TRF2 - 5000057-58.2024.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:45
Baixa Definitiva
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07/08/2025 07:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO42
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07/08/2025 07:53
Transitado em Julgado - Data: 7/8/2025
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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16/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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16/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000057-58.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: NIVALDA NUNES GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO RENATO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ085395) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADO.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 50, SENT1): Da Deficiência.
No que se refere ao quesito da deficiência, foi realizada perícia judicial em 15/02/2024 (evento 22). Aponta o laudo que a autora, com 59 anos de idade e que trabalhava como camelô, padece de episódio depressivo leve (CID F32.0).
Concluiu o perito, contudo, que a doença não qualifica a autora como pessoa com deficiência, seja física, seja intelectual..
Assentou o perito que se trata de "Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.
Não apresenta atraso no seu desenvolvimento, ou idade mental abaixo de sua faixa etária, não possuindo impedimentos de longo prazo.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.
Patologia curável, sem justificativa para pleitear impedimentos de longo prazo.
Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos de longo prazo, não se enquadra como PCD" Procedeu, ainda, a apontamento muito diligente no sentido de que a "Queixa apresentada, em interação com uma ou mais barreiras (tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.), não obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.." Dessa forma, diante das informações contidas no laudo pericial, a autora não preenche o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial (LOAS).
Da impugnação do laudo A autora apresentou impugnação ao laudo (evento 35), onde alega que as conclusões do perito não condizem com os elementos comprobatórios que guarnecem os autos.
De início, cumpre pontuar que o requisito para a fruição do benefício assistencial perseguido pela autora é a existência de deficiência, cujo conceito se encontra hospedado no art. 20, §2º da lei nº 8.742/91, não havendo que se falar em incapacidade laborativa.
Em verdade, a incapacidade laborativa representa requisito imprescindível à concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), este concebido como substitutivo da renda do trabalhador que, em razão do acometimento por determinada patologia ou da ocorrência de determinado acidente, encontra-se impossibilitado de exercer sua atividade laborativa habitual, concepção esta que difere da de deficiência, compreendida como o impedimento que, a longo prazo, e, em razão de outros impedimentos, obstruem a participação do cidadão em igualdade de condições com as outras pessoas que compõem determinada sociedade. Percebe-se, portanto que o conceito de deficiência abrange uma maior restrição da pessoa, que não se encontra tão somente impedida de trabalhar, mas sim de exercer em igualdade de condições seu papel de ator social. Com efeito, o fato de a parte autora portar patologia não significa, necessariamente, a existência de deficiência.
Tampouco, a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, inevitavelmente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Ademais, Se é certo que o laudo emitido pelo perito não vincula o juízo em seu mister, também é forçoso reconhecer seu valor probatório e sua importância quando se trata de assunto externo à expertise que se espera da atuação jurisdicional, de modo que não há como deixar de levar em considerações as conclusões médicas produzidas nos autos.
Por fim, cabe ressaltar que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial e nem desqualificar a capacidade técnica do perito, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.
Desse modo, não há como afastar as conclusões do laudo pericial que, de forma clara e completa, apresentou resposta a todos os quesitos formulados.
Da condição socioeconômica.
Não cumprido o requisito da deficiência, torna-se despicienda a análise do quesito da condição socioeconômica, o que impõe a improcedência do pedido.
III Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora, em recurso (evento 55, RECLNO1), alega que possui impedimentos de longo prazo e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial.
Ainda, requereu a anulação da sentença para a realização de nova perícia. 2. A 5ª TR-RJ tem adotado, como parâmetro objetivo para fins de presunção de veracidade da declaração apresentada por quem requer gratuidade, o enquadramento ou não da renda bruta mensal na faixa referente à alíquota mais elevada do IRPF (27,5%). Portanto, defiro a gratuidade de justiça requerida. 3. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 4.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 22, LAUDPERI1), a parte autora possui episódio depressivo leve.
No entanto, o perito afirmou que a doença não causa impedimentos de longo prazo, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 15:05
Conhecido o recurso e não provido
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14/07/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 12:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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05/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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16/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/10/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/10/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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13/05/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/05/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/05/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/04/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/04/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:32
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2024 11:51
Juntada de Petição
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27/02/2024 18:34
Juntada de Petição
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27/02/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/02/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
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19/02/2024 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/02/2024 16:16
Despacho
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19/02/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2024 22:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/02/2024 18:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/02/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 15:16
Juntado(a)
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/02/2024 22:04
Juntada de Petição
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06/02/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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05/02/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/01/2024 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/01/2024 22:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/01/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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15/01/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/01/2024 11:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/01/2024 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/01/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 18:11
Decisão interlocutória
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11/01/2024 15:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NIVALDA NUNES GONCALVES <br/> Data: 15/02/2024 às 14:45. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Perito
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10/01/2024 16:00
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Acidentário - Para: Deficiente
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08/01/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2024 12:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/01/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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