STJ - 0504086-89.2017.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sebastiao Reis Junior
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 0504086-89.2017.4.02.5101/RJ RÉU: DRITAN RRENGOADVOGADO(A): DEBORA DA SILVA (OAB SP260325)ADVOGADO(A): EDILBERTO GONCALVES PAEL (OAB MS004630)ADVOGADO(A): FABIO NEUBERN PAES DE BARROS (OAB SP213671)ADVOGADO(A): HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB SP204181)ADVOGADO(A): THIAGO QUINTAS GOMES (OAB SP178938)ADVOGADO(A): MARCELO COUTO DE LAIA (OAB RJ198609)RÉU: WALTER PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): HENRIQUE PEREZ ESTEVES (OAB SP235827)RÉU: JHONNATAS WILLIAM RODRIGUES FERNANDESADVOGADO(A): JAIME ANGELO NONATO FUSCO (OAB RJ109456)ADVOGADO(A): GILBERTO BORGES TALESFERO (OAB RJ091409)ADVOGADO(A): BEATRIZ HELENA FIGUEIREDO ENNE (OAB RJ135136)ADVOGADO(A): VIVIAN SANTOS LOUREDO PEDROSO (OAB RJ207025)RÉU: GUILHERME LOURENCO CARNEIROADVOGADO(A): RENATO MOURA DE ANDRADE (OAB RJ220736)ADVOGADO(A): KENYA VANESSA LIMA ARAUJO DE JESUS NICOLA DE SOUZA (OAB RJ129516)RÉU: IGOR HENRIQUE DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): VANDERLEI LIMA DA SILVA (OAB RJ073749)RÉU: VICTOR PEREIRA ALMEIDAADVOGADO(A): LEONARDO BARRETO ANTUNES (OAB RJ125881)RÉU: CLAUDIO VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO LUSTOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ080952)RÉU: YURI BATISTA COELHOADVOGADO(A): RENATO DA SILVA MARTINS (OAB RJ176813)ADVOGADO(A): HUGO VIEIRA DE BARROS (OAB RJ188822)RÉU: KEVIN LUAN FERREIRA TORTELOTADVOGADO(A): ARNALDO DE OLIVEIRA VICTORIO (OAB RJ208038)RÉU: JOSE MARCELO BENEDITOADVOGADO(A): MARCIO DE BARROS BAIAO (OAB RJ074024)ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA MARTINS (OAB RJ092152)ADVOGADO(A): GILBERTO BORGES TALESFERO (OAB RJ091409)ADVOGADO(A): BEATRIZ HELENA FIGUEIREDO ENNE (OAB RJ135136)RÉU: ALEX DE SOUZA DIASADVOGADO(A): RICARDO SOUZA CHAGAS (OAB RJ127749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal transitada em julgado com relação a todos os sentenciados à exceção do sentenciado FERNÃO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA.
Vieram-me os autos conclusos para decisão acerca dos bens apreendidos/acautelados ainda pendentes de destinação.
DECIDO.
Primeiramente, DECRETO O PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO, nos termos do artigo 91, II, do CPB, dos veículos abaixo listados, e DETERMINO SUA INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA POLÍCIA FEDERAL: 1.
AUDI, Placa EVM3484, cor prata, ano 2011, Laudo nº 324/2018; 2.
AUDI, placa EZJ 5445, cor preta, ano 2011, Laudo nº 323/2018; 3.
RANGE ROVER EVOQUE, placa FRE5646, cor verde, ano 2014, Laudo nº 325/2018; 4.
WOLKSWAGEN FOX, placa OWF5822, cor preta, ano 2015, Laudo nº 326/2018; e 5.
HONDA FIT, placa KWM7407, cor prata, ano 2015, Laudo nº 365/2018. Oficie-se ao DETRAN e à Superintendência da Polícia Federal/RJ, para ciência desta decisão, bem como para que sejam adotadas as providências cabíveis para o cumprimento efetivo desta determinação.
Por outro lado, verifico que na sentença proferida no evento 573, SENT967, já foi dada pelo Juízo a destinação dos seguintes bens apreendidos no bojo do IPL nº 0006/2017-DEAIN/SR/DPF/RJ: Apreendidos com: DRITAN RRENGO: 1.
Conjunto de carimbos com a inscrição “POLÍCIA FEDERAL”: Determinada a destruição pela Polícia Federal; 2.
Mochila preta com a inscrição “Sport”: Facultada a retirada pela defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da sentença, findo-os quais, não havendo manifestação, determinada sua destruição pela Polícia Federal; 3. 01 (um) telefone celular Samsung SM-G610M/DS, 32 GB, S/N RQ8JGOLDXTK, senha 1;2;3;4; Decretado o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, II, do CPB e autorizada sua utilização (sem chip) por uma das entidades cadastradas perante a 9ª Vara Federal Criminal/RJ e a critério desta; 4. 01 (um) telefone Samsung S8 preto, S/N RF7J404GCIVJCS, com cabo de alimentação: Decretado o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, II, do CPB e autorizada sua utilização (sem chip) por uma das entidades cadastradas perante 9ª Vara Federal Criminal/RJ e a critério desta; 5. 01 (um) aparelho celular marca Samsung, modelo Galaxy J7 Prime, IMEI 359104087163538 (slot 1) e 359105087163535 (slot 2), série RX8J70LAYZK: Decretado o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, II, do CPB e autorizada sua utilização (sem chip) por uma das entidades cadastradas a critério da 9ª Vara Federal Criminal/RJ; 6. 01 (um) aparelho celular marca “bq”, modelo Aquarius X, cor preta, não sendo possível identificar o IMEI, por estar o aparelho travado: Decretado o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, II, do CPB e autorizada sua utilização (sem chip) por uma das entidades cadastradas perante a 9ª Vara Federal Criminal/RJ e a critério desta; 7. 01 (um) Notebook, marca ASUS, modelo N53S, série C2N0AS573606093 – N53SM-SX083V, cor preta e prata, acompanhado de respectiva fonte de alimentação e mouse sem fio 01 (um) suporte para Notebook, marca Logitech; Decretado o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, II, do CPB, e autorizada sua utilização (sem chip), por uma das entidades cadastradas perante a 9ª Vara Federal Criminal/RJ e a critério desta. 8. 01 (uma) bolsa para Notebook, cor preta: Facultada a retirada pela defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da sentença, findo-os quais, determinada sua destruição pela Polícia Federal; 9. 01 (um) Pen Drive Logitech: Facultada a retirada pela defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da sentença, findo-os quais, determinada sua destruição pela Polícia Federal; 10. 01 (um) chip de telefone celular Vivo G: Facultada a retirada pela defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da sentença, findo-os quais, determinada sua destruição pela Polícia Federal.
Com relação ao item 1, determino a expedição de ofício à Polícia Federal para que promova as medidas necessárias à destruição do material, devendo ser encaminhado a este Juízo o respectivo auto de destruição, no prazo de 30 (trinta) dias.
Quanto aos itens 2, 8, 9 e 10, determino a intimação das defesas para que promovam suas retiradas no prazo de 30 dias, na sede da Polícia Federal.
Caso não demonstrem interesse, determino desde já que a Polícia Federal promova as medidas necessárias à sua destruição, devendo ser encaminhado a este Juízo o respectivo auto de destruição, no prazo de 30 (trinta) dias.
Já com relação aos itens 3 a 7, verifico que os equipamentos eletrônicos se tornaram obsoletos e sem valor econômico, razão pela qual reconsidero a destinação desses bens cujo perdimento foi decretado na sentença e determino a destruição pela Polícia Federal.
Oficie-se à Polícia Federal para que promova as medidas necessárias à destruição do material listado, devendo ser encaminhado a este Juízo o respectivo auto de destruição, no prazo de 30 (trinta) dias.
Verifico, ainda, que restaram pendentes de destinação os seguintes bens referentes ao sentenciado DRITAN RRENGO: 11. 01 (uma) fotocópia de documento de cédula de identidade de estrangeiro da Bolívia, em nome de Vasileios Kalntarotsis e fotografia de Ioan Lucian Anastasiu; 12. 01 (uma) cédula de identidade nº AK 675373, emitida na Grécia, com fotografia de Ioan Anastasiu; 13. 01 (uma) carteira de habilitação da Romênia, em nome de Ioan Lucian Anastasiu; 14. 01 (um) documento de imigração da Bolívia, em nome de Vasileios Kalntarotsis; 15. 01 (um) auto de infração e notificação em nome de Vasileios Kalntarotsis; 16. 01 (uma) fotocópia com diversos carimbos de imigração da Polícia Federal; 17. 01 (uma) escritura de registro de imóvel e outros documentos imobiliários de terreno no Condomínio Residencial Ecopark, na cidade de Tatuí, em nome de Cristiano Moura Alves; 18. 01 (uma) carteira de identidade da Romênia, nº 14186, em nome de Ioan Lucian Anastasiu; 19. 01 (um) passaporte romeno nº 10518316, em nome de Ioan Lucian Anastasiu; 20. 01 (uma) cópia de passaporte grego, nº AE9642371, em nome de Vasileios Kalntarotsis; 21. 01 (uma) cédula de identidade de estrangeiro da Bolívia, nº E-13863902, em nome de Vasileios Kalntarotsis; 22. 01 (uma) licença para dirigir da Bolívia, nº 13863902, em nome de Vasileios Kalntarotsis; 23. 01 (um) cartão nacional de saúde da Prefeitura de São Paulo, com etiqueta no verso, em nome de Vasileios Kalntarotsis; 24. 01 (um) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, referente a um VW FOX CL, ano 2014/2015, placa OWF 5822, cor preta, em nome de LEONARDO MELANIN DELATALATA: Autorização de Uso pela Polícia Federal; 25. 01 (um) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, referente a um AUDI A1 1.4 TFSI, ano 2011, placa EVM 3484, cor prata, em nome de TRADECAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA: Autorização de Uso pela Policia Federal.
Quanto aos itens 11 a 23, acolho a manifestação do Ministério Público Federal no parecer do evento nº 900 e determino a expedição de ofício à Polícia Federal para que providencie a digitalização dos documentos e sua juntada nestes autos e, em seguida, a destruição de toda a documentação, devendo o respectivo auto de destruição ser encaminhado a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias.
Quanto aos documentos CRLV descritos nos itens 24 e 25, determino que permaneçam na guarda da Polícia Federal para fins de transferência dos veículos VW FOX CL, ano 2014/2015, placa OWF 5822, cor preta e AUDI A1 1.4 TFSI, ano 2011, placa EVM 3484, cor prata, ao patrimônio da Polícia Federal.
Após a efetivação dos atos de transferência dos veículos deverá este Juízo ser imediatamente comunicado.
Considerando que os bens descritos nos itens 3, 6 e 10 se encontram acautelados na Secretaria deste Juízo, determino a expedição de mandado de entrega para encaminhamento à Polícia Federal, devendo a Secretaria promover as anotações no sistema E-proc quanto ao desacautelamento dos referidos bens e sua destinação.
WALTER PEREIRA DOS SANTOS: 1. 01 (um) celular, marca Samsung Galaxy preto, IMEI 364804/08/864064/5, desbloqueado: Decretado o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, II, do CPB e autorizada sua utilização (sem chip) por uma das entidades cadastradas perante a 9ª Vara Federal Criminal/RJ e a critério desta. 2.
R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais) em notas de cinquenta reais: Decretado o perdimento em favor da União, conforme previsto no art. 63 da Lei 11.343/2006, devendo a Secretaria ultimar as providências necessárias junto à SENAD - Secretaria Nacional Antidrogas. 3. 01 (um) Notebook marca LENOVO, cor prata, com carregador: Decretado o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, II, do CPB e autorizada sua utilização por uma das entidades cadastradas perante a 9ª Vara Federal Criminal/RJ e a critério desta. 4.
US$ 74.000 (setenta e quatro mil dólares): Decretado o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, II, b, do CPB e determinada a incorporação dos valores às reservas cambiais do pais, em razão da impossibilidade de movimentação deste montante por oficial de Justiça. 5. 01 (um) celular marca Samsung J1 preto, IMEI 354921/08/001182/2, desbloqueado, sem carregador: Decretado o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, II, do CPB, e autorizada sua utilização (sem chip) por uma das entidades cadastradas perante a 9ª Vara Federal Criminal/RJ e a critério desta. 6. 01 (um) celular marca Aquarius X5 Plus, serial XI 07/891, cor preta, senha “porto 321”: Decretado o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, II, do CPB e autorizada sua utilização (sem chip) por uma das entidades cadastradas perante a 9ª Vara Federal Criminal/RJ e a critério desta.
Quanto aos itens 2 e 4, verifico que a destinação das quantias apreendidas já foram transferidas para a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, conforme comprovante acostado no evento nº 1.1015.
Com relação aos itens 1, 3, 5 e 6, verifico que os equipamentos eletrônicos se tornaram obsoletos e sem valor econômico, razão pela qual reconsidero a destinação desses bens cujo perdimento foi decretado na sentença e determino a destruição pela Polícia Federal.
Oficie-se à Polícia Federal para que promova as medidas necessárias à destruição do material listado, devendo ser encaminhado a este Juízo o respectivo auto de destruição, no prazo de 30 (trinta) dias.
Verifico, ainda, que restaram pendentes de destinação os seguintes bens referentes ao sentenciado WALTER PEREIRA DOS SANTOS: 7. 01 (um) comprovante de depósito no valor de R$ 83.500,00 para a empresa MARAMAR VEÍCULOS; 8. 01 (uma) nota fiscal em nome da empresa MARAMAR VEÍCULOS, no valor de R$ 105.500,00, referente ao veículo HONDA/CIVIC CVT; 9. 01 (uma) lista de atracação de navios no porto de Santos, com data e hora de atracação de cada navio; 10. 01 (uma) mídia referente ao Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1556/2018; 11. 01 (uma) mídia referente ao Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1557/2018.
Quanto aos itens 7 a 9, acolho a manifestação do Ministério Público Federal no parecer do evento nº 900 e determino a expedição de ofício à Polícia Federal para que providencie a digitalização dos documentos e sua juntada nestes autos e, em seguida, a destruição de toda a documentação, devendo o respectivo auto de destruição ser encaminhado a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias.
Determino, ainda, a destruição das mídias descritas nos itens 10 e 11, eis que os respectivos laudos periciais já se encontram digitalizados nos autos.
Considerando que os bens descritos nos itens 1, 5, 6, 10 e 11 se encontram acautelados na Secretaria deste Juízo, determino a expedição de mandado de entrega para encaminhamento à Polícia Federal, devendo a Secretaria promover as anotações no sistema E-proc quanto ao desacautelamento dos referidos bens e sua destinação.
JHONNATAS WILLIAM RODRIGUES FERNANDES: 1. 01 (um) iPhone, modelo 7 Plus, IMEI 35917907 544195 5, Série F2MSL7FVHFY1, cor preta, senha 199412: Decretado o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, II, do CPB e autorizada sua utilização (sem chip) por uma das entidades cadastradas perante a 9ª Vara Federal Criminal/RJ e a critério desta. 2. 01 (um) aparelho celular marca SAMSUNG, modelo Galaxy S7 Edge, IMEI 358982079553746 (slot 1) e 358983079553744, série RF8J33EEVLZ, cor dourada, senha L; Decretado o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, II, do CPB e autorizada sua utilização (sem chip) por uma das entidades cadastradas perante a 9ª Vara Federal Criminal/RJ e a critério desta.
Com relação aos itens 1 e 2, verifico que os equipamentos eletrônicos se tornaram obsoletos e sem valor econômico, razão pela qual reconsidero a destinação desses bens cujo perdimento foi decretado na sentença e determino a destruição pela Polícia Federal.
Oficie-se à Polícia Federal para que promova as medidas necessárias à destruição do material listado, devendo ser encaminhado a este Juízo o respectivo auto de destruição, no prazo de 30 (trinta) dias.
Outrossim, verifico, ainda, que restaram pendentes de destinação os seguintes bens referentes ao sentenciado JHONNATAS WILLIAM RODRIGUES FERNANDES: 3. 01 (um) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), referente a um HONDA FIT EXL CVT, placa KWM 7407, ano 2014/2015, cor prata, em nome de ROSARIA ERICA PEREIRA DE SOUZA: Autorização de Uso pela Policia Federal conforme decidido acima. 4. 02 (duas) mídias ao Laudo de Perícia Criminal Federal nº 2066/2018; 5. 03 (três) mídias referentes ao Laudo de Perícia Criminal Federal nº 2068/2018; 6. 02 (duas) mídias apresentadas pela defesa de JHONNATAS WILLIAN RODRIGUES FERNANDES para instruir suas alegações finais.
Com relação ao documento descrito no item 3, determino que o mesmo permaneça na guarda da Polícia Federal para fins de transferência do veículo HONDA FIT EXL CVT, placa KWM 7407, ano 2014/2015, cor prata, ao patrimônio da Polícia Federal. Após a efetivação dos atos de transferência dos veículos deverá este Juízo ser imediatamente comunicado.
Determino, ainda, a destruição das mídias descritas nos itens 4 a 6, eis que os respectivos laudos periciais já se encontram digitalizados nos autos.
Considerando que os bens descritos nos itens 1, 2, 4, 5 e 6 se encontram acautelados na Secretaria deste Juízo, determino a expedição de mandado de entrega para encaminhamento à Polícia Federal, devendo a Secretaria promover as anotações no sistema E-proc quanto ao desacautelamento dos referidos bens e sua destinação.
GUILHERME LOURENCO CARNEIRO: 1. 01 (um) aparelho celular marca Lenox, 2 chips, cx 908, VIVO: Decretado o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, II, do CPB e autorizada sua utilização (sem chip) por uma das entidades cadastradas perante a 9ª Vara Federal Criminal/RJ e a critério desta. 2. 01 (um) aparelho celular Motorola Moto E, senha “2912r”, linha 96431-3277: Decretado o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, II, do CPB e autorizada sua utilização (sem chip) por uma das entidades cadastradas perante a 9ª Vara Federal Criminal/RJ e a critério desta.
Com relação aos itens 1 e 2, verifico que os equipamentos eletrônicos se tornaram obsoletos e sem valor econômico, razão pela qual reconsidero a destinação desses bens cujo perdimento foi decretado na sentença e determino a destruição pela Polícia Federal.
Oficie-se à Polícia Federal para que promova as medidas necessárias à destruição do material listado, devendo ser encaminhado a este Juízo o respectivo auto de destruição, no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando que os bens descritos nos itens 1 e 2 se encontram acautelados na Secretaria deste Juízo, determino a expedição de mandado de entrega para encaminhamento à Polícia Federal, devendo a Secretaria promover as anotações no sistema E-proc quanto ao desacautelamento dos referidos bens e sua destinação.
RODRIGO DE ANDRADE DELARUE: 1. 01 (um) telefone celular da marca Alcatel, modelo One Touch/Pop, IMEI 352279072510146 (slot 1) e 352279072510161 (slot 2), com carregador; acompanhado de 01 (um) chip VIVO 89551129139001140951 39 e 01 (um) chip OI 8955310829977004351: Decretado o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, II, do CPB e autorizada sua utilização (sem chips) por uma das entidades cadastradas perante a 9ª Vara Federal Criminal/RJ e a critério desta.
Com relação aos item 1, verifico que o equipamento eletrônico se tornou obsoleto e sem valor econômico, razão pela qual reconsidero a destinação desse bem cujo perdimento foi decretado na sentença e determino a destruição pela Polícia Federal.
Oficie-se à Polícia Federal para que promova as medidas necessárias à destruição do material listado, devendo ser encaminhado a este Juízo o respectivo auto de destruição, no prazo de 30 (trinta) dias.
Verifico, ainda, que restou pendente de destinação o seguinte bem referente ao sentenciado RODRIGO DE ANDRADE DELARUE: 2. 01 (uma) mídia referente ao Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1912/2018.
Quanto ao item 2, determino sua destruição, eis que o respectivo laudo pericial já se encontra digitalizado nos autos.
Considerando que os bens descritos nos itens 1 e 2 se encontram acautelados na Secretaria deste Juízo, determino a expedição de mandado de entrega para encaminhamento à Polícia Federal, devendo a Secretaria promover as anotações no sistema E-proc quanto ao desacautelamento dos referidos bens e sua destinação.
IGOR HENRIQUE DA SILVA SANTOS: 1. 01 (um) aparelho celular marca Motorola, modelo XT-1543, IMEI II nº 353201073387435; IMEI II nº 353201073387443: Decretado o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, II, do CPB e autorizada sua utilização (sem chip) por uma das entidades cadastradas perante a 9ª Vara Federal Criminal/RJ e a critério desta.
Com relação ao item 1, verifico que o equipamento eletrônico se tornou obsoleto e sem valor econômico, razão pela qual reconsidero a destinação desse bem cujo perdimento foi decretado na sentença e determino a destruição pela Polícia Federal.
Oficie-se à Polícia Federal para que promova as medidas necessárias à destruição do material listado, devendo ser encaminhado a este Juízo o respectivo auto de destruição, no prazo de 30 (trinta) dias.
Verifico, ainda, que restou pendente de destinação o seguinte bem referente ao sentenciado IGOR HENRIQUE DA SILVA SANTOS: 2. 01 (uma) mídia referente ao Laudo de Perícia Criminal Federal nº 2007/2018.
Quanto ao item 2, determino sua destruição, eis que o respectivo laudo pericial já se encontra digitalizado nos autos.
Considerando que os bens descritos nos itens 1 e 2 se encontram acautelados na Secretaria deste Juízo, determino a expedição de mandado de entrega para encaminhamento à Polícia Federal, devendo a Secretaria promover as anotações no sistema E-proc quanto ao desacautelamento dos referidos bens e sua destinação.
VICTOR PEREIRA ALMEIDA: 1. 01 (um) aparelho celular marca SAMSUNG, modelo SM-J710MN/DS, IMEI nº 351971/08/761716/0 e 351972/08/791716/8, bloqueado, senha desconhecida: Decretado o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, II, do CPB e autorizada sua utilização (sem chip) por uma das entidades cadastradas perante a 9ª Vara Federal Criminal/RJ e a critério desta.
Com relação ao item 1, verifico que o equipamento eletrônico se tornou obsoleto e sem valor econômico, razão pela qual reconsidero a destinação desse bem cujo perdimento foi decretado na sentença e determino a destruição pela Polícia Federal.
Oficie-se à Polícia Federal para que promova as medidas necessárias à destruição do material listado, devendo ser encaminhado a este Juízo o respectivo auto de destruição, no prazo de 30 (trinta) dias.
Verifico, ainda, que restou pendente de destinação o seguinte bem referente ao sentenciado VICTOR PEREIRA ALMEIDA: 2. 01 (uma) mídia referente ao Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1972/2018.
Quanto ao item 2, determino sua destruição, eis que o respectivo laudo pericial já se encontra digitalizado nos autos.
Considerando que os bens descritos nos itens 1 e 2 se encontram acautelados na Secretaria deste Juízo, determino a expedição de mandado de entrega para encaminhamento à Polícia Federal, devendo a Secretaria promover as anotações no sistema E-proc quanto ao desacautelamento dos referidos bens e sua destinação.
CLAUDIO VIEIRA DA SILVA: 1.
R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos) reais em espécie (comprovante de depósito em fl. 883 do apenso criminal 0017984-95.2018.4.02.5101): Decretado o perdimento em favor da União, conforme previsto no art. 63 da Lei 11.343/2006, devendo a Secretaria ultimar as providências necessárias junto à SENAD - Secretaria Nacional Antidrogas. 2. 01 (um) aparelho celular Motorola, modelo G5 Plus, cor preta, senha de acesso “C” desenhado na tela; Decretado o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, II, do CPB e autorizada sua utilização (sem chip) por uma das entidades cadastradas perante a 9ª Vara Federal Criminal/RJ e a critério desta.
Quanto ao item 1, verifico que a quantia apreendida já foi transferida para a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, conforme comprovante acostado no evento nº 1.1015.
Com relação ao item 2, verifico que o equipamento eletrônico se tornou obsoleto e sem valor econômico, razão pela qual reconsidero a destinação desse bem cujo perdimento foi decretado na sentença e determino a destruição pela Polícia Federal.
Oficie-se à Polícia Federal para que promova as medidas necessárias à destruição do material listado, devendo ser encaminhado a este Juízo o respectivo auto de destruição, no prazo de 30 (trinta) dias.
Verifico, ainda, que restaram pendentes de destinação os seguintes bens referentes ao sentenciado CLAUDIO VIEIRA DA SILVA: 3. 01 (um) CRLV de veículo KIA SPORTAGE LX2, ano 2012, cor prata, placa KWG 5302, exercício 2017, em nome de CLÁUDIO VIEIRA DA SILVA; 4. 01 (um) CRLV de veículo FORD ECOSPORT, ano 2011/2012, cor prata, placa HIM 4821, exercício 2015, em nome de CLÁUDIO VIEIRA DA SILVA; 5. 01 (um) instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel situado na Rua Amarilis, Terramar, 2º Distrito de Cabo Frio; 6. 01 (uma) escritura pública de compra e venda do imóvel situado na Rua Amarilis, Terramar, 2º Distrito de Cabo Frio; 7. 02 (duas) mídias referentes ao Laudo de Perícia Criminal Federal nº 2052/2018.
Quanto aos itens 3 a 6, acolho a manifestação do Ministério Público Federal no parecer do evento nº 900 e determino a expedição de ofício à Polícia Federal para que providencie a digitalização dos documentos e sua juntada nestes autos e, em seguida, a destruição de toda a documentação, devendo o respectivo auto de destruição ser encaminhado a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias.
Determino, ainda, a destruição das mídias descritas no item 7, eis que os respectivos laudos periciais já se encontram digitalizados nos autos.
Considerando que os bens descritos nos itens 2 e 7 se encontram acautelados na Secretaria deste Juízo, determino a expedição de mandado de entrega para encaminhamento à Polícia Federal, devendo a Secretaria promover as anotações no sistema E-proc quanto ao desacautelamento dos referidos bens e sua destinação.
KEVIN LUAN FERREIRA TORTELOT: 1. 01 (um) celular iPhone, número 970286948, senha 112890, cor prata, tela fina; Decretado o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, II, do CPB e autorizada sua utilização (sem chip) por uma das entidades cadastradas perante a 9ª Vara Federal Criminal/RJ e a critério desta. 2. 01 (um) HD seagate, model 8T380817A8, s/nº 3MR078K3; Decretado o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, II, do CPB e autorizada sua utilização por uma das entidades cadastradas perante a 9ª Vara Federal Criminal/RJ e a critério desta. 3. 01 (um) pen drive, Micro N.
H., USB 2.0, cor lilás: Facultada a retirada em 30 dias pela defesa, findo os quais determinada sua destruição pela Polícia Federal.
Com relação aos itens 1 e 2, verifico que os equipamentos eletrônicos se tornaram obsoletos e sem valor econômico, razão pela qual reconsidero a destinação desses bens cujo perdimento foi decretado na sentença e determino a destruição pela Polícia Federal.
Oficie-se à Polícia Federal para que promova as medidas necessárias à destruição dos materiais listados, devendo ser encaminhado a este Juízo os respectivos auto de destruição, no prazo de 30 (trinta) dias.
Quanto ao item 3, cuja destinação já foi determinada na sentença, determino a expedição de ofício à Polícia Federal para que promova as medidas necessárias à destruição do material listado, devendo ser encaminhado a este Juízo o respectivo auto de destruição, no prazo de 30 (trinta) dias.
Verifico, ainda, que restaram pendentes de destinação os seguintes bens referentes ao sentenciado KEVIN LUAN FERREIRA TORTELOT: 4. 01 (uma) nota Linux Hotel International Airport Galeão, em nome de John William, extrato de conta UH 617; 5. 01 (uma) folha de caderno com a anotação “RECADAÇÃO (LORENA, ARTU, GLAUCIO, DANI...)”; 6. 01 (um) cartão Windsor Hotéis, cartão toalha, quarto 811, Barra da Tijuca; 7. 01 (um) papel com a anotação: “Banco Itaú, ag. 3831, conta 23850-8, MARIA ELIZABETE POLIDE CARVALHO, CPF *67.***.*61-87”; 8. 01 (uma) folha A4 com a anotação: “24.70,00 / 5 MALAS 360,00 + 1000”; 9. 02 (duas) folhas A4 com a anotação “PONTÕES DA BARRA, SAINT TROPEZ 2.500 e senha bAAp500 21 senha ZYYKW ou EPSOT”; 10. 06 (seis) folhas lista de clientes da corretora; 11. 03 (três) mídias referentes ao Laudo de Perícia Criminal Federal nº 2143/2018.
Quanto aos itens 4 a 10, acolho a manifestação do Ministério Público Federal no parecer do evento nº 900 e determino a expedição de ofício à Polícia Federal para que providencie a digitalização dos documentos e sua juntada nestes autos e, em seguida, a destruição de toda a documentação, devendo o respectivo auto de destruição ser encaminhado a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias.
Determino, ainda, a destruição das mídias descritas no item 11, eis que os respectivos laudos periciais já se encontram digitalizados nos autos.
Considerando que os bens descritos nos itens 1, 2 e 11 se encontram acautelados na Secretaria deste Juízo, determino a expedição de mandado de entrega para encaminhamento à Polícia Federal, devendo a Secretaria promover as anotações no sistema E-proc quanto ao desacautelamento dos referidos bens e sua destinação.
JOSE MARCELO BENEDITO: 1. 01 (um) telefone celular, marca LG, S/N 409BSKP143101, cor branca, com a tela quebrada, sem chip, sem cartão de memória, com bateria: Decretado o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, II, do CPB e autorizada sua utilização por uma das entidades cadastradas perante a 9ª Vara Federal Criminal/RJ e a critério desta. 2. 01 (um) telefone celular, marca MOTOROLA, S/N *24.***.*00-30, cor preta, com capa, dois chips, sem cartão de memória, com bateria: Decretado o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, II, do CPB e autorizada sua utilização (sem os chips) por uma das entidades cadastradas perante a 9ª Vara Federal Criminal/RJ e a critério desta.
Com relação aos itens 1 e 2, verifico que os equipamentos eletrônicos se tornaram obsoletos e sem valor econômico, razão pela qual reconsidero a destinação desses bens cujo perdimento foi decretado na sentença e determino a destruição pela Polícia Federal.
Oficie-se à Polícia Federal para que promova as medidas necessárias à destruição dos materiais listados, devendo ser encaminhado a este Juízo os respectivos auto de destruição, no prazo de 30 (trinta) dias.
Verifico, ainda, que restaram pendentes de destinação os seguintes bens referentes ao sentenciado JOSE MARCELO BENEDITO: 3. 01 (um) contrato de compra e venda entre JOÃO PAULO DOS SANTOS e RAQUEL SANTOS LUCINDO, tendo como objeto uma casa na Rua Campos de São João, 33, casa 07, Ilha do Governador, Rio de Janeiro/RJ; 4. 01 (um) crachá de acesso ao Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, em nome de JOSÉ MARCELO BENEDITO; Quanto aos itens 3 e 4, acolho a manifestação do Ministério Público Federal no parecer do evento nº 900 e determino a expedição de ofício à Polícia Federal para que providencie a digitalização dos documentos e sua juntada nestes autos e, em seguida, a destruição de toda a documentação, devendo o respectivo auto de destruição ser encaminhado a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando que os bens descritos nos itens 1 e 2 se encontram acautelados na Secretaria deste Juízo, determino a expedição de mandado de entrega para encaminhamento à Polícia Federal, devendo a Secretaria promover as anotações no sistema E-proc quanto ao desacautelamento dos referidos bens e sua destinação.
ALEX DE SOUZA DIAS: 1. 01 (um) aparelho celular marca MOTOROLA, FCC ID IHDT56Q81, cor preta, com 2 chips e cartão de memória (762): Decretado o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 91, II, do CPB e autorizada sua utilização (sem os chips) por uma das entidades cadastradas perante a 9ª Vara Federal Criminal/RJ e a critério desta.
Com relação ao item 1, verifico que o equipamento eletrônico se tornou obsoleto e sem valor econômico, razão pela qual reconsidero a destinação desse bem cujo perdimento foi decretado na sentença e determino a destruição pela Polícia Federal.
Oficie-se à Polícia Federal para que promova as medidas necessárias à destruição do material listado, devendo ser encaminhado a este Juízo o respectivo auto de destruição, no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando que o bem descrito no item 1 se encontra acautelado na Secretaria deste Juízo, determino a expedição de mandado de entrega para encaminhamento à Polícia Federal, devendo a Secretaria promover as anotações no sistema E-proc quanto ao desacautelamento do referido bem e sua destinação.
Verifico, ainda, que restaram pendentes de destinação os seguintes bens referentes ao sentenciado JORGE LUIZ PIRES MONTEIRO: 1. 02 (duas) mídias referentes ao Laudo de Perícia Criminal Federal nº 2212/2018; 2. 01 (uma) mídia referente ao Laudo de Perícia Criminal Federal nº 2334/2018.
Quanto aos itens 1 e 2, determino sua destruição, eis que os respectivos laudos periciais já se encontram digitalizados nos autos.
Considerando que os bens descritos nos itens 1 e 2 se encontram acautelados na Secretaria deste Juízo, determino a expedição de mandado de entrega para encaminhamento à Polícia Federal, devendo a Secretaria promover as anotações no sistema E-proc quanto ao desacautelamento dos referidos bens e sua destinação.
Por fim, no que tange aos bens apreendidos com o sentenciado FERNAO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA, decidirei por ocasião da ocorrência do trânsito em julgado para a sua defesa.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpridas todas as determinações acima, suspendam-se os autos até o julgamento definitivo do recurso interposto pela defesa de FERNAO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA na instância superior (Embargos Infringentes nº 5000819-82.2022.4.02.0000).
MARCOS ANDRE BIZZO MOLIARI Juiz Federal -
09/10/2023 08:21
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
09/10/2023 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/10/2023 Petição Nº 1000536/2023 - PET
-
06/10/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
06/10/2023 09:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/1000536 - PET no AREsp 2163816 - Publicação prevista para 09/10/2023
-
06/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente nada deferindo - Petição Nº 2023/01000536 - PET no AREsp 2163816
-
04/10/2023 20:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Relator)
-
04/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição nº 1000536/2023
-
04/10/2023 14:56
Protocolizada Petição 1000536/2023 (PET - PETIÇÃO) em 04/10/2023
-
21/09/2023 22:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 953467/2023
-
21/09/2023 22:24
Protocolizada Petição 953467/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 21/09/2023
-
21/09/2023 05:09
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 21/09/2023 Petição Nº 815218/2023 - AgRg
-
20/09/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
19/09/2023 21:00
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0815218 - AgRg no AREsp 2163816 - Publicação prevista para 21/09/2023
-
18/09/2023 10:50
Recebidos os autos no(a) SEXTA TURMA
-
12/09/2023 16:54
Conhecido o recurso de DRITAN RRENGO e não-provido,por unanimidade, pela SEXTA TURMA Petição Nº 815218/2023 - AgRg no AREsp 2163816
-
04/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição nº 879586/2023
-
04/09/2023 17:02
Protocolizada Petição 879586/2023 (PET - PETIÇÃO) em 04/09/2023
-
25/08/2023 14:11
Juntada de Petição de ofício nº 842344/2023
-
25/08/2023 13:58
Protocolizada Petição 842344/2023 (OF - OFÍCIO) em 25/08/2023
-
21/08/2023 10:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Relator)
-
18/08/2023 19:21
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 815218/2023
-
18/08/2023 19:16
Protocolizada Petição 815218/2023 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 18/08/2023
-
15/08/2023 13:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 796653/2023
-
15/08/2023 13:41
Protocolizada Petição 796653/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 15/08/2023
-
14/08/2023 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/08/2023
-
14/08/2023 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/08/2023
-
14/08/2023 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/08/2023
-
14/08/2023 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/08/2023
-
14/08/2023 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/08/2023
-
10/08/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
10/08/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
10/08/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
10/08/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
10/08/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
10/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/08/2023
-
10/08/2023 15:10
Não conhecido o recurso de JOSE MARCELO BENEDITO
-
10/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/08/2023
-
10/08/2023 15:10
Não conhecido o recurso de GUILHERME LOURENCO CARNEIRO
-
10/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO nº 766711/2023
-
10/08/2023 15:03
Protocolizada Petição 766711/2023 (Cienc - PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO) em 10/08/2023
-
10/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/08/2023
-
10/08/2023 15:00
Não conhecido o recurso de KEVIN LUAN FERREIRA TORTELOT
-
10/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/08/2023
-
10/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/08/2023
-
10/08/2023 15:00
Não conhecido o recurso de JHONNATAS WILLIAM RODRIGUES FERNANDES . Prejudicada a análise do agravo em recurso especial de fls. 7.916/7.920.
-
10/08/2023 15:00
Não conhecido o recurso de DRITAN RRENGO
-
08/08/2023 23:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Relator)
-
28/07/2023 16:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 723626/2023
-
28/07/2023 16:18
Protocolizada Petição 723626/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/07/2023
-
27/07/2023 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/07/2023 Petição Nº 497054/2023 - PET
-
26/07/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
26/07/2023 14:04
Expedição de Ofício nº 075670/2023-CPPE ao (à)Tribunal Regional Federal da 2ª Região comunicando decisão
-
25/07/2023 20:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0497054 - PET no AREsp 2163816 - Publicação prevista para 27/07/2023
-
25/07/2023 20:40
Deferido o pedido de UNIÃO - Petição Nº 2023/00497054 - PET no AREsp 2163816
-
20/07/2023 19:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Relator)
-
20/07/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação PELO MPF nº 703147/2023
-
20/07/2023 19:26
Protocolizada Petição 703147/2023 (ManMPF - MANIFESTAÇÃO PELO MPF) em 20/07/2023
-
19/07/2023 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/07/2023 Petição Nº 497054/2023 - PET
-
18/07/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
18/07/2023 11:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0497054 - PET no AREsp 2163816 - Publicação prevista para 19/07/2023
-
18/07/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal - Petição Nº 2023/00497054 - PET no AREsp 2163816 (com urgência)
-
10/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição nº 678708/2023
-
10/07/2023 11:56
Protocolizada Petição 678708/2023 (PET - PETIÇÃO) em 10/07/2023
-
25/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição nº 497054/2023
-
25/05/2023 15:00
Protocolizada Petição 497054/2023 (PET - PETIÇÃO) em 25/05/2023
-
25/10/2022 11:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Relator)
-
25/10/2022 10:51
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 975072/2022
-
25/10/2022 10:49
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
25/10/2022 10:49
Protocolizada Petição 975072/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 25/10/2022
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22/08/2022 08:52
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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22/08/2022 08:52
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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22/08/2022 08:17
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA. Processo prevento: HC 432287 (2018/0000414-5)
-
17/08/2022 12:50
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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17/08/2022 12:11
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
-
18/07/2022 09:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/07/2022 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
06/07/2022 16:11
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
-
04/07/2022 17:48
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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