TRF2 - 5036988-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/09/2025 17:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 20:34
Determinada a citação
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03/09/2025 18:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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03/09/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 20:08
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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18/08/2025 23:41
Juntada de Petição
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16/08/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/08/2025 11:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 15:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - EXCLUÍDA
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14/08/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036988-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO BRITTO MONTEIROADVOGADO(A): JULIA LEAL BRITO (OAB BA081525) DESPACHO/DECISÃO Da retificação do rito Tendo em vista o valor atribuído à causa, o fato de a demanda estar entre as hipóteses autorizativas para tramitação perante os Juizados Especiais Federais, bem como o fato de que a parte autora postula a condenação dos réus em obrigação de fazer, determino, de ofício, a convolação do rito.
Do exame do pedido de tutela A despeito dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela definitiva.
Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC/15, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar / informar: - juntar aos autos declaração de renúncia expressa aos valores que excedem ao atual teto dos JEFs Da citação e das informações administrativas Cumprido, CITEM-SE, devendo os réus no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo.
Da necessidade de realização de perícia Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Rio de Janeiro, 17/07/2025. -
18/07/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 08:24
Determinada a intimação
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17/07/2025 17:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/07/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:35
Determinada a intimação
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05/05/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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