TRF2 - 5048100-52.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048100-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ANGELA FERNANDES CAMACHOADVOGADO(A): REBECA PONTES DE OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB RJ232131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de juizado especial objetivando o ressarcimento de valores descontados de forma alegadamente indevida do benefício previdenciário da parte autora.
Ocorre que, em julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF n° 1.236, homologou acordo entre União Federal, Ministério Público Federal - MPF, Defensoria Pública da União - DPU, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, visando a devolução célere e integral de valores indevidamente descontados de benefícios pagos pela Previdência Social.
Na ocasião, foi determinada pelo ministro relator a suspensão do andamento de todos os processos com tal objeto, bem como da eficácia das decisões neles proferidas.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo máximo de 60 dias, acerca do interesse em aderir ao referido, devendo o silêncio ser interpretado como manifestação positiva (adesão).
Observe-se que eventual adesão ao acordo em nada obsta o ajuizamento de ação contra a entidade de direito privado beneficiária dos descontos.
Intimem-se.
Suspenda-se o andamento do feito por 60 dias ou até a manifestação da parte autora.
Após a manifestação ou transcorrido o prazo, dê-se ciência à parte ré.
Em seguida, voltem conclusos. -
18/07/2025 06:59
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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18/07/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 06:59
Despacho
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17/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 16:25
Intimado em Secretaria
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10/07/2025 16:24
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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08/07/2025 13:34
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 17:56
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 10:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 17:20
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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20/05/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 17:12
Determinada a citação
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20/05/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJRIO03F)
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20/05/2025 15:45
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Fornecimento
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20/05/2025 14:51
Declarada incompetência
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20/05/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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