TRF2 - 5043040-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 12:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043040-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LILIA ANDRADE SARAIVAADVOGADO(A): ANIELI CRISTINA SOARES BASTOS (OAB RJ208005) DESPACHO/DECISÃO Evento 24.2: recebo a emenda à inicial.
No mais, prossiga-se nos termos da decisão anterior: "a) Cite-se o INSS para apresentar contestação. b) Em paralelo, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial acostado aos autos no Evento 16.1. c) Caso apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença." -
27/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 15:19
Determinada a citação
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27/08/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043040-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LILIA ANDRADE SARAIVAADVOGADO(A): ANIELI CRISTINA SOARES BASTOS (OAB RJ208005) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, infere-se que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, a depender da constatação dos requisitos legais mediante realização de perícia médica.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC.
A parte autora narra o seguinte na inicial: "(...) a Autora requereu BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (B31 – NB 643.098.271-1), em 27/03/2023 (DER), cessado em 01/10/2024 (DCA) pela alegação de não constatação de incapacidade, conforme comunicação decisão em anexo. (...)" Contudo, não consta nos autos tal comunicação da decisão em anexo.
Portanto, intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Comprovar, documentalmente, que requereu junto ao INSS o benefício pleiteado, previamente ao ajuizamento desta ação, sem o que não há que se falar em NEGATIVA DA RÉ.
Ressalte-se que eventual recusa de recebimento do requerimento por parte de servidor do referido órgão poderá ser suprida por meio de agendamento por telefone (através do nº 135) ou pelo site da Previdência Social, junto à Ouvidoria. Caso o documento já tenha sido juntado, deverá a parte autora indicar expressamente em qual anexo se encontra.
Não havendo cumprimento da determinação, venham conclusos para sentença de extinção.
Em caso de cumprimento, determino o que segue: a) Cite-se o INSS para apresentar contestação. b) Em paralelo, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial acostado aos autos no Evento 16.1. c) Caso apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 22:27
Determinada a intimação
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09/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO31F)
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09/07/2025 16:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 13:32
Intimado em Secretaria
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09/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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14/05/2025 00:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:35
Perícia designada - <br/>Periciado: LILIA ANDRADE SARAIVA <br/> Data: 09/06/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MOISES VIEIRA NUNES
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13/05/2025 18:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31F para CEPERJB-RJ)
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13/05/2025 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 16:53
Juntado(a)
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13/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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