TRF2 - 5009421-57.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/09/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009421-57.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVADO: DIEGO ALVES SANTOSADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224)INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIDA.
PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. artIGO 300, CPC e artigo 6º-B, § 3º, da Lei n.º 10.260/2001. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, impugnando a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que seja suspensa a cobrança do financiamento em questão até a prolação da sentença destes autos, bem como para determinar aos réus que se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito por eventuais débitos oriundos do contrato em discussão, até ulterior deliberação deste Juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Inconformado com o deferimento da tutela, o FNDE interpôs o presente recuso, alegando a sua ilegitimidade passiva, impossibilidade de dar cumprimento a determinação e ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência ao agravado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em relação à legitimidade do FNDE, para figurar no polo passivo da demanda, consigno que é o agente operador do FIES, com capacidade administrativa sobre o sistema, inclusive para permitir a prorrogação do prazo do contrato.
Logo, não há como se eximir dos efeitos e da responsabilidade pela tutela concedida, estando sujeito a ela. 4.
O decisum ora censurado foi elaborado à luz dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, com base na legislação específica atinente à matéria, de forma atenta aos elementos que permeiam a demanda originária, em especial diante dos documentos que guarnecem o feito de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1.
O Douto Juízo de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. 2.
Apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior, ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. " ___ Dispositivos relevantes citados: artigo 300, CPC e artigo 6º-B, § 3º, da Lei n.º 10.260/2001. Jurisprudência relevante citada: TRF-2 - AC/RN, 5025519-28.2020.4.02.5001, Rel.
POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, DJe 27/10/2023 15:59:41; AG n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
VERA LÚCIA LIMA, DJ de 02.12.2008; AG n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJ de 07.06.2005; AG 146766, Primeira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
ABEL GOMES, DJ de 03.02.2009; AG n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; AG n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/09/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 12:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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12/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5009421-57.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 201) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: DIEGO ALVES SANTOS ADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 201
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17/07/2025 11:51
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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17/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009421-57.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: DIEGO ALVES SANTOSADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. -
11/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 15:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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11/07/2025 15:02
Despacho
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10/07/2025 20:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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