TRF2 - 5021282-97.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:26
Lavrada Certidão
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
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10/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 22 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 29 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5021282-97.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 53) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: RESTAURANTE EDUARDO GONZALEZ EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/09/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 53
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08/09/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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02/09/2025 17:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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02/09/2025 17:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 13:26
Juntada de Petição
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19/08/2025 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/08/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021282-97.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: RESTAURANTE EDUARDO GONZALEZ EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. nulidade nas certidões de dívida ativa. inexistência. legalidade da aplicação da taxa selic. multa de mora. ausência de caráter confiscatório. desnecessidade de realização de prova pericial contábil.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute (i) necessidade de concessão de Gratuidade de Justiça e suspensão do processo; (ii) nulidade das CDAs; (iii) caráter exorbitante e confiscatório dos encargos moratórios e (iv) necessidade de realização de prova pericial contábil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há interesse de agir em relação aos pedido de gratuidade de justiça e suspensão da Execução, pois os Embargos não se sujeitam ao pagamento de custas (artigo 7º, da Lei nº 9.289/96) ou honorários advocatícios (Súmula nº 168 do extinto TFR), e a Execução Fiscal já se encontra suspensa por decisão do Juízo a quo. 4.
Da análise das CDAs extrai-se que elas atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. 5. No julgamento do REsp nº 1.120.295, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal e pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento administrativo. No caso em tela, os créditos executados foram constituídos por declaração do próprio apelante ao Fisco, portanto, não prosperam suas alegações quanto à nulidade das CDAs por ausência de juntada de cópia do processo administrativo. 6. É assente na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça a legalidade da incidência da taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, consoante o disposto na Lei 9.065/1995. 7.
A multa moratória estabelecida em patamar máximo de 20% (vinte por cento) não tem caráter confiscatório, segundo iterativa jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal. 8.
A não realização da prova pericial contábil não interfere diretamente no mérito da demanda, uma vez que, conforme bem apontado pelo Juízo a quo, "as matérias suscitadas são passíveis de análise através de prova documental e não exigem expertise contábil".
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação desprovida. __________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CPC, art. 10; Lei nº 9.289/96, art. 7º; CTN, art. 204; Lei n.º 6.830/80, arts. 1º. 2º, §§ 5º, 6º e 16, §2º;CPC, art. 917, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 214, 872; STJ, Tema 527; Súmula nº 168 do extinto TFR; Súmula nº 436 do E.
STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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06/08/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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05/08/2025 17:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5021282-97.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 76) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: RESTAURANTE EDUARDO GONZALEZ EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 76
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11/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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06/05/2025 15:47
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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06/05/2025 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:27
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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10/04/2025 17:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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