TRF2 - 5009099-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:38
Juntada de Petição
-
06/08/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
06/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/07/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009099-37.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ADELINE CARVALHAES ROSETTEADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por UNIÃO, de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5046138-91.2025.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: Cuida-se de pedido de tutela de urgência na Ação pelo procedimento comum ajuizada, em 15/05/2025, por ADELINE CARVALHAES ROSETTE contra a UNIÃO, formulado nos seguintes termos: 1.
Seja concedida a tutela de urgência, para suspender os efeitos do Processo administrativo n. 04597.000575/2018-58, que se refere à reposição ao erário (VPNI), determinando-se, por consequência: a) Que a ré se abstenha de praticar qualquer ato consistente na negativação da autora, ou se já praticado, que suspenda a negativação; b) Suspensa qualquer medida inerente à cobrança, oriundo do processo administrativo sobredito, até julgamento final da ação, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 § 1º, CPC), e aplicação de MULTA pecuniária pessoal em desfavor da autoridade impetrada (art. 77 §2º, CPC), a incidir por dia de descumprimento; Em sede de provimento definitivo, pleiteia seja reconhecida a nulidade do ato consistente na Decisão Administrativa que determinou a reposição ao erário de valores por si recebidos a título de VPNI, no bojo do processo administrativo nº 04597.000575/2018-58.
Como causa de pedir, narra que o ato impugnado teria determinado o ressarcimento ao erário de valores recebidos a título de VPNI após a inclusão, em sua folha de pagamento da VPE em janeiro de 2014, por força do mandado de segurança coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101.
Foi determinada a devolução do montante de R$ 72.916,50 (setenta e dois mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta centavos).
Assim, a devolução decorreria da suposta absorção da VPNI pela VPE.
Que a Decisão é ilegal, pois o pagamento de VPNI e da VPE são compatíveis e a absorção da primeira pela última ofende à coisa julgada.
Que os valores foram recebidos de boa-fé pela autora, sendo, portanto, irrepetíveis, na forma dos Temas 1009 e 531 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, já que os pagamentos decorreram de erro na interpretação da Lei pela própria Administração, sem sua participação.
Que competiria à Administração ilidir sua boa-fé, o que não ocorreu.
Que o periculum in mora decorre da natureza alimentar das verbas, somada ao risco de inscrição do débito em dívida ativa.
A inicial veio instruída com os documentos dos anexos 2 a 6.
Comprovante de recolhimento de custas nos anexos 7 e 8. É o Relatório. DECIDO.
Pretende a autora suspender os efeitos do Processo Administrativo nº 04597.000575/2018-58 no que se refere à determinação de reposição ao erário dos valores recebidos a título de VPNI após a implantação da VPE em seu favor.
Requer ainda que seja suspensa qualquer medida inerente à cobrança.
Sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Pois bem.
A instituição da VPI se deu em um contexto de reestruturação das carreiras dos militares do Distrito Federal.
Como já sabido, não há direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico remuneratório, respeitada a irredutibilidade de vencimentos.
Desta forma, seguindo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o art. 61 previu a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou seja, se com a alteração da Lei 10486/2002, os vencimentos do servidor fossem diminuídos, seria pago um valor titulado como VPNI a fim de proteger o princípio da irredutibilidade salarial.
Ressalto que, no parágrafo único do já referido artigo, se torna clara a intenção do legislador, uma vez que se estabelece que a VPNI será paga até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes.
Desta forma, o pagamento desta parcela se dá de forma transitória, uma vez que se trata de complementação remuneratória, sendo extinta quando há adequação ao parâmetro salarial.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
OPÇÃO POR NOVA CARREIRA.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
VPNI.
ABSORÇÃO.
DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. 1.
O impetrante, aposentado no cargo de odontólogo, ajuizou ação para que não houvesse supressão da VPNI do art. 1º do art. 147 da Lei nº 11.355/06.
Em apelação pleiteou também danos morais, a declaração de "inconstitucionalidade do Memorando Circular 52/Cgerh/Deadm/Funasa" e devolução dos valores cobrados caso no curso do processo fosse efetuado desconto a título de reposição ao erário, os quais não podem ser apreciados, por se tratar de indevida inovação recursal (art. 264 do CPC-73, em vigor na data da interposição do recurso). 2.
O impetrante optou pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho estruturada pela Lei nº 11.355/2006 (art. 2º, § 1º).
A partir da opção pela nova carreira, com vencimento estabelecido para a jornada de 40 horas semanais (art. 143), a rubrica "DIF.
DE VENC.
ART. 17 LEI 9.624/98", que não era vantagem pessoal, mas parcela complementar do vencimento básico, instituída para remunerar as 10 horas trabalhadas, além das 30 horas que entendia-se ser a jornada a correta para os odontólogos, deixou de ser devida. 3.
Não há direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico remuneratório, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Assim, se a opção pela nova carreira levasse à redução de vencimentos, o valor respectivo deveria ser pago a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (Lei nº 11.355/2006, art. 2º, § 6º, e art. 147, caput e § 1º). 4.
A VPNI, ao contrário do que sustenta o impetrante, não tem a mesma natureza da parcela anteriormente recebida com fundamento do art. 17 da Lei nº 9.624/1998, sendo equivocado o entendimento de que uma substituiu a outra.
A VPNI não guarda relação com qualquer parcela específica, devendo corresponder à diferença entre a remuneração anterior e a nova considerando o valor bruto recebido, a fim de evitar a redução nominal de 1 vencimentos ou proventos.
Além disso, a VPNI tem caráter provisório, extinguindo-se quando a remuneração alcançar o valor que o servidor optante ganharia de acordo com a nova estrutura. 5.
A determinação de absorção da VPNI não é inconstitucional, não violando o princípio da isonomia e nem a irredutibilidade de vencimentos, de acordo com tranquilo entendimento do STF (cf.
RE 643.289 AgR; Tribunal Pleno, AO 1509 ED) e do STJ (p. ex.
REsp 1759323/PR; AgInt nos EDcl no REsp 1591370/PR; AgRg no REsp 1281846/DF). 6.
O Memorando Circular nº 52, de 19/09/2013, veiculou apenas orientação sobre o critério a ser adotado para fins de verificação do direito à continuidade do pagamento das diversas rubricas nele listadas e, uma vez constatado que o impetrante vinha recebendo indevidamente a VPNI, por ter sido a mesma inteiramente absorvida, não há ilegalidade na sua supressão. 7.
Considerando que a VPNI somente foi instituída em dezembro de 2009, pois a Administração continuou a pagar a rubrica relativa à diferença de vencimentos até esta data em equívoco, e que houve formalização de processo administrativo com relação ao impetrante em 07/04/2014, não se verifica a decadência.
Ademais, o 54 e §§ da Lei nº 9.784/1999 deve ser interpretado conforme à Constituição, porquanto, se a Carta da Republica prescreve que a administração pública obedecerá ao princípio da legalidade seria inconstitucional a interpretação do dispositivo que consagrasse a perpetuação da ilegalidade. 8.
Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.(TRF-2 - AC: 00070294420144025101 RJ 0007029-44.2014.4.02.5101, Relator: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 14/02/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) Por sua vez, quanto à redução e absorção pela VPE, com base na Lei nº 11.134/2005 que a instituiu e mesmo das razões do Projeto que culminou na sua edição, apura-se que a VPE teria clara natureza de reajuste, concedido em valores pré-determinados de acordo com a graduação, de forma geral e sem exigência específica.
Dessa forma, numa análise inicial, a absorção e redução da VPNI em razão dos valores da VPE não padece de ilegalidade.
Quanto às escusas ao dever de ressarcir, de fato, reconhece a jurisprudência hipóteses em que, ainda que verificado se tratar de valor indevidamente recebido, não há o dever de ressarcimento ao erário.
Conforme entendimento firmado pelo c.STJ, no Tema 1009: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
A questão também foi objeto de análise no Tema 531: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
De fato, quanto o pagamento ocorre por erro operacional ou interpretação equivocada da Administração quanto à lei, desde que presente a boa-fé do servidor, tem-se verificada situação que se enquadra nas escusas ao dever de ressarcir o erário, reconhecidas em precedentes vinculantes.
Assim, considerando que, numa análise inicial, não se apura que tinha a autora condições de perceber a discrepância e bem como ciência quanto à questão quanto à absorção da parcela, não estaria presente a má-fé e seria devida a restituição dos valores.
Quanto à devolução ao erário das verbas em questão, já teve o e.
TRF2 oportunidade de se manifestar sobre o tema, conforme jurisprudência que transcrevo: DISTRITO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DA VPE E VPNI.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 1.009/STJ.
BOA-FÉ. 1. A Autora/Apelante propôs ação em face da UNIÃO, com objetivo de (i) declarar a ilegalidade do ato administrativo que determinou a revisão da VPNI; e (ii) anular a decisão administrativa que determinou a devolução das diferenças recebidas a título de VPNI (reposição ao erário).2.
Narrou que foi contemplada com a implantação em folha de pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE, criada pela Lei 11.134/2005), mediante decisão transitada em julgado em, 05/02/2014, proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.5101.016159-0, aduzindo que já era contemplada com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, instituída pela lei 10.486/2002.3.
Posteriormente, foi notificada do Processo administrativo n. 04597.000451/2018-72, instaurado para apurar suposto pagamento indevido a título de "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada/VPNI", referente ao período de julho de 2015 a janeiro de 2020, que teria passado a ser incompatível com a VPE.
No entanto, afirmou que as verbas foram recebidas de boa-fé e, desta forma, seria indevido o ressarcimento ao erário.4. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, consignando a inexistência de qualquer ilegalidade no ato administrativo que determinou a revisão do pagamento da VPNI no Processo Administrativo nº 04597.000451/2018-72, determinando, ainda, a restituição de tais valores à administração pública (ressarcimento ao erário).5.
A recorrente requereu a reforma da sentença, no que tange ao ressarcimento ao erário, aduzindo que tais valores foram recebidos de boa fé.6. Conforme o entendimento do STF, é desnecessária a reposição ao erário de valores indevidamente recebidos pelos servidores quando se verificar: (i) presença de boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e (iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração" (STF, MS 25641, DJ 22/02/08).7. Além disso, o STJ, no julgamento dos REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL, fixou a seguinte tese (Tema 1009): "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".8. Nesse contexto, o entendimento que prevalece segue no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, decorrente de interpretação equivocada da lei ou mesmo de erro operacional, estão dispensados de restituição ao erário, como é o caso dos autos.9. Assim, de acordo com o entendimento consolidado pela Corte da cidadania, a existência de boa-fé do beneficiário afasta a obrigação do ressarcimento ao erário, com a devolução dos valores indevidamente descontados, ressaltando-se que caberia à Administração comprovar a má-fé da apelante, porquanto esta não se presume.
Ademais, o pagamento indevido originou-se de dúvida plausível da Administração quanto à interpretação do art. 61 da Lei nº 10.486/2002.10.
Considerando que a Autora decaiu em parte mínima da sua pretensão, conforme autoriza o artigo 86, parágrafo único do CPC, a União deve arcar com ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos percentuais mínimos previstos no art.85, §3º do CPC, incidindo sobre o quantum de ressarcimento constante do processo administrativo.11. Apelação conhecida e provida. (TRF2 , Apelação Cível, 5074879-83.2021.4.02.5101, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 08/11/2023, DJe 09/11/2023 17:30:17) Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, entendo estar presente o referido requisito, quanto à exigência de ressarcimento, dado o risco de inscrição do nome da autora em cadastro restritivo, bem como a supressão de valor equivalente a 10% de seus proventos, conforme se depreende dos contracheques juntados (anexo 5).
Entendo, portanto, que estão presentes os requisitos cumulativos aptos a amparar o deferimento da tutela de urgência apenas em relação à reposição ao erário dos valores a título de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada) recebidos pela autora.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos do processo administrativo nº 04597.000575/2018-58 no que tange a reposição ao erário dos valores recebidos pela autora a título de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada) prevista no art. 61 da Lei 10486/2002, devendo ser suspensa qualquer medida inerente à cobrança destes valores, incluindo o desconto realizado em seu contracheque sob a rubrica ‘REP.
ERARIO L. 8112/90-10486/02’.
Intime-se com Urgência para cumprimento.
Considerando que a questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, cite-se o réu para contestar.
Acostada a contestação, ao Autor em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “seja conferido efeito suspensivo ao presente agravo pelo nobre Desembargador Relator”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: “A suspensão dos descontos referentes ao ressarcimento de valores indevidamente recebidos, compromete diretamente a integridade do erário, permitindo que recursos públicos continuem a ser utilizados de forma indevida antes da solução definitiva da controvérsia.” Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Afirma também, a agravante: “Com efeito, a autora não comprovou que a ausência de concessão imediata da tutela comprometeria sua subsistência ou lhe causaria prejuízos irreparáveis, limitando-se a alegações genéricas.”.
Contudo, como bem disse o juízo a quo: “Quanto ao perigo de dano, entendo estar presente o referido requisito, quanto à exigência de ressarcimento, dado o risco de inscrição do nome da autora em cadastro restritivo, bem como a supressão de valor equivalente a 10% de seus proventos, conforme se depreende dos contracheques juntados (anexo 5).”.
Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam a proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano.
Portanto, não vislumbro necessária a suspensão da decisão impugnada até o resultado final do presente recurso. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
21/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/07/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 23:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
18/07/2025 23:23
Despacho
-
06/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005625-75.2025.4.02.5103
Franciny Cristina de Oliveira Souto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 13:09
Processo nº 5030336-96.2024.4.02.5001
Paulo Sergio Barboza dos Anjos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069829-37.2025.4.02.5101
Jonathan Christian S. Iqueda Desenvolvim...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alice Blanco Leite dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015579-65.2024.4.02.0000
Carbomix Minerais LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Paulo Cesar Negrao de Lacerda
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/11/2024 23:33
Processo nº 5003491-67.2024.4.02.5117
Hamilton Cardoso da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00