TRF2 - 5064813-39.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064813-39.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JEDIANE STOHLER VALENTIMADVOGADO(A): ERIKA BARRETO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ209422)SENTENÇADISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a/ao: pagar à parte autora as parcelas devidas e não pagas, relativas ao seu benefício de pensão por morte, do qual foi beneficiária (NB 137.280.722-2), no período compreendido entre 01 a 31/08/2021 e 01/10/21 a 22/05/2023. Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de atualização e juros dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 784/2022. pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fundamentação acima.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação individualizada das despesas.
Sem condenação em custas e honorários, em face do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora.
Havendo recurso, remetam-se à Turma Recursal, não sem antes ser dada oportunidade de manifestação do recorrido em contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. -
21/07/2025 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 23:54
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/01/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 14:13
Despacho
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12/01/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 16:05
Juntada de Petição
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20/10/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 17:55
Determinada a citação
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29/08/2024 10:56
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2024 17:10
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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