TRF2 - 5072094-12.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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31/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/08/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:57
Decisão interlocutória
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28/08/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072094-12.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FRANCIJANE OLIVEIRA DA CONCEICAOADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)SENTENÇAAnte o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
12/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 07:36
Determinada a citação
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06/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072094-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCIJANE OLIVEIRA DA CONCEICAOADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito a não incidência e ressarcimento de descontos de contribuição previdenciária (PSS) sobre a pontuação excedente da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), especificadamente no que se refere à parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria, a qual seria isenta da referida contribuição.
Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça, eis que o requerente recebe, mensalmente, quantia compreendida entre três salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014. 2) DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo: 2.1) Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada. 2.2) Juntar cópia de documento oficial em que conste a data de adminissão do servidor. -
18/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 08:36
Decisão interlocutória
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17/07/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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