TRF2 - 5012660-97.2022.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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11/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012660-97.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JAN GOMES PALACIOADVOGADO(A): ITALIA DOS SANTOS MACHADO BOTELHO (OAB RJ167257)ADVOGADO(A): ELISANGELA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ171927) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado do acórdão e à luz do disposto no art. 536 do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta dias), CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
08/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:29
Decisão interlocutória
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08/09/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 11:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO38
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05/09/2025 11:51
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 05:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 17:29
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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05/08/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Conhecido o recurso e provido - 01/08/2025 14:10:17)
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05/08/2025 15:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012660-97.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRARECORRENTE: JAN GOMES PALACIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ITALIA DOS SANTOS MACHADO BOTELHO (OAB RJ167257)ADVOGADO(A): ELISANGELA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ171927) PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE concessão DE BENEFÍCIO de aposentadoria por tempo de contribuição MEDIANTE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTES NOCIVO AMIANTO.
VALOR PROBATÓRIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT).
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AMIANTO.
AGENTE COMPROVADAMENTE CANCERÍGENO CONFORME Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH).
EXPOSIÇÃO QUE SE AFIRMA A PARTIR DA MERA PRESENÇÃO DO AGENTE NO PROCESSO PRODUTIVO. jurisprudência DA Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. tema representativo de controvérsia N.º 170 E N.º 287.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E provido.
BENEFÍCIO IMPLANTADO.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para:(1) CONCEDER ao autor o benefício n.º 197.123.187-5, com data de início (DIB) em 12/04/21;(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após; e(3) CONCEDER tutela de urgência, para que o benefício seja implantado imediatamente.Intime-se o INSS para cumprimento da tutela de urgência.Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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01/08/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012660-97.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JAN GOMES PALACIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ITALIA DOS SANTOS MACHADO BOTELHO (OAB RJ167257)ADVOGADO(A): ELISANGELA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ171927) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Exmo. Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA, foi determinada a inclusão deste processo em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, com início no dia 28/07/2025 e encerramento até o dia 04/08/2025, devendo ser observadas pelas partes e seus advogados/procuradores as informações e advertências a seguir: 1.
Esse tipo de sessão, por não ser presencial ou por videoconferência, não permite aos(às) advogados(as) sustentarem oralmente seus argumentos, tampouco acompanharem o julgamento dos feitos. 2.
Após o encerramento da sessão, os votos e acórdãos serão disponibilizados e a contagem dos prazos recursais terá incício somente a partir da devida intimação das partes, no sistema processual EPROC, sendo certo que a juntada das respectivas atas de julgamento não deflagra a contagem de qualquer prazo em relação às partes. 3.
Tecidas tais considerações, o presente processo será incluído em SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 28/07/2025 e encerramento até o dia 04/08/2025, ficando desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se preferirem, requererem a retirada do feito de pauta virtual, para inclusão em sessão presencial ou por videoconferência com possibilidade de sustentação oral, ainda sem data prevista. Havendo solicitação de retirada, o feito será imediatamente excluído de pauta. 4.
O silêncio implicará aceitação. NADA MAIS. -
16/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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16/07/2025 17:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 14:00 a 04/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 115
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16/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2023 13:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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04/08/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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20/06/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2023 16:13
Julgado procedente em parte o pedido
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19/06/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/06/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2023 13:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/04/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 10:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2022 12:38
Juntado(a)
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15/09/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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14/09/2022 18:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/08/2022 21:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/07/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/04/2022 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 16:07
Juntada de Petição
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07/04/2022 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2022 17:44
Determinada a intimação
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07/03/2022 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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