TRF2 - 5069829-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 00:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 00:07
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5069829-37.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JONATHAN CHRISTIAN S.
IQUEDA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMASADVOGADO(A): ALICE BLANCO LEITE DOS SANTOS (OAB RJ246806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente proposta por JONATHAN CHRISTIAN S.
IQUEDA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para (1.1): "1.
Suspender a exigibilidade dos débitos tributários em aberto, enquanto pendente o julgamento da presente demanda; 2.
Autorizar o pagamento parcelado dos débitos do Simples Nacional em 133 parcelas mensais, sem exigência de entrada mínima, iniciando-se o pagamento no mês seguinte à decisão." O autor informa que "deseja regularizar sua situação fiscal, mas não dispõe, neste momento, de recursos suficientes para arcar com a exigência de 30% de entrada prevista nos programas ordinários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sob pena de comprometer a continuidade da atividade empresarial bem como a mantença de sua família".
Afirma que "o edital nº 11/2025 permite regularizar débitos com a União em condições especiais, com foco em MEIs, empresas e dívidas irrecuperáveis" e que "NO ENTANTO, TAL EDITAL SÓ CONTEMPLA OS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA".
Sustenta que "o modelo engessado do sistema de cobrança de pedágio de 30% inviabiliza deveras o pagamento e que em face disso foi criado em caráter excepcional, até 30/09/2025 o edital nº 11/25 permitindo o pagamento de forma facilitada SOMENTE PARA OS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.
Ocorre que este não é o caso dos autos, em clara afronta ao princípio da isonomia".
Requer ainda a aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). É o relatório do necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) O art. 151 do Código Tributário Nacional elenca as hipóteses de suspensão do crédito tributário: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) " (g.n.) Nos termos do art. 155-A do CTN, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
A Lei nº 10.522/2002, que regulamenta o parcelamento fiscal, dispõe que os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária.
Veja-se, com nossos destaques: Lei nº 10.522/2002 Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) [...] Art. 11. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1o do art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017) § 1o Observados os limites e as condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples, de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996. § 2o Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017) § 3o O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.
Art. 12. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017) § 1o Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11 desta Lei, o parcelamento será: (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) I – consolidado na data do pedido; e (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) II – considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado. (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2o Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) De outro lado, o Edital PGDAU nº 11, de 30 de maio de 2025 regulamenta a regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União por adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
No caso, o autor pretende "o pagamento parcelado dos débitos do Simples Nacional em 133 parcelas mensais, sem exigência de entrada mínima".
Das normas acima transcritas, extrai-se que o pedido de parcelamento tributário deve ser submetido diretamente à Administração Tributária, a quem compete apreciar o preenchimento das condições previstas na legislação para concessão do parcelamento, mediante procedimento específico, sendo necessária o deferimento e homologação do pedido pela Autoridade Fazendária.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração nesta análise.
A mera alegação de dificuldades financeiras não constitui fundamento idôneo para afastar a necessidade de preenchimento dos requisitos e das condições previstos na lei e nos atos normativos pertinentes.
Por fim, com relação ao alegado superendividamento, não se trata de matéria de competência da Justiça Federal (Tema 859, STF).
Ademais, o regramento atinente ao superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 aplica-se apenas ao consumidor pessoa natural (art. 54-A do CDC), o que não é o caso dos autos.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Retifique-se a classe processual para Procedimento Comum, pois o autor formula, na petição inicial, o pedido de tutela final, logo, não se trata de pedido de tutela antecipada antecedente.
No que tange à concessão do benefício à pessoa jurídica autora, nos termos do enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, intime-se a parte autora para demonstrar, de forma inequívoca, sua hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, ou promova o recolhimento das custas processuais.
Recolhidas as custas processuais, cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
A parte ré é pessoa jurídica de direito público, por isso, via de regra, está sob o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, de modo que seria inócua a realização de audiência prévia com o propósito de obter uma improvável solução consensual do litígio e, dentro do contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), a medida se contrapõe aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Se houver intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC. -
14/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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