98 foi editada mais por força do entendimento do STF.
Se o Supremo entende devido o reajuste em questão, não podem as instâncias inferiores decidir de maneira contrária. É certo, porém, que deverão ser deduzidas eventuais reposições já feitas, conforme orientação do Plenário do STF (ED em ROMS nº 22.307-7/DF, DJU de 26.06.98). 3) A MP 1.962-33/2000, resultado de sucessivas reedições da MP 1.704/1998, que estendeu aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal, assim dispôs: Art. 7o Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que trata os artigos anteriores, é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998, pela via administrativa, firmando transação, até 19 de maio de 1999, a ser homologada no juízo competente. § 1o Para efeito do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades que tenham o mesmo objeto do Mandado de Segurança referenciado no art. 1o. § 2o Para efeito da homologação prevista no caput, a falta do instrumento da transação, por eventual extravio, será suprida pela apresentação de documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, que comprove a celebração da avença. 4) O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.925.194/RO, nº 1.925.190/DF e nº 1.925.176/PA, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.102, fixou a seguinte tese: I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes. 5) A MP 1.962-33/2000 foi publicada em 21/12/2000 6) A UNIÃO junta aos autos (Evento 22; 5) documento expedido pelo SIAPE que indica “AUTORIZADO POR ACORDO” e a data “18MAI1999”; Logo, em se tratando de alegado acordo, imprescindível seria sua homologação nos autos da ação coletiva para caracterizar o efeito impeditivo da execução, ou seja, a renúncia a valores excedentes.
Decorre, portanto, do cotejo da tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1102) com o título judicial ora sob liquidação e com a data do ACORDO, que, na ausência de comprovação de homologação do ACORDO, indicado como ocorrido em 18/05/1999, não há que se falar em fato impeditivo da execução.
A MP 1.962-33/2000, publicada em 21/12/2000, foi a primeira reedição da MP 1.704/1998 a permitir que os acordo fossem comprovados por meio de documentos expedidos pelo SIAPE, sendo a data da sua edição o marco temporal que deve ser observado, não alcançando a transação feita meses antes pelo demandante.
Entretanto, tal raciocínio não implica na conclusão de que é prescindível a compensação de valores pagos administrativamente, como corretamente labrou a parte demandante (Evento 15; 2; fl. 5), extraídos das fichas financeiras do demandante, devendo o encontro de contas ser feito, a fim de evitar enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade, Assim, REJEITO as alegações de ilegitimidade da demandante e de fato impeditivo da execução, fundadas em celebração de acordo. 5 – Do valor a ser adimplido pela UNIÃO Muito embora a UNIÃO não tenha trazido aos autos rebates específicos em relação ao valor apresentado pelo demandante, verifico que o demandante apura o valor histórico devido pela aplicação do índice cheio 28,86% ao valor bruto indicado em cada mês.
Quanto ao valor cheio (28,86%), indiscutivelmente indevido em razão das inúmeras e recorrentes execuções de títulos judiciais diversos que reconhecem o mesmo direito, confira-se: Súmula 672: O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
Súmula Vinculante 51: O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. (grifei) Portanto, para que se privilegie a verdade real, bem como o interesse público em limitar o ônus aos cofres públicos ao que efetivamente decorre da condenação, impõe-se determinar a intimação da parte demandante para esclarecer os valores indicados no Evento 15.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto: 1) DECLARO a legitimidade da parte demandante; 2) REJEITO a preliminar de litispendência / coisa julgada; e 3) DETERMINO a intimação do demandante para esclarecer (ou retificar justificadamente) os valores apresentados no Evento 15; 2. Prazo: 15 dias.
Providencie a Secretaria a retificação do valor da causa (R$86.571,36).
Cumprido, dê-se vista à UNIÃO. Prazo: 30 dias. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “a atribuição de EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso “in limine e inaudita altera pars”, para sustar os efeitos da decisão agravada, pela gravidade de sua extensão, até o pronunciamento definitivo da turma julgadora, consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata suspensão do cumprimento de sentença”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar.
Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Além disso, o juízo a quo determinou prazo de 30 dias para a União se manifestar após a autora.
Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam a proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano.
Portanto, não vislumbro necessária a suspensão da decisão impugnada até o resultado final do presente recurso.
Ausente o requisito do periculum in mora. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
21/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 23:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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18/07/2025 23:23
Despacho
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10/07/2025 14:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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