TRF2 - 5051785-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/09/2025 21:06
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051785-67.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO Evento 29.1: Intime-se a parte ré para que se manifeste no prazo de quinze dias. -
20/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:17
Determinada a intimação
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19/08/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 16:31
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:51
Determinada a intimação
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17/07/2025 22:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051785-67.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por CASA & VÍDEO BRASIL S.A. ao evento 6 dos autos da execução fiscal em epígrafe. Sustentou a excipiente, em síntese, que são nulos os títulos executivos extrajudiciais que embasam a presente execução fiscal, ao fundamento de que “Os elementos constantes nas CDA em questão não permitem sequer a Executada identificar a origem do débito”.
Alegou, ainda, que o débito plasmado na CDA nº 121 “se encontra fulminado pela prescrição, nos termos do artigo 1º-A, da Lei nº 9.873/1999”.
O excepto apresentou impugnação ao evento 14, em que rechaçou as alegações da excipiente. É o relatório do essencial.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Na espécie, vê-se que a petição inicial está de acordo com o art. 6° da Lei n° 6.830/80 e as CDAs contêm os requisitos listados no art. 202 do CTN e art. 2°, §§ 5° e 6° da Lei n° 6.830/80, a exemplo do nome do devedor, período da dívida e o respectivo valor, a forma de atualização do débito, o fundamento legal, e, portanto, encontra-se hábil à execução.
De fato, nada existe a reparar no que concerne à validade formal dos títulos.
Registre-se ainda que as CDAs em comento apontam de forma individualizada o valor originário do débito tributário em cobrança. Nesse tocante, não há que se falar em nulidade, uma vez que estão presentes todos os elementos obrigatoriamente previstos em lei, nos termos dos §§ 5º e 6º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80: “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.
Os requisitos de validade supracitados são basicamente os mesmos já exigidos para o crédito tributário pelo CTN (art. 202) e devem estar contidos na CDA que pretende fundamentar a execução fiscal.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o título contém todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que a parte devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida. Em suma, os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela lei.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo despropositada a intenção da Excipiente de que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
No que concerne à alegação de que o débito plasmado na CDA nº 121 encontra-se fulminado pela prescrição, impende salientar que, em se tratando de crédito não tributário, decorrente de multa aplicada pela Administração Pública, no exercício do poder de polícia, os prazos prescricionais para o exercício da ação punitiva e executória estão previstos na Lei nº 9.873/99, em seus artigos 1º e 1º-A, in verbis: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. [...] Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [...] Da leitura do art. 1º e do art. 1º-A da Lei 9.873/1999, depreende-se a distinção entre os tipos de prescrição, quais sejam: (a) a prescrição punitiva, aquela em que a Administração Pública dispõe do prazo de cinco anos para iniciar o processo administrativo, objetivando a apuração e sanção do ilícito (art. 1º, caput); (b) a denominada prescrição intercorrente, nas hipóteses em que o processo permaneça por três anos sem movimentação, "pendente de julgamento ou despacho" (art. 1º, parágrafo1º) (c) e a prescrição executória, que estabelece o prazo 5 (cinco) anos para fins de ajuizamento da ação de execução, a contar da constituição definitiva do crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo (art. 1º - A).
Ademais, o art. 2º do aludido diploma legal elenca as hipóteses de interrupção da prescrição da ação punitiva, in verbis: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Da análise das peças do processo administrativo colacionadas aos autos pela parte excepta (anexos do evento 14), vê-se que: (i) o débito referente ao Auto de Infração nº 7001130010888, referente ao processo administrativo nº 52616.005895/2016-18, lavrado em 16/09/2016, foi constituído definitivamente em 23/03/2023, data do recebimento pela ora executada do AR para ciência da decisão final; e que (ii) o débito referente ao Auto de Infração nº 7001130017800, referente ao processo administrativo nº 52616.003136/2021-70, lavrado em 06/07/2021, foi constituído definitivamente em 04/07/2024, data do recebimento pela ora executada do AR para ciência da decisão final.
Diante desse quadro, é possível inferir que, ao contrário do que quer fazer crer a parte exequente, não restou configurada a prescrição material.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição dos títulos executivos vergastados, de modo que sua rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Preclusa esta decisão, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980. -
09/07/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 22:14
Decisão interlocutória
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09/07/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:13
Determinada a intimação
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06/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 12:07
Juntada de Petição
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28/05/2025 00:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/05/2025 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 14:56
Despacho
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27/05/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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