TRF2 - 5002789-41.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002789-41.2025.4.02.5003/ES AUTOR: LACI FELICIO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva o pagamento referente às parcelas de LOAS do período de 01/10/2021 a 12/05/2022, o qual não foi abrangido na ação mandamental nº 5001365-66.2022.4.02.5003/ES.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração pessoal de hipossuficiência, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tanto, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
Juntada a declaração de hipossuficiência, defiro, desde já, a gratuidade.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, devendo adotar as seguintes providências: - juntar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; -juntar comprovante de residência em seu nome, com data de expedição de até 6 meses.
Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. - comprovar o prévio indeferimento administrativo do referido pedido de "solicitação de pagamento de valor não recebido".
Cumprido, cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo legal, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão.
Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se. -
17/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:03
Decisão interlocutória
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15/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 18:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS502J)
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11/07/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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