TRF2 - 5004659-61.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004659-61.2025.4.02.5120/RJAUTOR: SANDRA LEMOS MOREIRAADVOGADO(A): ALESSANDRO MARQUES CAVALCANTE (OAB RJ231911)SENTENÇAJULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.009/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
P.
R.
I. -
05/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 17:37
Extinto o processo por negligência das partes
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05/09/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 10:05
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50740012220254025101/RJ
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004659-61.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SANDRA LEMOS MOREIRAADVOGADO(A): ALESSANDRO MARQUES CAVALCANTE (OAB RJ231911) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Tendo em vista que as 6ª, 7ª e 8ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro vêm declarando a competência deste juizado, como por exemplo, nos conflitos de competência nºs 5073992-60.2025.4.02.5101, 5074434-26.2025.4.02.5101 e 5072474-35.2025.4.02.5101, revogo a decisão de Doc. 7.
Traga a parte autora, em DEZ dias, comprovação de carência de recursos, nos termos da lei.
Tendo em vista a idade da parte autora, defiro a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do presente feito, na forma da Lei n° 10.741 de 10/01/2003.
Anote-se.
Considero que nesta fase processual não há demonstração de dano de difícil reparação, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001. Indefiro o pedido liminar. Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora para que, em DEZ dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO: - regularize a representação processual, apresentando procuração devidamente assinada pelo outorgante, por meio de "assinatura eletrônica qualificada", conforme disposto nos artigos 3º, IV e 4º, III Lei nº 14.063, de 23/09/2020, ou então, que a procuração em papel seja assinada manualmente pelo outorgante e depois apresentada nos autos; Após, venham conclusos.
Petrópolis, 13 de agosto de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO JUIZ FEDERAL -
18/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:14
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 12:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJNIG02S para RJPET01F)
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31/07/2025 10:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50740012220254025101/RJ
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5074001-22.2025.4.02.5101 (JF2R)
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22/07/2025 11:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50740012220254025101
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004659-61.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SANDRA LEMOS MOREIRAADVOGADO(A): ALESSANDRO MARQUES CAVALCANTE (OAB RJ231911) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda objetivando cancelamento de empréstimo consignado em benefício previdenciário, sob alegada fraude.
A ação foi redistribuída por auxílio de equalização à 1ª Vara Federal de Petrópolis.
O MM.Juízo daquela Vara Federal proferiu decisão declarando-se incompetente, em razão de critério funcional-territorial, já que a parte autora reside em Município pertencente à competência da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu, não se manifestando quanto à redistribuição por auxílio de equalização. É o relato do necessário.
Decido. Em 1/8/2024 foi publicada a Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 01/08/2024, definindo, além da alteração da organização e divisão judiciária, a equalização das cargas de trabalho das unidades judiciárias.
Prevista no Título III, a Equalização entre as Varas foi disciplinada nos artigos 33 a 43, da citada Resolução.
O art. 34, define que a distribuição sempre ocorrerá para a unidade judiciária de competência originária e, posteriormente, redistribuída para as unidades de auxílio, com exclusão das ações civis públicas, as de improbidade, de usucapião, de desapropriação, possessórias, populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas, permitindo-se, em casos excepcionais, a não redistribuição do processo, senão vejamos: "...
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. ..." Além das regras para fins de se estabelecer a equivalência na distribuição, previu, ainda, que competiria às partes manifestação à redistribuição, caso não concordasse, fundamentando-a, assim previsto: "...
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. ..." Por fim, restou definido que as Varas Federais atuariam em regime de auxílio e cooperação no processamento dos processos redistribuídos por equalização, conforme abaixo descrito: "...
Art. 42.
As varas federais atuarão em regime de auxílio e cooperação no processamento dos processos redistribuídos por equalização, cabendo ao juízo originário, quando solicitado pelo juízo para o qual o processo houver sido redistribuído, notadamente: I – cumprir diligências de intimação, de citação e quaisquer outras que se façam necessárias; II – disponibilizar a estrutura necessária para a realização de atos por videoconferência; II – realizar audiências e oitiva das partes e testemunhas, quando não for possível para o juízo para o qual o feito foi redistribuído fazê-lo.
Parágrafo único.
Todas as salas de audiência serão providas de sistema de videoconferência, a fim de viabilizar o apoio previsto nos incisos II e III deste artigo. ...".
Da leitura dos autos, percebe-se que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão para a sua redistribuição, como também não houve nenhuma manifestação da parte autora contraria à redistribuição do feito.
Com efeito, a decisão que declarou a incompetência do Juízo da 1ª Vara de Petrópolis, pelo critério funcional-territorial, s.m.j., destoa da redistribuição por equalização prevista na Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, por não se tratar de livre distribuição processual pela autora, mas de procedimento adotado para equilibrar a distribuição dos processos visando evitar a sobrecarga de trabalho dos Juízos.
Ressalta-se, por fim, que não se tratando de processo submetido à livre distribuição, submetido ao critério de competência funcional-territorial, fundamento utilizado pelo juízo suscitado para declínio de competência, e ausentes as hipóteses de exclusão da redistribuição por equalização, a competência para julgamento competiria ao Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Dessa forma, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, às Egrégias Turmas Recursais do Rio de Janeiro, com fulcro nos arts. 66, inciso II, 951 e 953, todos do CPC/2015 c/c Enunciado n. 106 do VI FONAJEF.
Intimem-se.
Suspenda-se o feito até julgamento do presente conflito de competência. -
21/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 09:37
Decisão interlocutória
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18/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:08
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01F para RJNIG02S)
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17/07/2025 13:08
Despacho
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17/07/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:47
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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05/06/2025 11:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJPET01F)
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05/06/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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