TRF2 - 5074849-48.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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08/09/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5074849-48.2021.4.02.5101/RJ APELADO: ARMINIO FRAGA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN CASANOVA DE CARVALHO ESKENAZI (OAB RJ128556)ADVOGADO(A): GABRIELA BORGES DAVID (OAB RJ230983)ADVOGADO(A): CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE (OAB RJ166613) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
28/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 10:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5074849-48.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: ARMINIO FRAGA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN CASANOVA DE CARVALHO ESKENAZI (OAB RJ128556)ADVOGADO(A): GABRIELA BORGES DAVID (OAB RJ230983)ADVOGADO(A): CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE (OAB RJ166613) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
IRPF.
IMPOSTO DE RENDA PAGO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
COMPENSAÇÃO.
REQUISITOS. artigo 5º, da Lei nº 4.862/65.
ACORDO para evitar bitributação. Fair and Accurate Credit Transactions Act - FACTA.
IN SRF n. 208/2002, no artigo 16, §§ 6º, 7º e 8º. limitações.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação interposta em face de r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação dos débitos de Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”), referente aos ganhos de capital em moeda estrangeira pelo autor, no período de janeiro, junho e outubro de 2003, cobrados em processo administrativo fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a possibilidade de dedução do imposto de renda cobrado nos EUA sobre os ganhos de capital relativos aos dividendos oriundos do Swat Fund e do SFM Domestic Investments LLC., do IRPF devido no Brasil sobre esses mesmos ganhos no ano-calendário de 2003.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 5º da Lei n. 4.862/1965 (correspondente ao artigo 103 do Decreto n. 3.000/1999) e artigo 12, inciso V da Lei n. 9.250/95, pode-se compensar o Imposto de Renda pago no exterior, aqui no Brasil, desde que haja reciprocidade de tratamento fiscal. 4.
Embora não haja um tratado de isenção sobre os rendimentos, o Brasil possui acordo com os EUA denominado Fair and Accurate Credit Transactions Act - FACTA, para evitar, dentre outros assuntos, a bitributação. 5.
No caso, as partes não controvertem quanto aos fatos, isto é, quanto aos rendimentos auferidos no exterior, em relação aos ganhos de capital relativos aos dividendos oriundos do Swat Fund e do SFM Domestic Investments LLC., tampouco quanto ao oferecimento desses rendimentos à tributação nos EUA ou quanto à liquidação do imposto de renda lá devido. 6.
A tese da União é de que o crédito de imposto pago no exterior só pode ser utilizado a partir do efetivo recolhimento nos EUA, de modo que (i) o imposto pago em 2003 "na verdade, tratava-se de crédito elevado de período tributário anterior, ou seja, pagamento de imposto efetuado pelo contribuinte nos E.UA no ano de 2002"; e (ii) o imposto referente ao período tributário encerrado em 31/12/2003, pago somente em 15/04/2004, revela que, ao final, nenhum imposto foi pago no exterior pelo autor, no ano-calendário de 2003. 7.
A tese da União foi construída no silêncio da lei e com base na analogia, o que é impróprio quando o assunto é tributação 8.
Não bastasse, verifica-se que houve, sim, pagamento de imposto no exterior no ano-calendário de 2003. Tanto que o imposto devido no valor de US$ 1.155.235,00, foi quitado em parte mediante compensação com créditos tributários do período anterior (IR/2002 - crédito de US$ 976.561,88); e o remanescente, mediante pagamento, no valor de US$ 800.000,00, efetuado em 15/04/2004 (Declaração de Ajuste Anual - EUA). 9.
A União sequer controverteu a prova trazida pelo autor acerca do pagamento do imposto nos EUA. 10.
A limitação da dedução, aqui no Brasil, ao imposto efetivamente recolhido/pago no exterior, durante apenas o ano-calendário de 2003, extrapolaria os ditames do artigo 5º Lei nº 4.862/65 (artigo 103, do RIR/99). 11 Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Remessa Necessária e Apelação desprovidas. ____________ Dispositivos citados: artigo 5º Lei nº 4.862/65; artigo 103, do RIR/99; artigo 12, inciso V da Lei n. 9.250/95; Decreto n. 8.506/15; Ato Declaratório SRF nº 28, de 26 de abril de 2000; artigo 16, §§ 6ª, 7º e 8º da IN SRF nº 208/2002; e artigo 150, inciso I, e 37, da CF/88.
Jurisprudência relevante citada: TRF da 2ª Região, Apel/REEX nº 021588-36.2017.4.02.5101/RJ, 3a.
Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 10.11.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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06/08/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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05/08/2025 17:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/07/2025 13:53
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
-
16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5074849-48.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 104) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ARMINIO FRAGA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): VIVIAN CASANOVA DE CARVALHO ESKENAZI (OAB RJ128556) ADVOGADO(A): GABRIELA BORGES DAVID (OAB RJ230983) ADVOGADO(A): CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE (OAB RJ166613) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 104
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11/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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13/06/2025 12:33
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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13/06/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/05/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 23:45
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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28/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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