TRF2 - 5076739-17.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5076739-17.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DAVI MARTINS DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB RJ252698) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por DAVI MARTINS DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a concessão de auxílio-acidente, a partir da cessação no NB 31/044.187.191-7, em 31/03/1994, afirmando, como causa de pedir - evento 1, INIC1: (...) O autor sofreu acidente de qualquer natureza em 1993, resultando na lesão do membro superior direito, quando foi atingido por um projétil de arma de fogo. (...) Após a consolidação das lesões, o autor permanece com sequelas do acidente, tais como perda da força e limitação funcional do membro superior direito, comprometimento da mobilidade e parestesia da mão direita, redução severa da aptidão física (impossibilidade de realizar atividades que requerem esforço braçal e movimentação contínua dos membros superiores). (...) 2.
O juízo de origem, evento 4, DESPADEC1, proferiu despacho no qual, dentre outras providências, determinou: (...) No mesmo prazo, deve a parte autora apontar em quais eventos e anexos do processo constam os seguintes documentos: (...) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, caso um acidente seja apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo. (...) 3.
Após sucessivas dilações de prazo, evento 11, DESPADEC1, evento 16, DESPADEC1, evento 23, DESPADEC1, evento 28, DESPADEC1, evento 35, DESPADEC1 e evento 42, DESPADEC1, foi proferida sentença terminativa (evento 50, SENT1) com base nos seguintes fundamentos: (...) Segundo o disposto nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo a parte autora, na hipótese de não preenchimento desse requisito, emendar a petição, sob pena de seu indeferimento. No caso, foi determinado em 10/2024 que a parte autora emendasse a inicial, nos termos da decisão proferida no evento 4, DESPADEC1.
Todavia, apesar dos sucessivos prazos concedidos, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I do CPC), eis que não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar o alegado acidente ou mesmo documentação médica relativa à redução de sua capacidade laborativa.
Do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 485, I c/c com os arts. 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC. (...) 4.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 54, RECLNO1, no qual alega: (...) Trata-se de ação previdenciária perquirindo a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, em virtude de sequelas consolidadas de acidente de qualquer natureza.
Tal pedido fora extinto por ausência de pressupostos processuais, haja vista que o Juízo a quo entendeu não haver o preenchimento do requisito de documentação médica que indique limitação laborativa permanente decorrente da consolidação das fraturas relatadas, além da comprovação do acidente alegado. (...) Ocorre que, conforme narrado anteriormente, o Juízo a quo entendeu não ter havido o preenchimento de pressupostos processuais, considerando inexistir documentos que indicassem a persistência da incapacidade após a cessação do benefício e qualquer documento hábil a comprovar o alegado acidente. (...) Tratando-se de pedido de auxílio-acidente, cujo foco é a existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade laborativa, o meio mais adequado para comprovar tal condição é, precisamente, a prova pericial médica, cuja produção foi requerida.
Exigir do autor, passadas quase três décadas, documentos que demonstrem o acidente, desconsidera a realidade dos fatos e a boa-fé processual, podendo levar à indevida negativa de acesso à jurisdição. (...) O entendimento consolidado nos tribunais superiores é no sentido de que, havendo elementos mínimos e verossímeis na petição inicial, a análise do mérito deve ser viabilizada por meio da instrução probatória, especialmente da perícia, que possui caráter técnico e conclusivo quanto às limitações decorrentes do evento lesivo. (...) Desta forma, não há dúvidas de que o reconhecimento dos pressupostos da inicial é a medida de rigor, fazendo-se necessária a reforma integral da sentença proferida pelo juízo a quo. (...) Cumpre informar que o Recorrente adotou as providências necessárias para obter os documentos referentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 441.871.917, a fim de cumprir o determinado para apresentar os documentos médicos e comprovante de ocorrência do acidente.
Contudo, a solicitação constava-se em análise até a última emenda realizada, demonstrando a morosidade da Autarquia. (...) O Recorrente levou ao conhecimento da Autarquia o pedido administrativo para concessão da cópia do processo em 05/12/2024, ou seja, há mais de sete meses atrás. (...) 5.
Em relação ao benefício objeto de discussão nos autos, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 6.
Para fazer jus à concessão do auxílio, cabe à parte autora demonstrar - segundo ônus previsto no art. 373, I, do CPC/2015 - a existência de sequelas consolidadas após a ocorrência de acidente de qualquer natureza, capazes de causar redução da capacidade laboral, ainda que mínima, considerada a atividade habitualmente exercida ao tempo do incidente. 7.
Analisando todo o processo, verifico que não foram apresentados quaisquer documentos capazes de indicar, ao menos em tese, a ocorrência do acidente de qualquer natureza e, especialmente, do estado clínico do requerente após a afirmada consolidação das lesões. 8.
O CPC/2015, em seus artigos 319 e 320, assim dispõe: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 9.
Não há nos autos mínimo indício de que o benefício por incapacidade deferido em 1993, há mais 32 anos, teve por causa comprometimento funcional decorrente de acidente, tampouco documentação médica também minimamente indicativa de algum grau de limitação orgânica até hoje.
Apesar de todo esforço do juízo sentenciante para aproveitamento da relação processual, a parte autora, por seus advogados, não apresentou única documentação mínima a justificar sua instauração. 10.
Importa destacar que a instauração de uma relação processual e realização de perícia judicial implicam gasto público que não se pode considerar irrelevante (recursos materiais, tecnológicos e humanos), custeado por todos os indivíduos, devendo estar justificada por documentação mínima dos fatos suscitados na causa de pedir, até como forma de caracterizar o interesse de agir.
Não se exige, a toda evidência, prova exaustiva destes fatos, mas documentação / indícios que viabilizem a análise dos pressupostos processuais, delimitação da demanda, para garantia do contraditório e ampla defesa pela parte demandada e, por fim, adequada instrução do feito. 11.
Entre o despacho inicial (evento 4, DESPADEC1) e a sentença terminativa (evento 50, SENT1), houve intervalo de cerca de 09 meses, suficientes para que a parte apresentasse, ao menos, documentação médica mínima atual para instruir adequadamente seu pedido. 12.
O juízo de origem observou a regra processual prevista no art. 321 do CPC/2015, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 13.
A sentença proferida não implica negativa de jurisdição, sendo certo que, após reunir documentação mínima a justificar a instauração da relação processual, delimitar a demanda, viabilizar o exercício do contraditório e ampla defesa pelo demandado e permitir ao juízo orientar a adequada instrução do feito, a parte autora poderá mover nova ação para discutir o direito ao benefício. 14.
Aplicável o Enunciado nº 18 das TRRJ, com o seguinte teor: 18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição. *Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.
Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III. 15.
Dito isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 16.
Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 17.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. -
04/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:11
Não conhecido o recurso
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03/09/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076739-17.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DAVI MARTINS DIASADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB RJ252698)SENTENÇADo exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 485, I c/c com os arts. 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC. -
17/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 11:37
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 12:53
Determinada a intimação
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03/06/2025 03:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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02/06/2025 23:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 09:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 07:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/05/2025 09:35
Determinada a intimação
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30/04/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/03/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 11:46
Determinada a intimação
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20/03/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 17:43
Determinada a intimação
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10/02/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/01/2025 10:22
Juntada de Petição
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17/01/2025 08:27
Juntada de Petição
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/12/2024 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 11:17
Determinada a intimação
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10/12/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 14:15
Determinada a intimação
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01/11/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 09:16
Determinada a intimação
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27/09/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 18:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/09/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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