TRF2 - 5075774-39.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5075774-39.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIVANIA SOARES DE MELO (OAB RJ204807) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
AUTORA INGRESSOU COM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ARQUIVADO PELO NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELA AUTARQUIA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECORRENTE DEU CAUSA AO ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 70, RECLNO1) em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência (evento 51, SENT1).
Em sede recursal, a parte recorrente sustenta a nulidade da sentença proferida pela magistrada de primeiro grau, eis que desconsiderou a impugnação fundamentada ao laudo pericial (evento 32, OUT1), o qual alega ser nulo diante da: (i) ausência de exames complementares; (ii) não consideração de laudos médicos anteriores; (iii) inexistência de exame clínico minucioso e; (iv) inobservância da Lei Estadual nº 11.554/2021, que reconhece a fibromialgia como deficiência.
Afirma que a sentença recorrida não analisou os pedidos de declaração de nulidade da supracitada perícia e de designação de novo exame pericial. Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao BPC, tendo em vista o preenchimento dos requisitos da deficiência e da miserabilidade pela parte autora. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
A parte autora requereu a concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência em 01/11/2021, o qual restou arquivado administrativamente ante o não cumprimento de exigências (evento 1, OUT7).
Ajuizada a presente ação, o pedido foi julgado improcedente. Entendeu a magistrada de primeiro grau que "a parte autora se insere no conceito de vulnerabilidade social", porém não se enquadra como pessoa com deficiência. Entretanto, o que se constata é que sequer houve análise do requerimento de concessão do BPC no âmbito administrativo, sendo certo que a parte autora deixou de atender às exigências enumeradas pelo INSS, gerando o arquivamento do feito. Com efeito, em análise ao procedimento acostado ao evento 1, OUT7 - fls. 64/66, observa-se que, no dia 20/11/2021, foi solicitada pela autarquia a apresentação de diversos documentos, quais sejam: Cadastro Único Atualizado, documentos pessoais de todos os componentes do grupo familiar e documentos para aplicação de descontos na renda bruta familiar.
Na mesma oportunidade, foi solicitado o agendamento de avaliação social e perícia médica pelo "Meu INSS" e autorização para a alteração da data de entrada do requerimento para a data em que adquiriu direito ao benefício, caso necessário: Ressalte-se que foi assinalado o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento de todas as exigências acima mencionadas, sob pena de indeferimento do benefício.
Contudo, a parte autora quedou-se inerte, deixando de atender ao solicitado pela autarquia, motivo pelo qual seu requerimento foi arquivado: Assim, o que se constata, em última análise, é que a parte autora, ao não promover o devido andamento ao feito administrativo, não se desincumbiu do ônus de comprovar seu direito, não podendo obter desfecho diverso daquele que recebeu da autarquia.
Não há como o Judiciário apreciar um requerimento que sequer foi devidamente analisado pelo INSS, ou seja, inexiste pretensão resistida, já que não foi corretamente formulada administrativamente a pretensão suscitada nestes autos.
Assim, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir, pois não há configuração válida de pretensão resistida pelo INSS ao pedido de concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, ANULO A SENTENÇA, DE OFÍCIO, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 330, III e 485, I do CPC. Recurso da autora prejudicado.
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais, devolvam-se os autos ao juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 20:14
Prejudicado o recurso
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18/09/2025 20:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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06/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 19:22
Determinada a intimação
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06/08/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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25/07/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075774-39.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): JOSIVANIA SOARES DE MELO (OAB RJ204807)SENTENÇADiante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por falta de amparo legal. -
09/07/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 22:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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20/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/05/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2025 07:14
Determinada a intimação
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09/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/04/2025 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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04/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/03/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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25/02/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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24/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/02/2025 16:28
Juntada de Petição
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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07/02/2025 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:39
Determinada a intimação
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07/02/2025 01:42
Juntada de Petição
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05/02/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/01/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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11/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/11/2024 11:21
Juntada de Petição
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29/10/2024 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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25/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 16
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 16
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/10/2024 15:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA <br/> Data: 15/10/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias
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03/10/2024 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:20
Determinada a intimação
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30/09/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2024 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/09/2024 23:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 10:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:28
Determinada a intimação
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26/09/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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