TRF2 - 5068684-43.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 11:34
Juntada de Petição
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13/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 12:54
Juntado(a)
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5068684-43.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RENATO RODRIGUES DOS ANJOSADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação do autor para que apresente DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, conforme decisão de evento 21.1, tendo em vista que o e-mail apresentado, no evento 25.5, não comprova o cumprimento.
Prazo de 15 dias.
No mesmo prazo acima, deverá a parte autora apresentar os cálculos dos valores atrasados, apresentando separadamente a soma das competências referentes ao valor principal e a soma das competências referentes ao valor dos juros (SELIC), nos termos do art. 8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF.
Não havendo cumprimento das determinações supra, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Com o integral cumprimento, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 dias.
Após, prossiga-se o feito, nos termos da decisão de evento 21.1. -
19/07/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/07/2025 11:18
Determinada a intimação
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18/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5068684-43.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RENATO RODRIGUES DOS ANJOSADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda no salário da parte autora referente aos valores percebidos sob as rubricas "ADICIONAL HRA" e "AHRA/DOBRA DE TURNO" servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento.
Prazo: 30 (trinta) dias. 2 - Comprovada a cessação a incidência do imposto de renda, deverá a parte autora apresentar os cálculos para execução do julgado, separando o valor principal e o valor dos juros (SELIC), nos termos do art. 8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. 3 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6 - Liquidado o valor a ser executado: a) Expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região. b) Intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal. c) Proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região. d) Confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 7 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 11:47
Determinada a intimação
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17/07/2025 08:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 08:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 19:10
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 19:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 10:33
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:08
Determinada a citação
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10/07/2025 08:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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