TRF2 - 5097009-62.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5097009-62.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANAIDE FONSECAADVOGADO(A): CAROLINA BARBOSA DA SILVA (OAB RJ216141) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença e à luz do disposto no art. 536 do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta dias), CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
04/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:13
Decisão interlocutória
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04/09/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 15:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/09/2025 15:23
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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30/08/2025 20:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097009-62.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANAIDE FONSECAADVOGADO(A): CAROLINA BARBOSA DA SILVA (OAB RJ216141)SENTENÇADiante do exposto: - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 186.234.216-1 em favor da parte autora, desde a DCB.
O INSS deverá ainda calcular (com base no Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro) e pagar as parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde quando devida cada parcela até a data do efetivo pagamento por força deste provimento, desde que tais parcelas não tenham sido pagas na via administrativa. e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente. - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que se cumpra a determinação acima, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil.
Gratuidade da justiça deferida no evento 4, DESPADEC1.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
18/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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18/07/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 08:48
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2025 16:39
Juntado(a)
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12/03/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/02/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 16:58
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 16:30
Juntado(a)
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26/11/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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