TRF2 - 5000119-98.2024.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO41
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02/09/2025 08:19
Transitado em Julgado - Data: 2/9/2025
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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12/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/08/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000119-98.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: PATRICIA PEREIRA ALMEIDA DA VEIGA (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA SANTOS DE SOUZA SALES (OAB RJ206931) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO JUDICIAL DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA FOI IMPUGNADO DE FORMA GENÉRICA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PRECLUSÃO.NÃO É POSSÍVEL CONHECER DE ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS ANTES DA SENTENÇA (SÚMULA 86 DAS TR-RJ).RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto), mais ainda quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS (o qual é revestido da presunção de higidez própria aos atos administrativos).
Juntado o laudo do perito judicial, a tendência natural é de que ele seja o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Se alguma das partes diverge do laudo – seja das conclusões, seja das considerações incidentais –, deve impugná-lo assim que for intimada para isso. O não oferecimento de impugnação ao laudo pericial acarreta a preclusão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000786-54.2018.4.02.5102/RJ, Relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 13/05/2019, unânime) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO.
ADI.
MODULAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA....2.
A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente....(STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609, Relator Min.
OG FERNANDES, julgado em 05/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO.
PRECLUSÃO....2.
O Tribunal de origem julgou impróspera a alegação de que preço dado aos bens era vil, porquanto seria responsabilidade da recorrente que a impugnação da avaliação tivesse sido realizada em tempo oportuno.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que é extemporânea a alegação de preço vil quando não impugnada a avaliação no tempo determinado.
Aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ....(STJ, 2ª Turma, AGRESP 1.570.077, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PERITO.
INCAPACIDADE TÉCNICA.
ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.2.
Arguição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável.3.
Manifesta a ocorrência de preclusão lógica e temporal.4.
Precedentes específicos desta Corte. 5.
Agravo Regimental acolhido, dando-se provimento ao Recurso Especial e restabelecendo-se a sentença de improcedência.(STJ, 3ª Turma, AGRESP 234.371, Relator Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/10/2010) 2.
Além disso, a impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial.
O direito ao benefício decorre não da existência de doença em tratamento ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da incapacidade para o exercício normal da função laborativa habitual aferida por um profissional da Medicina; logo, não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial as manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persiste, que há atestados médicos que recomendam o afastamento do trabalho, ou que a parte autora encontra dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho. 3.
No caso concreto, a parte autora foi intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial e o fez de forma genérica, limitando-se a alegar a existência de atestados médicos indicando a incapacidade laborativa e a dificuldade em marcar consultas pelo SUS, não apontando nenhuma falha técnica ou metodológica na perícia realizada.
Embora toda a articulação do recurso volte-se contra a análise realizada na perícia judicial, trazendo documentos contemporâneos que demonstram o início do tratamento médico e o seu estado clínico atual (evento 31, LAUDO2), tais documentos, datados em julho de 2024, não foram apresentados aos autos antes da prolação da sentença e estão sendo apresentados originariamente a esta Turma.
Aplica-se, então, a orientação consagrada pela Súmula 86 das TR-RJ: “Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.” 3.2 O Enunciado 84 das TR-RJ consigna orientação majoritária no sentido de que, não obstante fatos supervenientes possam ser considerados no curso do processo, o limite temporal está na data do exame pericial: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.” Eventual incapacidade surgida após o exame pericial – seja por nova doença, seja por agravamento da anteriormente constatada – enseja novo requerimento administrativo, não podendo ser analizada neste feito. 4.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO.
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 08:13
Não conhecido o recurso
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17/07/2025 08:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 17:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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17/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2024 16:49
Determinada a intimação
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23/07/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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27/06/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2024 10:40
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 14:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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14/03/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/03/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/03/2024 10:08
Determinada a intimação
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13/03/2024 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/03/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2024 13:57
Juntada de Petição
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26/02/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/02/2024 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/02/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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05/02/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2024 17:12
Despacho
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05/02/2024 16:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA PEREIRA ALMEIDA DA VEIGA <br/> Data: 13/03/2024 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: VITOR DA SILVA GONCALVES
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05/02/2024 16:08
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2024 14:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA PEREIRA ALMEIDA DA VEIGA <br/> Data: 07/02/2024 às 08:45. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: VITOR DA SILVA GONCALVES
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24/01/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2024 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/01/2024 12:44
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/01/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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