TRF2 - 5042632-10.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042632-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARGARIDA MARIA RIBEIRO DA FONTEADVOGADO(A): MARIANA MONTEIRO DE BARROS RIBEIRO DA FONTE (OAB RJ203238)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE (OAB RJ100658) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de juizado especial objetivando o ressarcimento de valores descontados de forma alegadamente indevida do benefício previdenciário da parte autora.
Ocorre que, em julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF n° 1.236, homologou acordo entre União Federal, Ministério Público Federal - MPF, Defensoria Pública da União - DPU, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, visando a devolução célere e integral de valores indevidamente descontados de benefícios pagos pela Previdência Social.
Na ocasião, foi determinada pelo ministro relator a suspensão do andamento de todos os processos com tal objeto, bem como da eficácia das decisões neles proferidas.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo máximo de 60 dias, acerca do interesse em aderir ao referido, devendo o silêncio ser interpretado como manifestação positiva (adesão).
Observe-se que eventual adesão ao acordo em nada obsta o ajuizamento de ação contra a entidade de direito privado beneficiária dos descontos.
Intimem-se.
Suspenda-se o andamento do feito por 60 dias ou até a manifestação da parte autora.
Após a manifestação ou transcorrido o prazo, dê-se ciência à parte ré.
Em seguida, voltem conclusos. -
18/07/2025 07:00
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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18/07/2025 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 07:00
Despacho
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17/07/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 13:32
Alterado o assunto processual
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/06/2025 13:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 11:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 11:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 18:25
Determinada a citação
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14/05/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39F para RJRIO03F)
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13/05/2025 18:38
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 17:39
Declarada incompetência
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13/05/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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