TRF2 - 5003074-24.2022.4.02.5105
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:00
Baixa Definitiva
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09/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003074-24.2022.4.02.5105/RJ REQUERENTE: JOSIENE VOGAS DA SILVAADVOGADO(A): PATRICK MARTINEZ SANSONI (OAB RJ202934)ADVOGADO(A): NATHALIE MARTINEZ SANSONI (OAB RJ101054) DESPACHO/DECISÃO À APS/ADJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, em 30 dias úteis.
Em seguida, intime-se a demandante para ciência. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa dos autos no sistema de informação processual. -
31/08/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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30/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 11:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 85
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30/08/2025 10:30
Juntada de Petição
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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05/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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05/08/2025 17:42
Despacho
-
05/08/2025 17:28
Retirado de pauta
-
05/08/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Retirado de pauta - 22/07/2025 15:33:17)
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05/08/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 14:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJNFR02
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04/08/2025 14:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 14:19
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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25/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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25/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 69
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003074-24.2022.4.02.5105/RJ RECORRENTE: JOSIENE VOGAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK MARTINEZ SANSONI (OAB RJ202934)ADVOGADO(A): NATHALIE MARTINEZ SANSONI (OAB RJ101054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que em relação à Empresa GOMES MARTINS INDÚSTRIAS E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI a data de saída correta é 12/02/2019; que em relação a Empresa BRUNO DA SILVA FERREIRA CONFECCOES LTDA a data de entrada e de saída correta é de 04/10/2019 até 01/04/2021; e por fim que devem ser contabilizadas as competências de 02/2007 a 01/2009, vertidas como contribuinte individual.
A sentença de embargos apreciou a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) A parte autora opôs embargos de declaração, cujas razões se encontram no Evento 36, alegando a existência de erro material na sentença proferida no Evento 32. Sustenta a embargante que o ato apresenta as seguintes incorreções: - data de saída equivocada em relação ao vínculo com o empregador Gomes Martins Indústrias e Comercio de Roupas Eireli, devendo constar 12/02/2019; - equívoco quanto ao vínculo com o empregador Bruno da Silva Ferreira Confeccoes Ltda, devendo constar 04/10/2019 a 01/04/2021; - falta de contabilização das competências de 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/02/2007 a 31/07/2007, 01/12/2007 a 16/03/2008 e 21/05/2008 a 15/06/2008, vertidas como contribuinte individual origem "agrupamento de contratantes / cooperativas".
Instado a se manifestar acerca dos aclaratórios, o INSS se manifesta no Evento 45, reiterando a improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Vejamos cada período separadamente.
Em relação ao contrato de trabalho com o empregador Gomes Martins Indústrias e Comercio de Roupas Eireli, não há erro material a sanar, já que tanto o extrato previdenciário (Evento 1, PROCADM13, fl. 47) quanto o cálculo da autarquia (Evento 1, PROCADM13, fls. 50-57) registram o período de 08/06/2016 a 31/10/2017 (última remuneração) e o autor não controverteu o vínculo em questão na inicial.
Assim, sem razão a parte autora.
O contrato de trabalho com o empregador Bruno da Silva Ferreira Confeccoes Ltda também não foi controvertido na inicial. Contudo, verifico que os cálculos da autarquia computaram em relação ao vínculo o total de 6 meses e 27 dias de tempo de contribuição e 7 contribuições para fins de carência, ao passo que a planilha que instruiu a sentença deixou de considerar o tempo de carência. Assim, assiste parcial razão à autora, devendo ser considerado, em relação ao intervalo, além do tempo de contribuição, o total de 7 contribuições para fins de carência.
No que concerne à falta de contabilização das competências de 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/02/2007 a 31/07/2007, 01/12/2007 a 16/03/2008 e 21/05/2008 a 15/06/2008, vertidas como contribuinte individual origem "agrupamento de contratantes / cooperativas", o despacho proferido no Evento 18 facultou a parte autora a complementar os recolhimentos, manifestando-se negativamente a requerente no Evento 21: "(...) Diga a parte autora se deseja realizar a complementação das competências de 02/05, 03/05, 05/05 a 07/05, 09/05, 10/05, 12/05, 03/06, 05/06, 06/06, 08/06, 02/07 a 07/07, 12/07 a 05/08 e 01/09... (...) " Assim, não há qualquer omissão ou erro material em relação à falta de contabilização das competências de 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/02/2007 a 31/07/2007, 01/12/2007 a 16/03/2008, já que recolhidas em valor inferior ao mínimo.
Nesse sentido prevê a Lei Complementar nº 123/2006, que alterou o art. 21 da Lei nº 8.212/91: "Art. 21. ... § 2º. É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição." Por fim, rem relação ao período de 21/05/2008 a 15/06/2008, o vínculo não foi controvertido na inicial, razão pela qual não existe qualquer omissão a respeito.
Em suma, deve ser provido o embargo em relação ao erro material, para o cômputo de 7 contribuições para fins de carência, relativas ao vínculo com o empregador Bruno da Silva Ferreira Confeccoes Ltda (04/10/2019 a 31/03/2020 e 01/07/2020 a 31/07/2020).
Contudo, ainda que acrescentado o tempo de carência ora reconhecido, a parte autora não alcança os requisitos exigidos para concessão da aposentadoria pleiteada”. À vista do recurso interposto, verifico que a alegação de erro quanto à extensão de vínculos empregatícios — especificamente aqueles mantidos com Gomes Martins Indústrias e Comércio de Roupas EIRELI e Bruno da Silva Ferreira Confecções Ltda — não compõe o objeto do processo, porque não suscitada como causa de pedir na petição inicial, tampouco foi objeto de impugnação expressa naquela fase. No tocante às contribuições recolhidas em valores inferiores ao mínimo, a sentença analisou adequadamente a questão.
A autora foi expressamente intimada a complementar os recolhimentos (Evento 18), tendo optado por não realizar a complementação (Evento 21).
Assim, nos termos do art. 21, §2º, da Lei 8.212/91, e da jurisprudência consolidada, tais contribuições são ineficazes para fins de tempo de contribuição e carência para a aposentadoria por tempo.
A recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se a afirmar seu direito, sem indicar elementos de prova de prova capazes de sustentá-lo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:33
Conhecido o recurso e não provido
-
18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003074-24.2022.4.02.5105/RJ RECORRENTE: JOSIENE VOGAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK MARTINEZ SANSONI (OAB RJ202934)ADVOGADO(A): NATHALIE MARTINEZ SANSONI (OAB RJ101054) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Exmo. Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA, foi determinada a inclusão deste processo em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, com início no dia 28/07/2025 e encerramento até o dia 04/08/2025, devendo ser observadas pelas partes e seus advogados/procuradores as informações e advertências a seguir: 1.
Esse tipo de sessão, por não ser presencial ou por videoconferência, não permite aos(às) advogados(as) sustentarem oralmente seus argumentos, tampouco acompanharem o julgamento dos feitos. 2.
Após o encerramento da sessão, os votos e acórdãos serão disponibilizados e a contagem dos prazos recursais terá incício somente a partir da devida intimação das partes, no sistema processual EPROC, sendo certo que a juntada das respectivas atas de julgamento não deflagra a contagem de qualquer prazo em relação às partes. 3.
Tecidas tais considerações, o presente processo será incluído em SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 28/07/2025 e encerramento até o dia 04/08/2025, ficando desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se preferirem, requererem a retirada do feito de pauta virtual, para inclusão em sessão presencial ou por videoconferência com possibilidade de sustentação oral, ainda sem data prevista. Havendo solicitação de retirada, o feito será imediatamente excluído de pauta. 4.
O silêncio implicará aceitação. NADA MAIS. -
16/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
16/07/2025 17:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 14:00 a 04/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 117
-
16/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2023 08:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
02/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
08/08/2023 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
14/07/2023 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
14/07/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
13/07/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/07/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/07/2023 18:50
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/07/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/06/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 12:38
Determinada a intimação
-
27/06/2023 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Conclusos para julgamento - 24/06/2023 14:27:35)
-
24/06/2023 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2023 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
02/06/2023 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/06/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/06/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/06/2023 18:56
Julgado procedente em parte o pedido
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31/05/2023 19:29
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/03/2023 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/03/2023 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/03/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 12:48
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/02/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 01:27
Juntada de Petição
-
14/02/2023 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 16:08
Despacho
-
03/02/2023 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 03/02/2023 16:07:05)
-
03/02/2023 10:39
Despacho
-
02/02/2023 19:18
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
07/12/2022 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2022 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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06/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/10/2022 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/10/2022 15:52
Despacho
-
25/10/2022 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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