TRF2 - 5015579-65.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/09/2025 13:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
19/09/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015579-65.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: CARBOMIX MINERAIS LTDAADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I-CASO EM EXAME 1-Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, que reconheceu a formação de grupo econômico e determinou a inclusão, no polo passivo, das empresas ALH MINERAIS E TRANSPORTES LTDA e CARBOMIX MINERAIS LTDA.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-A controvérsia consiste em saber se estão presentes, no caso concreto, indícios consistentes de configuração de grupo econômico de fato e se deve ser reconhecido o pedido de redirecionamento da execução fiscal.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3-Não há fundamento jurídico para obrigatoriedade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento do processo executivo. 4-Pelo princípio da especialidade, a previsão na Lei Geral -CPC- da hipótese de cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fundada em título executivo extrajudicial (art.134, caput, CPC/2015), não implica sua incidência automática na execução fiscal, regulada por lei especial (Lei 6830/80). 5-O cerne da questão é que há verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e o especial da LEF, que diversamente da Lei Geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do Juízo, nem a automática suspensão do processo prevista no art. 134 §3º do CPC/2015. 6-É cediço que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar para julgamento o TEMA nº 1.209, para definir, sob o rito dos repetitivos, sobre a necessidade ou não da aplicação do IDPJ para casos responsabilização de sócios ou terceiros, com o redirecionamento do executivo fiscal. 7-Porém, não há necessidade de suspensão do recurso, pois o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em tramitação na segunda instância e/ou no STJ, o que não é o caso. 8- Com relação ao conceito de grupo econômico, à falta de norma específica, a jurisprudência extrai do disposto no art. 2º, §2º, da CLT, algumas diretrizes para seu conceito.
Para tanto, dispõe o referido dispositivo legal que grupo econômico se caracteriza "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". 9-A rigor, as empresas respondem de forma autônoma por suas próprias obrigações tributárias.
No entanto, a ruptura da autonomia patrimonial e organizacional fica caracterizada pela adoção de manobras e práticas em detrimento da satisfação de obrigações tributárias.
Nestes casos, a responsabilização estender-se-á a todas as pessoas jurídicas pela existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, de acordo com o preconizado no art. 124, I, do CTN. 10-Consoante já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando existe uma unidade de controle, mediante confusão patrimonial, ou, ainda, quando determinada empresa do grupo econômico é utilizada para cometer fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. 11-Na hipótese dos autos, a investigação promovida pela exequente, corroborada pela ampla prova documental acostada aos autos de origem (Evento 35), constatou que o referido grupo econômico de fato restou configurado a partir do entrelaçamento de participações societárias e de situações fáticas que conectam uma empresa à outra. 12-A Fazenda Nacional demonstrou, através de farta documentação, que as sociedades por ela apontadas fazem parte de um grupo econômico de fato, tendo no comando a figura central do sócio administrador ADEMAR MOREIRA ANDRADE, com o intuito de dificultar a ação dos credores, em especial os detentores dos créditos tributários, mediante o esvaziamento patrimonial e operacional da empresa devedora originária. 13-Verifica-se, assim, ante a configuração do grupo econômico de fato, indícios de transferência patrimonial, esvaziamento, risco de insolvabilidade de passivo tributário e frustração da pretensão executiva.
IV- DISPOSITIVO E TESE 14- Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 124, I; CPC/2015, art.134; CLT, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1209; STJ, AgInt no REsp 1742004/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020; STJ, REsp. nº 1.071.643 -DF (2008/0144364-9), 4ª Turma, Min.
Luiz Felipe Salomão, Dje 13/04/2009; TRF2, Apelação 2014.50.01.005907-1, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, 3ª Turma Especializada, DJe10/04/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
10/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 16:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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10/09/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 17:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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05/09/2025 17:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5015579-65.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: CARBOMIX MINERAIS LTDA ADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/08/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
-
13/08/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 9
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12/08/2025 11:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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18/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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18/07/2025 12:20
Lavrada Certidão
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18/07/2025 12:19
Retirado de pauta
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17/07/2025 18:29
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5015579-65.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: CARBOMIX MINERAIS LTDA ADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 45
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14/07/2025 13:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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09/04/2025 18:25
Juntada de Petição
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21/03/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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20/03/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/02/2025 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/01/2025 12:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/01/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 14:18
Juntada de Petição
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/11/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/11/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/11/2024 18:43
Lavrada Certidão
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13/11/2024 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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13/11/2024 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 23:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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