TRF2 - 5006389-95.2024.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:16
Não conhecido o recurso
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04/09/2025 18:31
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 18:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/07/2025 14:31
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABVICE
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31/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006389-95.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: EDILAINE BENEVIDES DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: Em relação ao critério de deficiência, segundo o laudo pericial acostado no Evento 14, embora a parte autora apresente "gonartrose - artrose do joelho - cidM17", não convive com impedimentos de longo prazo à plena inserção social.
A conclusão pericial, embora tenha constatado a existência de leve rigidez muscular nos joelhos, não identificou a existência de limitação de força ou de movimentos.
Note-se, também, que o fato de uma pessoa ter enfermidades não indica que necessariamente apresentará impedimentos de longo prazo à plena inserção social.
Transcrevo, por oportuno, alguns apontamentos constantes do laudo em comento: Aparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regulares;Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 110x80 mhg.
Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicada;Sistema musculo esquelético: sem assimetria muscular e palmar que indiquem desuso.
Leve rigidez muscular em joelhos, sem limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboral. (...) O(A) autor(a) é apresenta deficiência física? Qual?R: Não2.
O(A) autor(a) apresenta deficiência mental? Qual?R: Não3.
O(A) autor(a) apresenta alguma doença? Qual?R: gonoartrose – cidx m 17.04.
Qual o estágio de evolução desta doença?R: Estabilizada em contexto não incapacitante No que tange ao requerimento de intimação do perito para responder se a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, acostado no Evento 21, indefiro-o, visto que esse quesito já foi respondido no laudo pericial.
Assim, os elementos dos autos não revelam impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, razão pela qual permanece hígido o ato administrativo de indeferimento. Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, que está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "Histórico/anamnese: Adentrou a sala caminhando normalmente, referindo dores e instabilidade em joelhos a anos, com evolução progressiva, sobretudo a direita, crises essas agravadas por dores em ombros Documentos médicos analisados: A petição alega que a parte autora possui “…gonartrose bilateral com quadro doloroso e claudicante cronico...”.Em 14/05/2024 a autarquia ré indefere o benefício por não atender ao requisito de impedimentos de longo prazo.LAUDO MÉDICO, datado de 14/08/2024, indica: portador de gonartrite artrósica de compartimento lateral devido geno valgo bilateral.
Conclui que a parte autora não possui condições laborativas.Informado que os documentos médicos arrolados e acima descritos já haviam sido avaliados, apresentou o seguinte documento médico a perícia.RESSONANCIA MAGNÉTICA DO JOELHO datada de 15/09/2024 que indica gonoartroseLAUDO SABI, não arrolado.
Exame físico/do estado mental: Apresenta-se normocorada, normohidratada e ectoscopia de obesidade, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção ou memória, não havendo rebaixamento do humor ou afetoAparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regularesAparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 110x80 mhg.
Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicadaSistema musculo esquelético: sem assimetria muscular e palmar que indiquem desuso.
Leve rigidez muscular em joelhos, sem limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboralTeste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo.
No caso em tela, o resultado foi negativoExame neurologico: normalExame oftalmologico: normal Diagnóstico/CID: - M17 - Gonartrose [artrose do joelho] Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Doença(s) crônica(s) e degenerativa(s) caracterizada(s) por uma evolução com longos períodos de remissão onde não há incapacidade laboral, podendo ocorrer, sem nenhuma previsibilidade quanto a frequência, intensidade e duração, crises de agudização que podem provocar incapacidade laboralEssa descrição não é uma opinião do perito e sim fundamentada na literatura médica e não configura RELATIVIZAÇÃO do quadro e sim ressalta a necessária CONTEXTUALIZAÇÃO e INDIVIDUALIZAÇÃO que as avaliações periciais exigem à luz das normativas periciais, sendo assim, ESTE TIPO DE DOENÇA, NEM SEMPRE configura incapacidade ou deficiência ou impedimentos por 2 anos ou mais." A conclusão da prova pericial, portanto, é no sentido de que a autora, no momento do exame pericial, não apresentava impedimento de longo prazo, este que é o primeiro elemento da avaliação de deficiência.
Uma vez ausente o impedimento, não há que se avaliar a existência de barreiras. A prova pericial produzida neste processo corrobora a conclusão, na medida em que confirma o diagnóstico da doença e sua persistência por mais de dois anos (impedimento de longo prazo), ao tempo em que afirma que não há impacto funcional significativo.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
08/07/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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24/06/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 10:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/12/2024 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/12/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/12/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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07/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/11/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 16:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/10/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/09/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/09/2024 16:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/09/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDILAINE BENEVIDES DA ROCHA <br/> Data: 19/09/2024 às 09:00. <br/> Local: CONSULTÓRIO DO PERITO 1 - Rua Dr. Siqueira, nº 139 - sala 612 - Edifício Lumina - Parque Tamandaré - Campos dos Goytaca
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16/08/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 21:42
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2024 18:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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