TRF2 - 5009395-59.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:23
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 13:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009964-14.2024.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2, 11
-
24/07/2025 13:21
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
-
19/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5009395-59.2025.4.02.0000/RJ INTERESSADO: CRISTIANE PEREIRA DA COSTA FREITASADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA REDER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, no qual o suscitante é o Juízo da 4ª Vara Federal de Campos e o suscitado é o da 1ª Vara Federal de Campos.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, que tem como pedido a determinação à autoridade impetrada, o Gerente Executivo do INSS em Campos dos Goytacazes, a proceder à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, com o reconhecimento com reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais.
Sustenta que o primeiro pedido foi indeferido em razão da falta de documentos.
Alega que cumpriu a determinação e novamente anexou o requerimento com todos os documentos solicitados, mas que o pedido foi novamente indeferido.
O Juízo da 4ª Vara Federal de Campos, para o qual os autos foram distribuídos por sorteio, declinou de sua competência para a 1ª Vara Federal de Campos, com competência para matéria cível/administrativa, sob o fundamento de que a demanda ostentaria natureza essencialmente administrativa e o tema previdenciário constituiria mera questão de fundo subjacente (evento 4, DESPADEC1).
O Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, ao qual o processo foi redistribuído, suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o fundamento de que a demanda tem como objeto não envolve demora na análise de requerimento administrativo do INSS, uma vez que a impetrante não pretende a conclusão do processo administrativo, mas a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (evento 35, DESPADEC1). É o relatório.
Passo a decidir. O Órgão Especial já reconheceu a competência das Turmas Administrativas para o julgamento dos recursos interpostos de sentenças proferidas em mandados de segurança, impetrados unicamente em razão da demora excessiva do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS para análise de requerimentos administrativos, conforme se observa no precedente abaixo transcrito: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.” (CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000.
TRF2. Órgão Especial.
Relator para o acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
Acórdão disponibilizado em: 13/12/2024) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria Administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Ferreira Neves, Aluisio Mendes, Marcello Granado e André Fontes.
Vencidos, o Relator, Desembargador Federal Flávio Lucas, e os Desembargadores Federais Mauro Braga, Vera Lúcia Lima, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Marcus Abraham, Simone Schreiber, Leticia De Santis Mello e Carmen Silvia Lima de Arruda, que votaram no sentido de declarar a competência da Turma Especializada em matéria previdenciária.
Retificaram os votos proferidos anteriormente os Desembargadores Federais André Fontes e Marcello Granado.
Foi desconsiderado o voto proferido pelo Presidente, Desembargador Federal Guilherme Calmon, na sessão virtual de 02.09.2024 a 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Por outro lado, uma vez que a questão da competência foi decidida pelo Órgão Especial desta Corte, cuja decisão é vinculante, o presente conflito negativo de competência pode ser resolvido por decisão monocrática.
Entretanto, o caso em exame não se enquadra na hipótese discutida na decisão do Órgão Especial, uma vez que já houve efetiva análise do requerimento administrativo, e o INSS indeferiu o direito pleiteado (evento 20, OFIC1 e evento 20, PROCADM4, fl. 25): O juízo suscitante intimou a impetrante para manifestação quanto à conclusão do processo administrativo, acima destacada (evento 25, DESPADEC1), e a impetrante esclareceu que o objeto do mandado de segurança é a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, e não a conclusão do requerimento administrativo (evento 28, PET1): Assim, a matéria requer a análise específica acerca da conversão de atividade especial em contagem recíproca, nos termos do art. 94 e seguintes, da Lei 8.213/91, e do art. 125, I, § 1º, do Decreto 3.048/99, ou, como alega a impetrante, o reconhecimento do tempo especial na CTC, na forma do art. 515, parágrafo único, da Instrução Normativa nº IN 128/2022.
Dessa forma, o caso analisado extrapola o precedente firmado por este Órgão Especial no CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000.a emissão Cito precedentes desta Corte em abono ao raciocínio aqui desenvolvido: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA.
SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE GUIAS PARA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO RETROATIVA.
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A controvérsia dos autos resume-se em verificar qual é o Juízo competente para processar e julgar Mandado de Segurança no qual o impetrante pretende a condenação do Gerente Executivo do INSS do Rio de Janeiro - Centro a emitir guias para pagamento retroativo de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual e a emitir nova certidão de tempo de contribuição, conforme solicitado em anteriores requerimentos administrativos. 2.
Este Relator possui o entendimento no sentido de que os processos que tratam unicamente da demora para a apreciação de pedido administrativo, nos quais se analisa a regularidade da atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo, sem discussão acerca dos requisitos autorizadores para a concessão de um benefício previdenciário ou do que está sendo solicitado administrativamente, devem ser processados pelo Juízo especializado em matéria cível/administrativa.
Precedentes das Turmas Especializadas e do Órgão Especial do TRF-2. 3.
No presente caso, todavia, o impetrante pleiteia a efetiva emissão de guias para o pagamento de período retroativo de contribuição previdenciária como contribuinte individual e na sequência a emissão de certidão de tempo de contribuição, com o objetivo de posteriormente requerer a sua aposentadoria por tempo de contribuição, aduzindo em sua fundamentação que possui direito à contagem como tempo de contribuição de período pretérito laborado como contribuinte individual. 4.
Trata-se, portanto, de matéria que envolve a verificação se de fato o impetrante pode ter o período pretérito mencionado computado como tempo de contribuição, com natureza eminentemente previdenciária, de modo que o Juízo competente para processar e julgar o mandado de segurança ora analisado é o especializado em matéria previdenciária. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro).” (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5000123-41.2025.4.02.0000, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 18/02/2025, DJe 21/02/2025 14:31:29) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO.
EMISSÃO.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face do Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5007606-65.2023.4.02.5118, impetrado por PAULO ROBERTO DE SOUZA LINS contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELFORD ROXO, no qual alega que "em 22/06/2022, requereu perante o INSS o serviço de solicitação de emissão de pagamento não recebido (protocolo nº 1325951325), o qual foi protocolado na APS de Belford Roxo, conforme comprovante de requerimento em anexo.
Todavia, o Impetrado até a presente data quedou-se inerte e, por conseguinte, extrapolou o prazo legal para oferecer resposta ao requerimento administrativo, a saber: 30 (trinta) dias conforme determinado pela Lei nº 9.784/99".
Assim, requer, liminarmente, "1- Que seja deferida, conforme art 300 e seguintes, bem como de acordo com o art. 497 do NCPC/2015, a concessão da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA, com imediata determinação da Certidão de Tempo de Contribuição ante a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida" e, no mérito, " A procedência do pedido, obrigando o INSS a concluir o requerimento administrativo, protocolo nº 1325951325". 2.
Na exordial, além do pedido para que a Autoridade Coatora conclua o requerimento administrativo de protocolo nº 1325951325, há, também o pedido liminar para que seja determinada a emissão de Certidão Tempo de Contribuição, nos termos do item 1, "Dos Pedidos": " 1- Que seja deferida, conforme art 300 e seguintes, bem como de acordo com o art. 497 do NCPC/2015, a concessão da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA, com imediata determinação da Certidão de Tempo de Contribuição ante a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida;" 3.
O objeto do mandamus se relaciona diretamente à matéria previdenciária, já que postula a imediata emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, o que atrai a competência da Vara Federal especializada em matéria previdenciária. 4.
Conflito de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias.”(TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5009448-11.2023.4.02.0000, Rel.
POUL ERIK DYRLUND, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 31/07/2023, DJe 23/08/2023 15:19:47) Em face do exposto, CONHEÇO O CONFLITO E FIXO A COMPETÊNCIA DA 4ª VARA FEDERAL DE CAMPOS PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE. -
11/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
11/07/2025 12:57
Despacho
-
10/07/2025 17:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007743-13.2024.4.02.5118
Bianca Moraes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 11:27
Processo nº 5002299-22.2025.4.02.5002
Maria Bernadete Silva Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Franciele Freitas de Assis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001963-06.2025.4.02.5103
Talvane Barreto Gama
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003511-24.2025.4.02.5117
Marcelle Salles Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hugo Leonardo Mendes de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018402-98.2025.4.02.5101
Alex Rafael dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Antonio Silva de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00