TRF2 - 5005568-08.2022.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005568-08.2022.4.02.5121/RJ REQUERENTE: MARGARETE VIEIRA SOUZA (Sucessor)ADVOGADO(A): MICHELLE CAMPELO GARCIA (OAB RJ198097)REQUERENTE: LUCIANA VIEIRA SOUZA (Sucessão)ADVOGADO(A): MICHELLE CAMPELO GARCIA (OAB RJ198097)REQUERENTE: LUIS FERNANDO VIEIRA SOUZA (Sucessão)ADVOGADO(A): MICHELLE CAMPELO GARCIA (OAB RJ198097) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome as providências administrativas necessárias para o cumprimento do julgado. Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:45
Determinada a intimação
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11/09/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 13:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/09/2025 11:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO45
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05/09/2025 11:29
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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28/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90, 91 e 92
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
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05/08/2025 17:28
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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05/08/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 88 - Conhecido o recurso e provido em parte - 01/08/2025 14:10:20)
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005568-08.2022.4.02.5121/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRARECORRENTE: LUCIANA VIEIRA SOUZA (Sucessão) (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELLE CAMPELO GARCIA (OAB RJ198097)RECORRENTE: LUIS FERNANDO VIEIRA SOUZA (Sucessão) (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELLE CAMPELO GARCIA (OAB RJ198097)INTERESSADO: MARGARETE VIEIRA SOUZA (Sucessor) (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELLE CAMPELO GARCIA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
DECLARAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM RAZÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PRETENSÃO QUE NÃO COMPÕE O OBJETO DO PROCESSO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
CABÍVEL A COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PAGAS APÓS A DATA DE INÍCIO DA PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DA INACUMULABILIDADE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para que, no cumprimento da sentença, não sejam descontados dos valores devidos em razão da condenação aqueles pagos a título de benefício assistencial de prestação continuada, anteriormente à data de início da pensão por morte reconhecida na sentença (27/11/2019).Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005568-08.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: LUCIANA VIEIRA SOUZA (Sucessão) (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELLE CAMPELO GARCIA (OAB RJ198097)RECORRENTE: LUIS FERNANDO VIEIRA SOUZA (Sucessão) (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELLE CAMPELO GARCIA (OAB RJ198097)INTERESSADO: MARGARETE VIEIRA SOUZA (Sucessor) (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELLE CAMPELO GARCIA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Exmo. Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA, foi determinada a inclusão deste processo em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, com início no dia 28/07/2025 e encerramento até o dia 04/08/2025, devendo ser observadas pelas partes e seus advogados/procuradores as informações e advertências a seguir: 1.
Esse tipo de sessão, por não ser presencial ou por videoconferência, não permite aos(às) advogados(as) sustentarem oralmente seus argumentos, tampouco acompanharem o julgamento dos feitos. 2.
Após o encerramento da sessão, os votos e acórdãos serão disponibilizados e a contagem dos prazos recursais terá incício somente a partir da devida intimação das partes, no sistema processual EPROC, sendo certo que a juntada das respectivas atas de julgamento não deflagra a contagem de qualquer prazo em relação às partes. 3.
Tecidas tais considerações, o presente processo será incluído em SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 28/07/2025 e encerramento até o dia 04/08/2025, ficando desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se preferirem, requererem a retirada do feito de pauta virtual, para inclusão em sessão presencial ou por videoconferência com possibilidade de sustentação oral, ainda sem data prevista. Havendo solicitação de retirada, o feito será imediatamente excluído de pauta. 4.
O silêncio implicará aceitação. NADA MAIS. -
16/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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16/07/2025 17:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 14:00 a 04/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 156
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16/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 77
-
16/07/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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16/07/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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16/07/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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16/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 14:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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07/08/2024 16:11
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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12/07/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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28/06/2024 23:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62, 60 e 61
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62 e 63
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04/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/06/2024 17:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/04/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/01/2024 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
10/01/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 10:35
Despacho
-
09/01/2024 15:43
Juntado(a)
-
15/12/2023 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2023 10:11
Juntada de Petição
-
26/09/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 13:41
Determinada a intimação
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06/09/2023 19:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2023 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/07/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 09:23
Determinada a intimação
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26/07/2023 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2023 13:46
Juntada de Petição
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05/07/2023 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/07/2023 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2023 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/06/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/06/2023 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/06/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 16:26
Despacho
-
21/06/2023 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2023 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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23/03/2023 06:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2023 12:53
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 20
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01/03/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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16/02/2023 15:29
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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19/12/2022 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/12/2022 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/12/2022 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
10/11/2022 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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14/10/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2022 11:46
Determinada a citação
-
13/10/2022 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2022 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2022 19:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2022 19:51
Determinada a intimação
-
21/07/2022 20:40
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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