TRF2 - 5009400-81.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 16:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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04/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009400-81.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: VANDETE DA CONCEICAOADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)INTERESSADO: RARO ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): BRENO PEQUENO ANDRADE COSTAADVOGADO(A): MARCO VINICIO MARTINS DE SA DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo - RJ, nos autos do processo nº 5003203-90.2022.4.02.5117, nos seguintes termos, verbis: Evento 98: tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, intime-se a CEF para que apresente os seus quesitos.
Prazo: 10 dias.
Cumprido, intime-se o perito para que apresente o laudo complementar.
Prazo: 10 dias.
Após, conclusos. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “Assim, tendo sido demonstrado que o valor dos honorários fixado pelo juízo é sobremodo elevado e que não pode a CEF arcar com tais valores além do fato de que a perícia foi realizada antes do prazo assinalado para a CEF apresentar seus quesitos, configurando cerceamento de defesa, pugna a Agravante pelo provimento ao agravo de instrumento ora apresentado”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, a parte alega: Ainda, não pode a CEF ser compelida a arcar com os custos da perícia e nem tampouco há razoabilidade no valor dos honorários fixados, devendo ser reduzidos ao quantum adequado.
Assim, é necessário que seja a decisão primeva reformada, in totum, a fim de evitar danos irreversíveis ao patrimônio da CEF. Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Além disso, o juízo a quo determinou prazo de 10 (dez) dias para a Caixa Econômica Federal - CEF apresente seus quesitos, bem como 10 dias para o perito apresentar laudo complementar.
Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano.
Portanto, não vislumbro necessária a suspensão da decisão impugnada até o resultado final do presente recurso.
Ausente o requisito do periculum in mora. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
21/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 21:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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18/07/2025 21:34
Despacho
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10/07/2025 18:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 100, 75 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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