TRF2 - 5003368-80.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003368-80.2025.4.02.5005/ES AUTOR: JOSE TEOFILO DA PENHAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato. 1.
Da análise da inicial Defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria providenciar as respectivas anotações no sistema processual. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do auxílio-doença, con conversão em aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Alega a parte demandante, em síntese, ao quantificar o valor do dano moral, que, diante do indeferimento errôneo do INSS, a parte autora ficou impossibilitada de receber verba alimentar.
Acrescenta, ainda, que as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e correção monetária, somam o total de R$ 59.234,54 (cinquenta e nove mil e duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Por fim, atribuiu à causa o valor de R$ 125.081,45 (Cento e Vinte e Cinco Mil, Oitenta e Um Reais e Quarenta e Cinco Centavos) É o relatório. DECIDO.
Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode a parte autora fixá-lo ao seu livre arbítrio.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação.
Embora, em princípio, o valor do pedido de indenização por danos morais deva, de fato, ser estimado pela parte autora e acrescido aos demais pedidos, a teor do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, a fim de evitar seja violada a regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado, ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito excedê-la, salvo em situações excepcionais, expressamente justificadas.
Portanto, não se pode, a pretexto de postular indenização por dano moral, burlar o sistema de competência ou de rito processual para escolher o procedimento, supervalorizando o pedido indenizatório (no caso, em R$ 45.000,00), eis que a competência do JEF é de natureza absoluta.
Logo, a presente ação deve ser submetida ao procedimento do Juizado Especial Federal, conforme estabelecido pela Lei 10.259/2001, pelo que DETERMINO a alteração da classe do processo para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL", FIXANDO a competência do Juizado Especial Federal Adjunto a este Núcleo, para processar e julgar esta ação.
De igual modo, RETIFICO de ofício o valor da causa para o teto do JEF, devendo a Secretaria fazer as anotações e/ou retificações necessárias após a preclusão da presente decisão interlocutória.
Intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, por qual especialidade médica deseja ser periciada (ortopedia ou dermatologia), ciente de que na inexistência de indicação ou no caso de ausência de perito cadastrado na especialidade escolhida que aceite o encargo a perícia médica será em MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL/GENERALISTA, nos termos do art. 35 da Lei n.° 9.099/1995, bem como da Resolução n.º 305/2014 do CJF.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024. Com a resposta, remetam-se os autos à Central de Perícias a qual deverá executar todos os atos no sistema e-proc relativos à perícia, tais como nomeação do perito, cancelamento de nomeação e intimação das partes acerca da data, hora e local da perícia, observada a disponibilidade da agenda fornecida pelos peritos atuantes do Juízo, nos termos das Portarias JFES-POR-2024/00053 e JFES-POR-2024/00060.
Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o máximo do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Fica o perito ciente de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 5 dias antes da data fixada para a realização da perícia, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo, a fim de facilitar a gestão processual.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico.
Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega do laudo pericial.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a): (i) juntar aos autos suas conclusões da avaliação médico-pericial, fazendo uso do formulário padronizado “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema e-proc), (ii) responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados e sejam divergentes dos já contidos na quesitação do laudo médico de incapacidade do sistema e-proc.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder ainda aos seguintes quesitos do Juízo: 1.
A incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre de progressão ou agravamento da patologia? Justifique. 2.
O(a) periciado(a) corre risco de agravamento do quadro clínico ou risco de acidentes se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê? 3.
O(a) periciado(a) precisa usar medicamentos que causam efeitos colaterais incapacitantes? 4.
A doença ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? 5.
Caso o(a) periciado(a) seja pessoa HIV positiva: a) O(a) periciado(a) apresenta lesões ou sequelas aparentes em razão do uso da medicação para controle do HIV, no ato da perícia? Se sim, qual o local? b) Sendo positiva a resposta do quesito anterior, tais lesões aparecem recorrentemente? c) O(a) periciado(a) está vulnerável a sofrer estigma social em decorrência das lesões relacionadas ao vírus HIV? d) A carga viral do(a) periciado(a) é considerada baixa, média ou alta? Com a juntada do laudo pericial: 1) dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte; 2) CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, momento em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Outrossim, com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Perito para complementá-lo em 15 (quinze) dias e, em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cino) dias.
Decorrido o prazo sem apresentação de laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
Caso haja interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC.
Prazo: 30 dias.
Esclareço, por oportuno, que o balcão virtual do Juízo pode ser acessado através do seguinte link, de segunda a sexta-feira, de 12h00 às 17h00: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2812723392#success Tudo cumprido, venham conclusos. -
17/09/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 10:30
Juntada de Petição
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10/09/2025 14:20
Juntada de Petição
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09/09/2025 16:48
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPCOLJA-ES)
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09/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 12:04
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003368-80.2025.4.02.5005/ES REQUERENTE: JOSE TEOFILO DA PENHAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Evento 10 - Assiste razão à parte autora.
Proceda a Secretaria a alteração correta da classe processual para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
Devolva-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora acerca da decisão ao evento 6.
Intime-se. -
17/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 13:46
Determinada a intimação
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13/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003368-80.2025.4.02.5005/ES REQUERENTE: JOSE TEOFILO DA PENHAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato. 1.
Da análise da inicial Defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria providenciar as respectivas anotações no sistema processual. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do auxílio-doença, con conversão em aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Alega a parte demandante, em síntese, ao quantificar o valor do dano moral, que, diante do indeferimento errôneo do INSS, a parte autora ficou impossibilitada de receber verba alimentar.
Acrescenta, ainda, que as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e correção monetária, somam o total de R$ 59.234,54 (cinquenta e nove mil e duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Por fim, atribuiu à causa o valor de R$ 125.081,45 (Cento e Vinte e Cinco Mil, Oitenta e Um Reais e Quarenta e Cinco Centavos) É o relatório. DECIDO.
Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode a parte autora fixá-lo ao seu livre arbítrio.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação.
Embora, em princípio, o valor do pedido de indenização por danos morais deva, de fato, ser estimado pela parte autora e acrescido aos demais pedidos, a teor do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, a fim de evitar seja violada a regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado, ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito excedê-la, salvo em situações excepcionais, expressamente justificadas.
Portanto, não se pode, a pretexto de postular indenização por dano moral, burlar o sistema de competência ou de rito processual para escolher o procedimento, supervalorizando o pedido indenizatório (no caso, em R$ 45.000,00), eis que a competência do JEF é de natureza absoluta.
Logo, a presente ação deve ser submetida ao procedimento do Juizado Especial Federal, conforme estabelecido pela Lei 10.259/2001, pelo que DETERMINO a alteração da classe do processo para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL", FIXANDO a competência do Juizado Especial Federal Adjunto a este Núcleo, para processar e julgar esta ação.
De igual modo, RETIFICO de ofício o valor da causa para o teto do JEF, devendo a Secretaria fazer as anotações e/ou retificações necessárias após a preclusão da presente decisão interlocutória.
Intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, por qual especialidade médica deseja ser periciada (ortopedia ou dermatologia), ciente de que na inexistência de indicação ou no caso de ausência de perito cadastrado na especialidade escolhida que aceite o encargo a perícia médica será em MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL/GENERALISTA, nos termos do art. 35 da Lei n.° 9.099/1995, bem como da Resolução n.º 305/2014 do CJF.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024. Com a resposta, remetam-se os autos à Central de Perícias a qual deverá executar todos os atos no sistema e-proc relativos à perícia, tais como nomeação do perito, cancelamento de nomeação e intimação das partes acerca da data, hora e local da perícia, observada a disponibilidade da agenda fornecida pelos peritos atuantes do Juízo, nos termos das Portarias JFES-POR-2024/00053 e JFES-POR-2024/00060.
Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o máximo do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Fica o perito ciente de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 5 dias antes da data fixada para a realização da perícia, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo, a fim de facilitar a gestão processual.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico.
Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega do laudo pericial.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a): (i) juntar aos autos suas conclusões da avaliação médico-pericial, fazendo uso do formulário padronizado “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema e-proc), (ii) responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados e sejam divergentes dos já contidos na quesitação do laudo médico de incapacidade do sistema e-proc.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder ainda aos seguintes quesitos do Juízo: 1.
A incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre de progressão ou agravamento da patologia? Justifique. 2.
O(a) periciado(a) corre risco de agravamento do quadro clínico ou risco de acidentes se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê? 3.
O(a) periciado(a) precisa usar medicamentos que causam efeitos colaterais incapacitantes? 4.
A doença ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? 5.
Caso o(a) periciado(a) seja pessoa HIV positiva: a) O(a) periciado(a) apresenta lesões ou sequelas aparentes em razão do uso da medicação para controle do HIV, no ato da perícia? Se sim, qual o local? b) Sendo positiva a resposta do quesito anterior, tais lesões aparecem recorrentemente? c) O(a) periciado(a) está vulnerável a sofrer estigma social em decorrência das lesões relacionadas ao vírus HIV? d) A carga viral do(a) periciado(a) é considerada baixa, média ou alta? Com a juntada do laudo pericial: 1) dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte; 2) CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, momento em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Outrossim, com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Perito para complementá-lo em 15 (quinze) dias e, em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cino) dias.
Decorrido o prazo sem apresentação de laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
Caso haja interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC.
Prazo: 30 dias.
Esclareço, por oportuno, que o balcão virtual do Juízo pode ser acessado através do seguinte link, de segunda a sexta-feira, de 12h00 às 17h00: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2812723392#success Tudo cumprido, venham conclusos. -
17/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:03
Decisão interlocutória
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15/07/2025 16:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 18:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS502J)
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14/07/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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