TRF2 - 5004010-50.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 46
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004010-50.2025.4.02.5006/ES AUTOR: THEO BERNARDO RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAROLINE ANASTÁCIA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB ES015336)AUTOR: KARINE RODRIGUES DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): CAROLINE ANASTÁCIA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB ES015336) DESPACHO/DECISÃO Evento 41 - A parte autora requer a dispensa da perícia médica, alegando que a deficiência já foi reconhecida administrativamente, Compulsando melhor os autos, observo, na cópia do processo administrativo (evento 1, Carta de Indeferimento 9) que há informações contundentes em relação à deficiência e o impedimento a longo prazo da parte, conforme abaixo: Assim, tendo em vista que não há controvérsia acerca da deficiência da parte autora, bem como em respeito aos princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, defiro o pedido da parte requerente e determino o cancelamento da perícia médica marcada para o dia 08/10/2025, às 08:20. À Central de Perícias para cancelamento da perícia.
Ciência à parte autora.
Após, remetam-se os autos ao MPF novamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Tudo cumprido, venham conclusos para sentença. -
05/09/2025 16:19
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS502J)
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05/09/2025 16:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 16:17
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 15:49
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPVITJA-ES)
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05/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:26
Decisão interlocutória
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04/09/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 12:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS502J)
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03/09/2025 12:35
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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02/09/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004010-50.2025.4.02.5006/ESRELATOR: ROGERIO MOREIRA ALVESAUTOR: THEO BERNARDO RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAROLINE ANASTÁCIA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB ES015336)AUTOR: KARINE RODRIGUES DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): CAROLINE ANASTÁCIA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB ES015336)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 25/08/2025 - Juntada de mandado cumprido -
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 23
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25/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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25/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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18/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: THEO BERNARDO RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAROLINE ANASTÁCIA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB ES015336)AUTOR: KARINE RODRIGUES DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): CAROLINE ANASTÁCIA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB ES015336) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
15/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THEO BERNARDO RODRIGUES <br/> Data: 08/10/2025 às 08:20. <br/> Local: Consultório da Dra. Alyne Ton - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre L
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14/08/2025 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 13:02
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPVITJA-ES)
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07/08/2025 17:46
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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06/08/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 12:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004010-50.2025.4.02.5006/ES AUTOR: THEO BERNARDO RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAROLINE ANASTÁCIA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB ES015336)AUTOR: KARINE RODRIGUES DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): CAROLINE ANASTÁCIA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB ES015336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. 1.
Da análise da inicial Defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria providenciar as respectivas anotações no sistema processual.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida sem a oitiva da parte ré, máxime em razão da necessidade de dilação probatória por meio de exame pericial, uma vez que a documentação médica apresentada não é capaz de infirmar a decisão administrativa que ostenta presunção de legitimidade e veracidade.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - juntar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, subscrito pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; (JEF) - juntar comprovante de residência em seu nome, com data de expedição de até 6 meses. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. 2. Da citação Cumprido o item 1, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial a cópia do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS, o relatório da avaliação social a cargo do instituto e as telas do sistema SABI e HISMED/Plenus do(a) autor(a) THEO BERNARDO RODRIGUES (CPF: *25.***.*30-65), sob pena de multa.
No mesmo prazo, caso queira, poderá o INSS apresentar os quesitos para a perícia médica ora designada. 3. Da avaliação social Cumprido o item 1, Expeça-se mandado de verificação socioeconômica da parte autora, a ser cumprido por oficial de justiça ou assistente social. O mandado de verificação social deverá ser cumprido preferencialmente de forma presencial, ressalvada justificativa nos autos, a fim de obter informações mais detalhadas e concretas acerca da situação em que vive a parte demandante da ação, e deverão ser respondidos os questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. Poderá o Oficial de Justiça/assistente social solicitar documentos que comprovem a renda declarada, tais como: CTPS, contrato de trabalho, Declaração do imposto de renda, entre outros. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). Se possível, obter fotos da residência, a fim de ilustrar melhor as condições da moradia da parte autora, devendo ser justificada a impossibilidade de juntada de fotografias. 7) Outras observações que julgar relevantes. 4.
Da perícia médica Cumprido o item 1, remetam-se os autos à Central de Perícias (Portarias JFES-POR-2024/00053 e JFES-POR-2024/00060), que procederá a realização de todos os trâmites necessários à realização da perícia médica ora determinada.
Determino a realização de perícia médica, nomeando-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG, na especialidade NEUROLOGIA, ou, na inexistência de agenda com perito nessa área, a perícia será realizada com CLÍNICO GERAL, ou MEDICO DO TRABALHO, ou GENERALISTA, nos termos do art. 35 da Lei n.° 9.099/1995, bem como da Resolução n.º 305/2014 do CJF.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024. As partes poderão apresentar quesitos em até 5 dias antes da data fixada para a realização da perícia, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora/ré" quando do protocolo, a fim de facilitar a gestão processual.
Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o valor máximo da tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Fica o perito ciente de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico. O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 dias após a data designada para o exame, sob pena de extinção.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd, nos termos do Ofício Circular SEI TRF2 0892892, além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Com a juntada da diligência de verificação socioeconômica e do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias, devendo o INSS se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Outrossim, com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Caso haja interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC.
Prazo: 30 dias.
Esclareço, por oportuno, que o balcão virtual do Juízo pode ser acessado através do seguinte link, de segunda a sexta-feira, de 12h00 às 17h00: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2812723392#success Tudo cumprido, venham conclusos. -
17/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 12:03
Decisão interlocutória
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16/07/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/07/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/07/2025 11:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS502J)
-
16/07/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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