TRF2 - 5037459-05.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037459-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ESTEFANE FERNANDES FEITALADVOGADO(A): CRISTIANE DA SILVA MAGALHAES (OAB RJ166488) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, cumpre registrar que o laudo pericial constante nos autos foi produzido sem a intervenção deste Juízo, por meio de procedimento que não encontra amparo no microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Como se sabe, é atribuição do Juiz da causa analisar os requerimentos de provas feitos pelas partes, podendo deferi-los ou indeferi-los, conforme cada caso concreto.
No presente feito, a prova foi, inclusive, produzida antes que houvesse contato deste Juízo com os autos, isto é, antes mesmo que o Magistrado tivesse a oportunidade de fazer sua primeira avaliação, própria ao recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos de acordo com determinação proveniente de Correição Ordinária.
Compulsando os autos, verifico que o processo não está apto para o seu regular prosseguimento.
Observa-se que a petição inicial apresentada é inepta, pois não é possível concatenar o pedido com a causa de pedir, visto que a pretensão da parte autora é de restabelecimento de benefício que, segundo se extrai da exordial, foi cessado regularmente, tanto que a parte retornou normalmente às suas atividades laborais. Ademais, não foi apresentando pedido de prorrogação ou mesmo novo requerimento administrativo acerca do benefício que se almeja.
Desta forma, deverá, nos termos do artigo 321 do CPC, emendar a inicial, dentro de 15 (quinze) dias, para que faça os esclarecimentos e correções necessárias, de modo a caracterizar a existência de pretensão resistida. Após, venham os autos conclusos, conforme ordem regular dos trabalhos da unidade, para análise da higidez do feito. -
18/07/2025 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 07:00
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO44S)
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18/06/2025 12:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2025 07:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/04/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 22:20
Perícia designada - <br/>Periciado: ESTEFANE FERNANDES FEITAL <br/> Data: 18/06/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE MORAES NASSER
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25/04/2025 22:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO44S para CEPERJB-RJ)
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25/04/2025 22:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 18:36
Juntado(a)
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25/04/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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