TRF2 - 5000994-07.2024.4.02.5109
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000994-07.2024.4.02.5109/RJAUTOR: OZAIR PARAIZO MUNDIMADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851)DESPACHO/DECISÃOIntimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, e requeiram o que entenderem cabível, nos termos da decisão monocrática de evento 32. -
27/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:28
Determinada a intimação
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27/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 08:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRES01
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20/08/2025 08:48
Transitado em Julgado - Data: 20/8/2025
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000994-07.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: OZAIR PARAIZO MUNDIM (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.EM RECURSO, A PARTE AUTORA SUSTENTA QUE CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS DO INSS.
EXIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS.RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO. 1.
Em ação ajuizada em face do INSS, foi prolatada sentença terminativa (Evento 20, SENT1): I.
Fundamentação A parte autora ajuizou a presente ação com intuito de obter o reconhecimento do direito à concessão do benefício de prestação continuada ao idoso desde 19/05/2020, data de entrada do requerimento administrativo do NB 708.839.511-9 (Evento 1, Anexo2, fl. 6).
Contudo, deve ser ressaltado que o indeferimento administrativo do NB 708.839.511-9 foi motivado pela falta de cumprimento de exigência (Evento 1, Anexo2, fl. 36).
Depreende-se da análise do processo administrativo acostado ao Evento 1, Anexo2, fls. 6 a 37, que o autor deixou de cumprir a exigência formulada em sede de processo administrativo, na data de 20/05/2020, pois não apresentou os documentos solicitados pela autarquia, a saber: "carteira de identidade ou outro documento de identificação (CTPS, CNH ou outro) e certidão de registro civil (nascimento ou casamento) do requerente" (fl. 8).
Na petição inicial, o autor alega que teria cumprido a exigência e apresentado os documentos em 28/05/2020, o que não procede, conforme análise dos documentos acostados ao Evento 1, Anexo 2, fls. 38 a 45.
Com efeito, verifica-se que o requerimento datado de 28/05/2020 refere-se a processo administrativo diverso, consistente em pedido de atualização de dados cadastrais formulado pelo autor, sem qualquer indicação ou referência ao requerimento administrativo do benefício assistencial NB 708.839.511-9. Deve ser observado que o benefício assistencial NB 708.839.511-9 foi requerido pelo autor via Internet - Central de Serviços e que constou no despacho datado de 20/05/2020 o passo a passo para a apresentação devida dos documentos solicitados pela autarquia (Evento 1, Anexo2, fls. 6 e 8).
Veja-se: Entretanto, o autor não apresentou no bojo do processo administrativo do NB 708.839.511-9 qualquer dos documentos exigidos para análise do benefício, motivo pelo qual o INSS indeferiu o benefício. Assim, entende este Juízo que, no caso concreto, ao deixar de atender a exigência efetuada administrativamente quando do requerimento do benefício de prestação continuada NB 708.839.511-9, a parte autora impediu que o INSS analisasse corretamente seu pedido de concessão do benefício, o que demonstra sua falta de interesse processual no ajuizamento desta ação.
Deste modo, a parte autora deu ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
II.
Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em recurso (evento 25, RECLNO1), a parte autora alega que cumpriu as exigências do INSS no processo administrativo. 2.
O INSS, no processo administrativo (Evento 1, ANEXO2 - fl. 8), solicitou que o autor apresentasse a sua carteira identidade, ou outro documento de identificação, e a sua certidão de nascimento ou casamento.
Verifica-se que a parte autora apresentou o seu documento de identidade, a sua carteira de trabalho e a sentença que homologou o seu divórcio, sem apresentar a certidão de nascimento ou casamento requerida (Evento 1, ANEXO2 - fls. 39-43).
Assim, constata-se que as exigências feitas pelo INSS não foram cumpridas integralmente.
Contudo, essas exigências não se justificavam: uma vez que o requerente estava devidamente identificado e que apresentou o CadÚnico, a exigência da certidão de nascimento é dispensada pela apresentação do RG ou CPF e a exigência da certidão de casamento é dispensada pela apresentação da homologação do divórcio. 3.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR para reformar a sentença terminativa, de modo a reabrir a fase de instrução, para posterior prolação de nova sentença pelo juízo a quo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 08:16
Conhecido o recurso e provido
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17/07/2025 08:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 17:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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20/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/11/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/10/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/10/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 18:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2024 19:19
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/09/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/09/2024 17:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/09/2024 21:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 19:11
Determinada a intimação
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27/08/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 19:07
Determinada a intimação
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10/07/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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