TRF2 - 5006214-16.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006214-16.2025.4.02.5120/RJRELATOR: ADRIANO DE OLIVEIRA FRANÇAAUTOR: JACQUELINE ROSA REISADVOGADO(A): JACQUELINE ROSA REIS (OAB RJ208395)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 11/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
15/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006214-16.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JACQUELINE ROSA REISADVOGADO(A): JACQUELINE ROSA REIS (OAB RJ208395) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, proceda-se à alteração do polo passivo da autuação, tendo em vista que a petição inicial indicou a União como parte ré.
Trata-se de ação proposta por JACQUELINE ROSA REIS em face da UNIÃO visando o reconhecimento do direito à equiparação salarial e à progressão funcional até o último padrão da classe S da carreira de Assistente em Ciência e Tecnologia e a condenação da União em pagar as diferenças salariais referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a União implante imediatamente a equiparação salarial pleiteada, com o pagamento dos valores atualizados.
Em suma, alega ser servidora pública aposentada da carreira de Assistente em Ciência e Tecnologia e que durante sua trajetória funcional não lhe foi assegurada a devida progressão funcional, ao contrário dos demais servidores.
Narra que a progressão deveria ter sido processada ainda em atividade, permitindo seu enquadramento no último padrão da classe S, o que não ocorreu.
Afirma que apresentou requerimento administrativo em junho/2025, visando a equiparação salarial, todavia, foi indeferido sob alegação de perda de prazo decadencial.
Decido. I - Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
II - Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em sede de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito alegado com base apenas nos elementos trazidos pela parte autora, de forma a justificar a concessão da medida antecipatória, sobretudo com sacrifício do contraditório, de modo que o feito merece prosseguir para que a parte adversa seja ouvida.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
III - CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifeste, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito; deve a parte ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
IV - Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente.
V - Sem prejuízo, ante o certificado em evento 3, CERT1, cientifique-se o juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro acerca da possibilidade de eventual fraude na declaração de domicílio. -
21/07/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 12:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO CANCER - INCA - EXCLUÍDA
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21/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:37
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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