TRF2 - 5009503-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5, 7, 8 e 9
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009503-88.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANA PAULA LEVY BUZAGLOADVOGADO(A): ALLAN PROST DA SILVA ALVES (OAB PE049233)ADVOGADO(A): DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE031102)ADVOGADO(A): ANA MARIA DAS NEVES REGO (OAB PE050284)ADVOGADO(A): RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE036809)ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR QUARESMA OLIVEIRA SANTOS (OAB PE050457)ADVOGADO(A): SONIA ANANIAS CITELE JARDIM (OAB RJ080778)ADVOGADO(A): DENISCLAIR DE SOUZA BRANDAO (OAB RJ022994)AGRAVANTE: IRIS RENAUX PIRAGIBEADVOGADO(A): ALLAN PROST DA SILVA ALVES (OAB PE049233)ADVOGADO(A): DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE031102)ADVOGADO(A): ANA MARIA DAS NEVES REGO (OAB PE050284)ADVOGADO(A): RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE036809)ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR QUARESMA OLIVEIRA SANTOS (OAB PE050457)ADVOGADO(A): SONIA ANANIAS CITELE JARDIM (OAB RJ080778)ADVOGADO(A): DENISCLAIR DE SOUZA BRANDAO (OAB RJ022994)AGRAVANTE: ISIS CONCEICAO DE ALMEIDA PEREIRAADVOGADO(A): ALLAN PROST DA SILVA ALVES (OAB PE049233)ADVOGADO(A): DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE031102)ADVOGADO(A): ANA MARIA DAS NEVES REGO (OAB PE050284)ADVOGADO(A): RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE036809)ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR QUARESMA OLIVEIRA SANTOS (OAB PE050457)ADVOGADO(A): SONIA ANANIAS CITELE JARDIM (OAB RJ080778)ADVOGADO(A): DENISCLAIR DE SOUZA BRANDAO (OAB RJ022994)AGRAVANTE: LINE CARDOSO CAMPOSADVOGADO(A): ALLAN PROST DA SILVA ALVES (OAB PE049233)ADVOGADO(A): DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE031102)ADVOGADO(A): ANA MARIA DAS NEVES REGO (OAB PE050284)ADVOGADO(A): RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE036809)ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR QUARESMA OLIVEIRA SANTOS (OAB PE050457)ADVOGADO(A): SONIA ANANIAS CITELE JARDIM (OAB RJ080778)ADVOGADO(A): DENISCLAIR DE SOUZA BRANDAO (OAB RJ022994)AGRAVANTE: ADYR FERREIRA BRUMADVOGADO(A): ALLAN PROST DA SILVA ALVES (OAB PE049233)ADVOGADO(A): DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE031102)ADVOGADO(A): ANA MARIA DAS NEVES REGO (OAB PE050284)ADVOGADO(A): RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE036809)ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR QUARESMA OLIVEIRA SANTOS (OAB PE050457)ADVOGADO(A): SONIA ANANIAS CITELE JARDIM (OAB RJ080778)ADVOGADO(A): DENISCLAIR DE SOUZA BRANDAO (OAB RJ022994) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prevenção apontada.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTRASEF como substituto processual de ANA PAULA LEVY BUZAGLO, IRIS RENAUX PIRAGIBE, ISIS CONCEICAO DE ALMEIDA PEREIRA, LINE CARDOSO CAMPOS e ADYR FERREIRA BRUM, com requerimento para atribuir efeito suspensivo à decisão que, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença n.º 5057569-59.2024.4.02.5101, ajuizada em face da UNIÃO, perante o Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinou à parte exequente a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para qualificação completa de cada exequente, com apresentação de documentos pessoais e comprovação individual de hipossuficiência, sob pena de extinção do feito.
Nas suas razões recursais (Evento 1 - INIC1), os agravantes alegam que a exigência de qualificação e apresentação de documentos individuais não se justifica, pois o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro – SINTRASEF figura no feito na condição de substituto processual, nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 823 do STF. Sustentam que, nessa condição, a análise de hipossuficiência deve se restringir à entidade sindical e não a cada substituído individualmente.
Requerem, com base no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O juízo de origem, ao analisar a petição inicial, determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial promovendo a qualificação completa dos exequentes e juntada de documentos pessoais (procuração, identidade, CPF, comprovante de residência, declaração e comprovação de hipossuficiência), nos termos dos arts. 319, II, e 321 do CPC, sob pena de extinção do feito. Vejamos (Evento 29 - DESPADEC1 dos autos originários): "Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a devida qualificação completa de cada exequente, nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
No mesmo prazo e sob a mesma penalidade, deverá a parte exequente juntar, em relação a cada exequente: procuração, comprovante de residência, cópia do documento de identidade, declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória da hipossuficiência econômica." A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC.
Por sua vez, o artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma, estabelece que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo, sempre que presentes os requisitos legais, em destaque: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A controvérsia recursal gira em torno da legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual na fase de cumprimento da sentença coletiva e da consequente desnecessidade de individualização e qualificação de cada exequente.
Na hipótese, o SINTRASEF ajuizou o cumprimento de sentença com fundamento no título executivo judicial formado na ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal, na qual a União foi condenada ao pagamento das diferenças de remuneração relativas ao reajuste de 28,86%.
A jurisprudência do STF reconheceu no Tema 823, que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (RE 883642 RG / AL, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Dje 26/06/2015).
Assim, resta afastada a necessidade de apresentação de procuração individualizada. No entanto, em que pese o Sindicato tenha legitimidade para promover a execução de sentença coletiva em relação aos integrantes da categoria que representa, em se tratando de execução individual de sentença coletiva, processo autônomo, a exigência de qualificação individual e apresentação dos documentos pessoais dos exequentes decorre da necessidade de verificar a legitimidade ativa, a correspondência com o título judicial e a pertinência subjetiva de cada execução individual, assegurando o contraditório e a higidez do processo executivo, a fim de atender aos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Nesse sentido, confira-se os precedentes desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
DESMEMBRAMENTO.
LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO.
ART. 113, §1º DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE juntada de documento de identificação com foto e comprovante de residência dos substituídos.
CABIMENTO. - O art. 113, § 1º do CPC permitir ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. - Todavia, se a quantidade de litisconsortes não implica um maior número de atos a ser praticado no processo, não dificulta a defesa, nem há característica específica que diferencie os exequentes, não se verifica hipótese permissiva da limitação, sendo idênticos a causa de pedir e o pedido da ação de conhecimento. - Nesses casos, a decisão que determina o desmembramento da execução vai de encontro aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual. - A providência de juntar toda a documentação pertinente se mostra necessária a fim de viabilizar a análise da situação de cada substituído que será beneficiado na presente execução, garantindo assim a satisfação correta do direito reconhecido na sentença coletiva. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-2ª Região, AG nº 5013814-59.2024.4.02.0000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Sétima Turma Especializada, julgado em 18/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS.
TEMA 823 STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS.
CABIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTRASEF em face de decisão que, em execução individual do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019- 15.1997.4.03.6000, determinou a emenda da inicial para requerer a prévia liquidação do julgado antes da execução, a fim de que a liquidação de título constituído em ação coletiva tenha regular seguimento, apresentando identidade, CPF, comprovante de residência, procuração e documentos que comprovem a hipossuficiência dos substituídos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Caso não requerida a prévia liquidação, determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.169 do STJ. 2.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 883.642, sob a sistemática da repercussão geral (tema 823), assentou que: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”, o que afasta a necessidade de apresentação de procuração individualizada. 3.
Em se tratando de execução individual de sentença coletiva, processo autônomo, se faz necessário que o beneficiário do título seja individualizado e devidamente identificado, mediante a juntada de documentos que comprovem a identidade e domicílio do mesmo, a fim de atender aos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. 4.
Desta forma, mostra-se razoável a determinação de que seja apresentado documento de identificação dos substituídos, comprovante de rendimentos e de residência atualizados, como determinado pelo Juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar a análise da situação específica de cada substituído, garantindo a satisfação correta do direito reconhecido na sentença coletiva, além de demonstrar a ciência dos beneficiários quanto ao ajuizamento da execução individual em seu favor.
Precedentes. 5.
Assiste razão à parte agravante ao alegar a desnecessidade de juntada de declaração de hipossuficiência subscrita pelos substituídos, visto que deve ser apreciada a condição da entidade sindical autora para os fins de concessão ou não da gratuidade de justiça pleiteada, uma vez que o sindicato atua como substituto processual dos substituídos. 6.
Quanto ao pedido de que seja deferida a gratuidade de justiça ao sindicato-autor, verifica-se que a decisão não apreciou tal questionamento, de forma que o recurso não deve ser conhecido nesse aspecto, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para afastar a determinação de apresentação de procuração assinada pelos substituídos e de documentos que comprovem a sua hipossuficiência, visto que deve ser analisada a condição do sindicato para a concessão ou não da gratuidade de justiça, restando mantidas as demais exigências formuladas pelo Juízo a quo. (TRF-2ª Região, AG nº 5014579-30.2024.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, Sexta Turma Especializada, julgado em 14/03/2025) Diante disso, assiste razão, também, à parte agravante quanto a análise de hipossuficiência se restringir à entidade sindical e não a cada substituído individualmente, já que o sindicato atua como substituto processual dos substituídos.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato, o recurso não deve ser conhecido nesse ponto, pois a matéria não foi objeto de apreciação na decisão agravada, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
Observa-se, contudo, que a presente execução foi ajuizada com fundamento no art. 535 do CPC, sem prévia liquidação, circunstância que atrai a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 1169/STJ, nos seguintes termos: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." (STJ, Tema 1169) Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, o que inclui o presente feito.
Dessa forma, o prosseguimento da presente execução individual está vinculado ao desfecho do Tema 1169/STJ, razão pela qual se impõe a suspensão do presente agravo e do feito de origem, até o julgamento definitivo da controvérsia repetitiva.
Pelo exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente agravo de instrumento e do feito originário até o julgamento final, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais n.º 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, afetados ao Tema 1169.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando a presente decisão.
Intimem-se.
Após, aguarde-se em Secretaria. -
21/07/2025 11:34
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50575695920244025101/RJ
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21/07/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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18/07/2025 18:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/07/2025 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 21:55
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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