TRF2 - 5003219-76.2024.4.02.5116
1ª instância - 3º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:57
Baixa Definitiva
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18/07/2025 11:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJJUS503
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18/07/2025 11:36
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003219-76.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: NERIVALDO JOSE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADO.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 34, SENT1): II.2 - DO CASO CONCRETO O deferimento do benefício assistencial pretendido, além da condição de escassez de recursos mínimos para manutenção digna da pessoa, requer a comprovação de impedimentos de longo prazo.
Pois bem, a avaliação pericial do evento 45, concluiu que a parte autora possui algumas enfermidades como “Doença isquêmica crônica do coração.
CID: I25”, não sendo identificada, porém, gravidade suficiente para comprovar deficiência, tampouco impedimento de longo prazo. Isso não quer dizer que a autora não possua enfermidade, no entanto, conforme fundamentação do laudo, não foi identificada sequer incapacidade, tampouco o impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Destaco que a impugnação do evento 31 não apresenta, no entendimento do Juízo, elementos técnicos concretos aptos a desqualificar as conclusões do laudo pericial.
A alegação de que elementos/exames particulares comprovam o impedimento de longo prazo e/ou a deficiência, em nossa avaliação, não se comprova.
O exame (cinecoronariografia) não aponta de forma concreta a incapacidade e/ou impedimento.
Além disso, a avaliação médica previdenciária subsequente aponta incpacidade apenas temporária e já exaurida, o que igualmente afasta a aplicabilidade do impedimento de longo prazo.
Assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida impositiva.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
A parte autora, em recurso (evento 40, RECLNO1), alega que possui impedimento de longo prazo e requer a a anaulação da sentença para a realização de perícia social. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto).
O laudo SABI do INSS (evento 20, LAUDO1), que é revestido da presunção de higidez própria aos atos administrativos, realizado em 03/11/2023, constatou que o autor possui doença isquêmica crônica do coração (CID I25), com incapacidade laborativa temporária até 31/03/2024, para a estabilização do quadro clínico. 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 23, LAUDO1), a parte autora tem doença isquêmica crônica do coração.
No entanto, o perito afirmou que não há alterações no exame cardiológico e que o uso de medicamentos é suficiente para evitar a manifestação dos sintomas, não havendo impedimentos de longo prazo.
Portanto, verifica-se que a situação não insere o autor no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 15:05
Conhecido o recurso e não provido
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14/07/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 13:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/11/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/10/2024 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 20:00
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/10/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/09/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:10
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/07/2024 01:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/07/2024 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2024 06:48
Juntada de Petição
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15/07/2024 06:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2024 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/07/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NERIVALDO JOSE DOS SANTOS <br/> Data: 12/09/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
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12/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2024 11:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2024 19:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 19:15
Determinada a citação
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05/07/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 14:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS503J)
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05/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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