TRF2 - 5006889-71.2023.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:10
Baixa Definitiva
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31/07/2025 15:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJITP01
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31/07/2025 15:08
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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10/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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10/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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10/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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10/07/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006889-71.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: PAULO VICTOR MATOS DE BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUEPRIOR AO LIMITE PREVISTO EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando que vive em situação de miserabilidade.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Quanto ao requisito da deficiência, consta no laudo pericial do evento 64 que o autor sofre de CID: F788 - Outro retardo mental - outros comprometimentos do comportamento, I64 - Acidente vascular cerebral, desde o nascimento.
Explicou a i. perita que: "a parte autora apresenta sequelas de um Acidente Vascular Cerebral (AVC) congênito, diagnosticado com CID I64.
A origem é congênita, associada a uma lesão cerebral ocorrida antes ou logo após o nascimento.".
Questionada se o autor possui limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social em igualdade com as demais pessoas, a respondeu a expert que: "as condições do periciando resultam em limitações significativas que afetam sua capacidade de participar de atividades sociais e educacionais em igualdade com as demais crianças de sua idade.".
Por fim, concluiu que: "O periciando apresenta um quadro crônico com sequelas permanentes de um AVC congênito, que impactam sua capacidade motora e comunicativa.".
Por todo o exposto, encontra-se preenchida a deficiência.
Quanto à condição socioeconômica, conforme se constata do auto de verificação social (evento 77), o núcleo familiar é formado pelo autor, sua mãe, seu padrasto, e seu irmão, de 10 anos.
Quanto à composição familiar, assim dispõe o §1º do art. 20 da Lei n° 8.742/93, com redação alterada pela Lei n° 12.435/11: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Dessa forma, o padrasto do autor integra o cálculo para fins de renda mensal per capita. A renda mensal é composta por R$400,00 do Bolsa Família, R$565,00 recebidos pelas duas crianças a título de pensão alimentícia, R$ 1.412,00 recebidos pela mãe do autor, a título de benefício por incpacidade temporária (Auxílio Doença), e R$7.334,13 recebidos pelo padrasto do autor, que é Policial Militar. Alegou o padrasto, todavia, que: "tem diversos descontos em folha de pagamento, já que paga pensão alimentícia de R$ 1.194,11 à filha de outro relacionamento (Srta.
Evelym, de 17 anos), bem como diversos empréstimos bancários consignados em folha.
Por essas razões, e também em decorrência dos descontos legais (previdenciários e tributários), a renda líquida do padrasto é de apenas R$ 2.070.60.".
No ponto, ao verificar o contracheque do padrasto do autor no evento 77 - anexo 03, pág. 12, constata-se que, de fato, há desconto referente ao pagamento de pensão alimentícia, mas também há 5 descontos realizados pelas instituições "Banco Pan", "BMG Cartão", e "Banco Bradesco", os quais foram justificados como oriundos de empréstimos bancários, situação de vida que em muito se distancia de famílias que vivem sem ter os mínimos existenciais supridos. Eis a jurisprudência sobre a questão: LOAS.
BPC/DEFICIENTE CESSADO POR RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
AUTORA MORA COM A MÃE, QUE RECEBE PENSÃO POR MORTE NO VALOR DE R$ 1.545,15 EM 2024 E APOSENTADORIA POR IDADE NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
MESMO EXCLUÍDA ESTA ÚLTIMA RENDA, O COTEJO COM A VERIFICAÇÃO SOCIAL NÃO DENOTA MISERABILIDADE. AINDA QUE EM MAU ESTADO, A CASA É PRÓPRIA, NÃO HAVENDO DESPESA COM ALUGUEL, LUZ OU ÁGUA.
O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO PODE SUPRIR DIFICULDADES FINANCEIRAS ADVINDAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5122181-40.2023.4.02.5101, Rel.
FLAVIA HEINE PEIXOTO , 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - FLAVIA HEINE PEIXOTO, julgado em 13/06/2024, DJe 14/06/2024 15:17:44) Vale destacar trecho do julgado acima mencionado: "É certo que, devido aos empréstimos, ela está recebendo líquido R$ 851,68. Todavia, é relevante ressaltar que o benefício assistencial não é para suprir dificuldades financeiras advindas de empréstimos consignados no benefício da genitora, mas sim para famílias miseráveis que não conseguem prover seu sustento e nem tê-lo provido por sua família." (grifei) Dessa forma, deve ser considerado o valor integral do salário do padrasto do autor para o cálculo da renda mensal.
Ainda, no que se refere ao valor recebido de Bolsa Família, este não integra o cálculo de renda mensal per capita, visto tratar-se de programa de transferência de renda, conforme art. 4º, IV e §2º do Decreto 6.214/2007 que regulamenta o benefício de prestação continuada e art. 20, §14 da Lei 8.742/93: Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore , outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (...) "Art. 20 (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) " Dessa forma, a renda mensal da família perfaz a quantia de R$9.311,00.
Dividindo tal valor pelo número de integrantes da casa, a renda mensal per capita equivale a aproximadamente R$2.327,00.
Tal valor equivale a quase o dobro do salário mínimo vigente.
A casa em que residem é alugada pelo valor de R$500,00, e é composto por 02 quartos, 01 sala conjugada com cozinha, 01 banheiro, 01 varanda lateral, 01 área de serviço. As fotos demonstram tratar-se de um imóvel simples, porém em bom estado de conservação, com piso de cerâmica e azulejo no banheiro, e é guarnecido por móveis em todos o cômodos (sofá, painel de televisão, camas, guarda roupas, armários e mesa na cozinha) e eletrodomésticos como fogão, 02 TV de plasma (quarto e sala), 01 geladeira duplex, e 01 ar condicionado em um dos quartos, não restando provado que o autor viva em condição de risco para sua sobrevivência Vale lembrar que o benefício assistencial pretendido não tem por objetivo incrementar a renda familiar, devendo ser concedido com cautela pelo Juízo, a fim de viabilizar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da Assistência Social e a concessão do benefício em casos que realmente demandem assistência imediata do Estado.
No presente caso, as condições de vida do autor não permitem afirmar que o requisito miserabilidade está preenchido.
O Ministério Público Federal se manifestou no evento 71, em observância ao art. 178, inc.
II do CPC, considerando estarem resguardados os interesses da criança.
Nesse contexto, em que pese o autor preencher o requisito da deficiência, não vislumbro presente no caso concreto situação de vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte postulante, razão pela qual o pedido inicial não deve ser acolhido." O ponto controvertido no recurso diz respeito ao requisito sócio econômico do benefício assistencial de prestação continuada.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, a par da renda familiar per capita, a condição de miserabilidade pode ser inferida, no caso concreto, por outros elementos de prova, entre os quais as condições de moradia do grupo familiar.
Este o sentido da tese fixada acerca do tema de repercussão geral n.º 27: "É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição." Também no sentido de ampliar a proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade é o tema repetitivo n.º 185 do Superior Tribunal de Justiça: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." No caso concreto, todavia, a renda familiar supera o limite previsto em lei para a concessão do benefício e a prova produzida não permite afirmar situação de miserabilidade, considerada a realidade do país.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
08/07/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 23:03
Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 23:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 13:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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22/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/01/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
07/01/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
07/01/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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06/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/01/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 13:04
Juntada de Petição
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20/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
20/09/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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12/09/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
12/09/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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11/09/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
11/09/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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11/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 75
-
31/08/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
-
27/08/2024 16:33
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
27/08/2024 16:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/08/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
14/08/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
14/08/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
13/08/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
13/08/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
13/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/08/2024 12:42
Juntada de Petição
-
10/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
16/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/07/2024 15:18
Determinada a intimação
-
15/07/2024 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
18/06/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/06/2024 15:24
Determinada a intimação
-
18/06/2024 09:58
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
08/05/2024 10:50
Juntada de Petição
-
09/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
22/03/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 42
-
22/03/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
22/03/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/03/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 12:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO VICTOR MATOS DE BARROS <br/> Data: 15/05/2024 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTEL
-
22/03/2024 12:12
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 28
-
22/03/2024 12:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
21/03/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/03/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/03/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
07/03/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/03/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/03/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 16:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO VICTOR MATOS DE BARROS <br/> Data: 22/03/2024 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTEL
-
01/03/2024 16:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/02/2024 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/02/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/02/2024 12:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/02/2024 13:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/02/2024 12:56
Juntada de Petição
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22/02/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/02/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/02/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
22/02/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/02/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 14:37
Despacho
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22/02/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/02/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 12:18
Determinada a intimação
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30/01/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/11/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão/despacho - 28/11/2023 10:12:32)
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27/11/2023 13:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/11/2023 13:02
Juntada de Petição
-
27/11/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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